DECRETO Nº 32.983,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.
Redefine normas
e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de
atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A
abertura de vagas, convocação e designação de Militar Estadual inativo do
Estado de Pernambuco para realização de atribuições específicas, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, conforme o disposto na Lei nº
11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, obedecerá às normas contidas
no presente Decreto.
CAPÍTULO I
DA ABERTURA DE
VAGAS
Art. 2º A
abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos
para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º deste Decreto será
definida por decreto do Governador do Estado, em atendimento a solicitação do
Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, que providenciará publicação de
edital em Boletim Geral comunicando a abertura de inscrição aos interessados,
contendo os seguintes dados:
Art. 2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares
Estaduais inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º
será definida por Decreto, em atendimento à solicitação do Secretário de Defesa
Social, que providenciará publicação de edital em Boletim Interno de Serviços,
comunicando a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes
dados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
I - quantitativo
de vagas existentes;
II - local,
horário e dias de atendimento;
III -
remuneração do Militar estadual inativo designado;
IV -
documentação necessária;
V - fases do
processo seletivo; e
VI - condições
para designação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
PARA INSCRIÇÃO
Art. 3º São
requisitos para inscrição:
I - estar o
Militar Estadual inativo na condição da Reserva Remunerada, desde que tenha
permanecido, no mínimo, 15 (quinze) anos no serviço ativo na Corporação ou
reformado por tempo de serviço;
II - ter o
Militar Estadual inativo, no máximo, 63 (sessenta e três) anos de idade,
observada a data de nascimento no ato de sua inscrição;
III - ter
comportamento classificado, no mínimo, como BOM quando da passagem para
inatividade;
IV - não ter
sido reformado por incapacidade física definitiva;
V - apresentar
e entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) identidade
PM ou BM da Reserva Remunerada (RR) ou Reformado por tempo de serviço;
b)
portaria de transferência para inatividade pelo órgão competente
(FUNAPE);
c)
acórdão do Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário
Oficial do Estado;
c) certidão criminal, emitida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril
de 2016.)
d) certidão
narrativa do registro de antecedentes criminais, da Justiça Militar do Estado;
( REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril
de 2016.)
e) folha
de antecedentes criminais fornecida pela Corregedoria Geral do Estado de
Pernambuco; ( REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril
de 2016.)
f) folha
de antecedentes criminais de Comarca do Interior onde reside o Militar Estadual
inativo; ( REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril
de 2016.)
g) certidão
de antecedentes do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, na hipótese de o
interessado ter concorrido como candidato nas últimas eleições.
VI - preencher e assinar o Termo de Adesão e Aceitação de Ingresso,
constante no Anexo I, e condições referente à designação do Militar Estadual
inativo para a realização de atribuições específicas, conforme modelo definido
em Portaria do Secretário de Defesa Social. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de
2014.)
Parágrafo
único. Será permitida a inscrição voluntária para o processo seletivo aos
Militares do Estado ativos que assinaram o pedido de transferência para a
reserva remunerada junto à respectiva Corporação, ficando condicionada a sua
designação para o serviço de segurança na Guarda Patrimonial à publicação, pela
FUNAPE, de portaria de transferência para a reserva remunerada no Diário
Oficial do Estado, bem como ao atendimento das condições previstas no art. 2º
deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O
processo seletivo consistirá nas seguintes fases:
I - apreciação
das Folhas de Alteração de Justiça e Disciplina do Militar Estadual inativo;
II -
inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Militar de Saúde da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco.
II - inspeção de saúde, a ser realizada
pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, para os militares
que tenham sido transferidos para a reserva remunerada há mais de 6 (seis)
meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril de 2016.)
§ 1º O edital
do processo seletivo, além do disposto no art. 2º deste Decreto, definirá os
critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.
§ 2º O Militar
Estadual inativo classificado no processo seletivo, cuja designação não seja
efetuada de imediato, será cadastrado em quadro de reserva, podendo ser
designado posteriormente para a realização de atribuições específicas, na forma
da Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, observado
o prazo de vigência da respectiva seleção.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA
DESIGNAÇÃO
Art. 5º O
Militar do Estado inativo selecionado na forma deste Decreto, para exercício
das atribuições específicas de que trata a Lei nº
11.116, de 1994, e alterações, deverá assinar Termo de Adesão e Termo de
Aceitação, conforme modelos definidos em portaria do Secretário de
Administração.
Art. 5º O militar do Estado inativo designado para o exercício das
atribuições específicas de que trata a Lei nº 11.116,
de 1994, deverá preencher, no momento da sua inscrição, todos os requisitos
exigidos pela legislação estadual. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de
2014.)
