Texto Anotado



DECRETO Nº 32.983, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Redefine normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A abertura de vagas, convocação e designação de Militar Estadual inativo do Estado de Pernambuco para realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, obedecerá às normas contidas no presente Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA ABERTURA DE VAGAS

 

Art. 2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º deste Decreto será definida por decreto do Governador do Estado, em atendimento a solicitação do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, que providenciará publicação de edital em Boletim Geral comunicando a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes dados:

 

Art. 2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º será definida por Decreto, em atendimento à solicitação do Secretário de Defesa Social, que providenciará publicação de edital em Boletim Interno de Serviços, comunicando a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes dados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

I - quantitativo de vagas existentes;

 

II - local, horário e dias de atendimento;

 

III - remuneração do Militar estadual inativo designado;

 

IV - documentação necessária;

 

V - fases do processo seletivo; e

 

VI - condições para designação.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

 

Art. 3º São requisitos para inscrição:

 

I - estar o Militar Estadual inativo na condição da Reserva Remunerada, desde que tenha permanecido, no mínimo, 15 (quinze) anos no serviço ativo na Corporação ou reformado por tempo de serviço;

 

II - ter o Militar Estadual inativo, no máximo, 63 (sessenta e três) anos de idade, observada a data de nascimento no ato de sua inscrição;

 

III - ter comportamento classificado, no mínimo, como BOM quando da passagem para inatividade;

 

IV - não ter sido reformado por incapacidade física definitiva;

 

V - apresentar e entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a)     identidade PM ou BM da Reserva Remunerada (RR) ou Reformado por tempo de serviço;

 

b)          portaria de transferência para inatividade pelo órgão competente (FUNAPE);

 

c)     acórdão do Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado;

 

c) certidão criminal, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)

 

d)    certidão narrativa do registro de antecedentes criminais, da Justiça Militar do Estado;  ( REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)

 

e)     folha de antecedentes criminais fornecida pela Corregedoria Geral do Estado  de Pernambuco;  ( REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)

 

f)      folha de antecedentes criminais de Comarca do Interior onde reside o Militar Estadual inativo; ( REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)

 

g)     certidão de antecedentes do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, na hipótese de o interessado ter concorrido como candidato nas últimas eleições.  

 

VI - preencher e assinar o Termo de Adesão e Aceitação de Ingresso, constante no Anexo I, e condições referente à designação do Militar Estadual inativo para a realização de atribuições específicas, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

  Parágrafo único. Será permitida a inscrição voluntária para o processo seletivo aos Militares do Estado ativos que assinaram o pedido de transferência para a reserva remunerada junto à respectiva Corporação, ficando condicionada a sua designação para o serviço de segurança na Guarda Patrimonial à publicação, pela FUNAPE, de portaria de transferência para a reserva remunerada no Diário Oficial do Estado, bem como ao atendimento das condições previstas no art. 2º deste Decreto.

                       

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 4º O processo seletivo consistirá nas seguintes fases:

 

I - apreciação das Folhas de Alteração de Justiça e Disciplina do Militar Estadual inativo;

 

II - inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

           

II - inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, para os militares que tenham sido transferidos para a reserva remunerada há mais de 6 (seis) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)

 

§ 1º O edital do processo seletivo, além do disposto no art. 2º deste Decreto, definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.

 

§ 2º O Militar Estadual inativo classificado no processo seletivo, cuja designação não seja efetuada de imediato, será cadastrado em quadro de reserva, podendo ser designado posteriormente para a realização de atribuições específicas, na forma da Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, observado o prazo de vigência da respectiva seleção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA DESIGNAÇÃO

 

Art. 5º O Militar do Estado inativo selecionado na forma deste Decreto, para exercício das atribuições específicas de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, deverá assinar Termo de Adesão e Termo de Aceitação, conforme modelos definidos em portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 5º O militar do Estado inativo designado para o exercício das atribuições específicas de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, deverá preencher, no momento da sua inscrição, todos os requisitos exigidos pela legislação estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

CAPÍTULO V

DA DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado.

 

Art. 6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme estabelecido no Anexo II, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 7º O Militar Estadual inativo designado para exercício de atribuições específicas será submetido à Capacitação Profissional, a ser realizada pela Coordenação Geral da Guarda Patrimonial.

 

Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o Militar estadual inativo será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo Único deste Decreto e, nos termos de portaria do Secretário de Administração, colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no artigo 2º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 11.116, de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 03 de junho de 2008.

