Texto Anotado



DECRETO Nº 32.597, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA relativo a veículos novos ou usados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 03 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas no Anexo Único, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas em decreto específico. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º Na hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.

 

§ 2º Na hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)

 

§ 3º A redução prevista no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)

 

§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única:

 

§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de 2008.)

 

I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

 

II - quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da respectiva efetivação.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)

 

III - nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de 2008.)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.393, de 07 de março de 1995, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008

 

DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

                                                                                   

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU PRIMEIRA COTA

SEGUNDA COTA

TERCEIRA COTA

1, 2, 3, 4 ou 5

10 de março

10 de abril

10 de maio

6, 7, 8, 9 ou 0

20 de março

20 de abril

20 de maio

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de 2008.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.