DECRETO Nº 32.597,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Revogado
pelo art. 14 do Decreto nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)
Dispõe sobre forma
e prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores-IPVA relativo a veículos novos ou usados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores-IPVA,
DECRETA:
Art. 1º A
partir de 01 de novembro de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores-IPVA relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do
respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN/PE.
Art. 2º A
partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado
poderá ocorrer em até 03 (três) parcelas, até as datas de cada exercício
previstas no Anexo Único, conforme o número correspondente ao último dígito da
placa identificadora do veículo.
Art. 2º A
partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado
poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício
previstas em decreto específico. (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de
2008.)
§ 1º Na
hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja
expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º
(segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.
§ 2º Na
hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o
valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 54.432,
de 6 de fevereiro de 2023.)
§ 3º A
redução prevista no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a
9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)
§ 4º O
IPVA deverá ser recolhido em cota única:
§ 4º O IPVA deverá
ser recolhido em cota única: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de 2008.)
I - quando
o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II -
quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da
respectiva efetivação.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
54.432, de 6 de fevereiro de 2023.)
III - nas hipóteses
previstas nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, e alterações.
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 32.911, de 29 de dezembro de 2008.)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto
nº 18.393, de 07 de março de 1995, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008
DATA DE
VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
NÚMERO DO ÚLTIMO
DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
|
COTA ÚNICA OU PRIMEIRA
COTA
|
SEGUNDA COTA
|
TERCEIRA COTA
|
1, 2, 3, 4 ou 5
|
10 de março
|
10 de abril
|
10 de maio
|
6, 7, 8, 9 ou 0
|
20 de março
|
20 de abril
|
20 de maio
|
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 32.911, de 29 de
dezembro de 2008.)