 

Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o Militar Estadual inativo será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo II e, nos termos de Portaria do Secretário de Defesa Social, colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no inciso II do §1° e § 2º, ambos do art. 2° da Lei nº 11.116, de 1994. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

CAPÍTULO VII

DO UNIFORME E MATERIAL BÉLICO

 

Art. 8º Os Militares estaduais inativos, designados na forma deste Decreto e da legislação em vigor, usarão, durante a execução de atribuições específicas, uniformes e material bélico de acordo com o Regulamento da Polícia Militar de Pernambuco vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO, DESTINAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS MILITARES DESIGNADOS

 

Art. 9º O Militar estadual inativo designado para exercício de atribuições específicas será lotado na Secretaria de Administração do Estado – SAD.

 

Art. 9º O Militar Estadual inativo designado para realização de atribuições específicas será lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

Parágrafo único. Caberá à SAD o pagamento de diárias para fora da sede ao Militar estadual inativo designado a serviço daquela Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes da Guarda Patrimonial à sua disposição, a cobertura dessa despesa .

 

Parágrafo único. Caberá à SDS o pagamento de diárias para fora da sede ao Militar Estadual inativo designado a serviço dessa Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes à sua disposição, a cobertura dessa despesa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

Art. 10 O Militar estadual inativo designado poderá integrar segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da Administração Pública Direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do Estado de Pernambuco, conforme dispõe o §2º, do artigo 2º da Lei nº 11.116, de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2008.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o Decreto n° 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, aos militares do Estado inativos de que tratam este Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

Art. 11 O gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos serviços, será exercido nos níveis abaixo especificados:

 

I - Coordenação Geral, exercida por Militar Estadual inativo de Posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;

 

II - Coordenador de Área, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Major ou Capitão;

 

II - Coordenador de Área, exercido por militar do Estado inativo do posto de Major, indicado pelo Coordenador Geral, dentre os que exercem a função de Supervisor e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

II - Coordenador de Área, exercido por Militar do Estado inativo, do posto de Major, indicado pelo Coordenador Geral, observada a pontuação do conceito funcional obtido através da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III, e mediante aprovação do Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.748, de 22 de junho de 2018.)

 

III - Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a Major;

 

III - Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a Major, indicado pelo Coordenador Geral, devendo ser respeitada a precedência hierárquica e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

III - Supervisor, exercido por Militar do Estado inativo, do posto de 2º Tenente a Major, indicado pelo Coordenador Geral, devendo ser respeitados, para o preenchimento das vagas, a precedência hierárquica e, em seguida, a pontuação do conceito funcional obtido através da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III, e mediante aprovação do Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.748, de 22 de junho de 2018.)

 

IV - Fiscal de Posto, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Tenente;

 

IV - Fiscal de Posto, exercido por Oficial Militar Estadual inativo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

V - Segurança de Autoridades, Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis, exercidos por Praças.

 

V - Segurança de Autoridades, exercido por militares do Estado inativos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

VI - Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudância de Autoridades e Guarda de Quartéis, que deverão ser exercidos exclusivamente por Praças. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 1º Todo Oficial que ingressar na Guarda Patrimonial exercerá a função de Fiscal de Posto, podendo ascender funcionalmente aos níveis indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

§ 1º Todo Oficial, ao ingressar para o exercício das atribuições específicas previstas na Lei 11.116, de 1994, exercerá, prioritariamente, a função de Fiscal de Posto, podendo ser elevado aos níveis indicados nos incisos I, II e III do caput, respeitada a precedência hierárquica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 2º As atribuições de cargo decorrentes do escalonamento de que trata o caput deste artigo e a elevação de nível funcional não observará a precedência praticada pelo pessoal da ativa, prevalecendo o merecimento, traduzido pela suas qualificações profissionais, conduta civil e militar e aplicação funcional, conforme previsto no Regimento Interno da Guarda Patrimonial (RI/GP).

 

§ 2º A elevação de nível funcional à função de Supervisor, obedecerá à avaliação da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 3º A designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo Secretário de Administração, após indicação do Secretário Especial da Casa Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 3º Fica assegurado aos Oficiais que atualmente exerçam as funções de Agente de Segurança Patrimonial a elevação ao nível de Fiscal de Posto previsto no § 2°, a contar da publicação deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 4º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão implantados mediante autorização da Secretaria de Administração, por proposta da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, em função do quantitativo de pessoal e da respectiva carga horária.

 

§ 4º A designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo Secretário de Defesa Social, após indicação do Chefe da Casa Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 5º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão implantados mediante autorização da Secretaria de Defesa Social, por proposta da Coordenação Geral, em função do quantitativo de pessoal e da respectiva carga horária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

Art. 12 São atribuições da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial o gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos serviços, cabendo-lhe, ainda:

 

I - planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SAD;

 

I - planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SDS; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

II - treinar os integrantes da Guarda Patrimonial, bem como acompanhar o desenvolvimento de suas atividades e propor sua dispensa;

 

III - zelar pela qualidade dos serviços prestados, inclusive junto a todas as entidades e órgãos usuários do serviço;

 

IV - subsidiar a SAD das informações necessárias ao controle, movimentação, pagamento de remuneração, e demais despesas de custeio atinentes às atividades de segurança patrimonial;

 

V - encaminhar as informações necessárias aos registros pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e pela Diretoria de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco.

 

Art. 13 O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para as atribuições de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, em conformidade com o seu artigo 5º, § 2º, observará o constante do Anexo Único deste Decreto.

           

Art. 13. O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º desta, observará o constante no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

CAPÍTULO IX

DOS REGISTROS E ANOTAÇÕES

 

Art. 14 A designação do Militar Estadual inativo, bem como todos os documentos apresentados e as alterações ocorridas durante o período de designação serão anotados e arquivados na pasta funcional do interessado, sob a guarda da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, que repassará cópia desta documentação ao Arquivo Geral da Diretoria de Pessoal da Corporação Militar Estadual à qual tenha sido vinculado o Militar Estadual inativo.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 15 O Militar estadual inativo designado que, acusado de cometer infração penal ou civil e, por determinação judicial, for recolhido a estabelecimento prisional, por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá  suspensa a sua retribuição financeira neste período.

  

Art.16 O Militar estadual inativo designado será dispensado de suas funções nas hipóteses previstas na Lei nº 11.116, de 1994, e alterações.

 

Parágrafo único.  A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

 

II - por interesse ou conveniência da administração, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

 

III - quando o Militar estadual inativo designado:

 

a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias; ou

 

c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos.

 

Art. 17 Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova designação, de imediato, pela Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, nos termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a SAD ser comunicada a respeito.

 

Art. 17. Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova designação, de imediato, pelo Secretário de Defesa Social, nos termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a Secretaria de Administração ser comunicada a respeito. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL INATIVO DESIGNADO EM ELEIÇÕES

 

Art. 18 Na hipótese de o Militar estadual inativo designado ter interesse em concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de Administração, a ser encaminhado através do Coordenador Geral da Guarda Patrimonial.

 

Art. 18. Na hipótese de o Militar Estadual inativo designado ter interesse em concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de Defesa Social, a ser encaminhado através do Coordenador Geral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite das datas contidas na legislação pertinente quando da apresentação da documentação necessária ao pleito, bem como conter, em anexo, declaração do Partido Político informando que o interessado foi escolhido, em convenção, como candidato para as eleições do ano.

 

§ 2º Deferido o pedido pela autoridade competente, o Militar estadual inativo designado candidato ficará afastado das atividades funcionais, suspendendo-se a sua retribuição financeira e a permissão de uso do uniforme militar enquanto perdurar o afastamento.

 

§ 3º O Militar estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não conseguir êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu retorno aos serviços de Guarda Patrimonial, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º O Militar Estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não obter êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu retorno ao serviço, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação da Guarda Patrimonial em vigor.

 

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 4° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação estadual em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 3° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação estadual em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)

 

Art. 19 O Militar estadual inativo designado eleito para o cargo eletivo, de qualquer Estado da Federação, ao tomar posse, após sua diplomação pelo TRE, será dispensado das funções da Guarda Patrimonial.

 

Parágrafo único. O Militar estadual inativo designado que estiver na condição de suplente, ao ser convocado para o cargo eletivo do titular, também será dispensado na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 O Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução de Serviço, inclusive o apontamento da freqüência, serão definidos pelo Comando Geral da PMPE, mediante proposta do Coordenador Geral da Guarda Patrimonial.

 

Art. 21 É vedado ao Militar Estadual inativo designado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para a qual foi designado.

 

Art. 22 Os casos omissos serão dirimidos pelo Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, mediante consulta, se necessário, à Secretaria de Administração e à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

Art. 23 Fica assegurado aos Militar estadual inativo já designado para realização de atribuição específica na data de publicação do presente Decreto a permanência na Guarda Patrimonial até atingir a idade limite de 70 (setenta) anos.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, nº 28.821, de 16 de janeiro de 2006, e nº 31.901, de 09 de junho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS

 

FUNÇÃO

POSTO

PERCENTUAL

QUANTITATIVO

Coordenador Geral

Oficial Superior da PMPE - Inativo

0,03%

01

Coordenador de Área

Major ou Capitão - Inativo

0,14%

05

Supervisor

1º Tenente ou Major - Inativo

1,83%

64

Fiscal de Posto

Tenente - Inativo

4,72%

165

Segurança de Autoridades

Praça – inativo

1,37%

48

Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

Praça - inativo

91,91%

3.217

TOTAL

 

100,00%

3.500

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

 

(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

GUARDA PATRIMONIAL

 

TERMO DE ACEITAÇÃO E ADESÃO

 

EU____________________________________________________, devidamente qualificado e avaliado, DECLARO aceitar a designação para realizar atividades de segurança patrimonial, estando ciente do disposto na lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificadas pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 12.010, de 07 de junho de 2001, nº 12.494, de 10 d dezembro de 2003 e nº 15.120, de 08 de outubro de 2013, concordando integralmente com as condições nelas expressas, no sentido de prestar serviços de segurança patrimonial nos órgãos que integram o Poder Executivo Estadual de Pernambuco.

 

Recife-PE, _______ de _________ de ________ .

 

_____________________________________

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS *1

 

FUNÇÃO

POSTO

PERCENTUAL

QUANTITATIVO

Coordenador Geral

Oficial Superior da PMPE - Inativo

0,03%

01

Coordenador de Área

Major ou Capitão - Inativo

0,14%

05

Supervisor

1º Tenente ou Major – Inativo

2º Tenente a Major – Inativo *2

1,80%

1,82% *2

64

Fiscal de Posto

Tenente - Inativo

4,65%

165

Segurança de Autoridades

Oficiais e Praça – Inativo

2,54% (NR)

90 (NR)

Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

Praça - Inativo

90,82% (NR)

3.217

TOTAL

 

100,00%

3.542 (NR)

*1 (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.443, de 23 de julho de 2012.)

*2 (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.748, de 22 de junho de 2018.)

 

ANEXO III

 

(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)

 

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome:........................................................................Mat .................................

 

1. Posto ...............................

 

2. local de designação ................................................................................

 

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)

PONTUAÇÃO

1

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

2

INICIATIVA E TIROCÍNIO

 

3

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

4

HIERARQUIA

 

5

DISCIPLINA

 

6

RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

7

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

8

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

9

QUALIDADE DO TRABALHO

 

10

CAPACIDADE COMO COORDENADOR E SUPEVISOR

 

11

CONDUTA MILITAR

 

12

CONDUTA CIVIL

 

TOTAL

 

Obs.: Total da pontuação deverá ser justificada, sob pena de nulidade.

 

JUSTIFICATIVA:

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_________________________________

 

Coordenador, Supervisor

 

DISCRIMINAÇÃO DA FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1. Assiduidade

Comparece regularmente e permanece no local de trabalho, durante o horário de expediente.

10

2. Iniciativa e Tirocínio

Capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados.

10

3. Colaboração e Cooperação

Capacidade de apresentar sugestões ou deias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação.

10

4. Hierarquia

Observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

10

5. Disciplina

Rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição.

10

6. Responsabilidade  Funcional

Faz o melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos. Dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções que ocupa

10

7. Aperfeiçoamento Profissional

Comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais da função e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico,

10

8. Relacionamento Interpessoal:

Relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral.

10

9.Qualidade do Trabalho

Racionaliza bem o tempo, na execução das tarefas, capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, e o espírito de colaboração.

10

10. Capacidade como Coordenador e Supervisor

Age com firmeza, ética, discrição e coerência, capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência.

10

11. Conduta Militar

Cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Oficial;

10

12. Conduta Civil

Visa estabelecer avaliação perante atos próprios externos às atividades da Guarda Patrimonial, que visam à manutenção institucional, como integrante, com base a honra, lealdade, responsabilidade, honestidade, caráter, moral, justiça, perante a sociedade.

10

PONTUAÇÃO MÁXIMA TOTAL

120

ESCALA DE AVALIAÇÃO:

1 e 2

Fraco

5 e 6

Bom

9 e 10

Excelente

3 e 4

Regular

7 e 8

Ótimo

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.