CAPÍTULO
V
DA
DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 6º Os
Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições
específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme
estabelecido no Anexo Único deste Decreto, e integrarão a Guarda Patrimonial do
Estado.
Art. 6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de
atribuições específicas, serão denominados de acordo com a função exercida,
conforme estabelecido no Anexo II, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º O
Militar Estadual inativo designado para exercício de atribuições específicas
será submetido à Capacitação Profissional, a ser realizada pela Coordenação
Geral da Guarda Patrimonial.
Parágrafo
único. Após a capacitação profissional, o Militar estadual inativo será
designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo Único deste
Decreto e, nos termos de portaria do Secretário de Administração, colocado à
disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou,
mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no artigo 2º, § 1º, inciso
II, e § 2º, da Lei nº 11.116, de 1994, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 03 de junho
de 2008.
Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o Militar Estadual
inativo será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo
II e, nos termos de Portaria do Secretário de Defesa Social, colocado à
disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou,
mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no inciso II do §1° e §
2º, ambos do art. 2° da Lei nº 11.116, de 1994. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
CAPÍTULO
VII
DO
UNIFORME E MATERIAL BÉLICO
Art. 8º Os
Militares estaduais inativos, designados na forma deste Decreto e da legislação
em vigor, usarão, durante a execução de atribuições específicas, uniformes e
material bélico de acordo com o Regulamento da Polícia Militar de Pernambuco
vigente.
CAPÍTULO
VIII
DA
LOTAÇÃO, DESTINAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS MILITARES DESIGNADOS
Art. 9º O Militar estadual inativo designado para
exercício de atribuições específicas será lotado na Secretaria de Administração
do Estado – SAD.
Art. 9º O Militar Estadual inativo designado para realização de
atribuições específicas será lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
Parágrafo único. Caberá à SAD o pagamento de
diárias para fora da sede ao Militar estadual inativo designado a serviço
daquela Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes da Guarda
Patrimonial à sua disposição, a cobertura dessa despesa.
Parágrafo único. Caberá à SDS o pagamento de diárias para fora da sede
ao Militar Estadual inativo designado a serviço dessa Secretaria, cabendo aos
demais órgãos que tenham integrantes à sua disposição, a cobertura dessa
despesa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
Art. 10 O
Militar estadual inativo designado poderá integrar segurança patrimonial e/ou
policiamento interno, no âmbito da Administração Pública Direta e, mediante
convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do
Estado de Pernambuco, conforme dispõe o §2º, do artigo 2º da Lei nº 11.116, de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2008.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o Decreto
n° 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, aos militares do Estado inativos de
que tratam este Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
Art. 11 O
gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de
atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos
serviços, será exercido nos níveis abaixo especificados:
I - Coordenação
Geral, exercida por Militar Estadual inativo de Posto de Oficial Superior da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
II -
Coordenador de Área, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Major ou
Capitão;
II - Coordenador de Área, exercido por militar do Estado inativo do
posto de Major, indicado pelo Coordenador Geral, dentre os que exercem a função
de Supervisor e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
II -
Coordenador de Área, exercido por Militar do Estado inativo, do posto de Major,
indicado pelo Coordenador Geral, observada a pontuação do conceito funcional
obtido através da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III, e
mediante aprovação do Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.748, de 22 de junho de 2018.)
III -
Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a
Major;
III - Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de
1º Tenente a Major, indicado pelo Coordenador Geral, devendo ser respeitada a
precedência hierárquica e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
III - Supervisor, exercido
por Militar do Estado inativo, do posto de 2º Tenente a Major, indicado pelo
Coordenador Geral, devendo ser respeitados, para o preenchimento das vagas, a
precedência hierárquica e, em seguida, a pontuação do conceito funcional obtido
através da ficha de avaliação funcional
constante no Anexo III, e mediante aprovação do Secretário de Defesa
Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.748, de 22 de junho de 2018.)
IV - Fiscal
de Posto, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Tenente;
IV - Fiscal de Posto, exercido por Oficial Militar Estadual inativo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
V -
Segurança de Autoridades, Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de
Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis,
exercidos por Praças.
V - Segurança de Autoridades, exercido por militares do Estado inativos;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
VI - Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança
Patrimonial, Ajudância de Autoridades e Guarda de Quartéis, que deverão ser
exercidos exclusivamente por Praças. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
§ 1º Todo
Oficial que ingressar na Guarda Patrimonial exercerá a função de Fiscal de
Posto, podendo ascender funcionalmente aos níveis indicados nos incisos I, II e
III do caput deste artigo.
§ 1º Todo Oficial, ao ingressar para o exercício das atribuições
específicas previstas na Lei 11.116, de 1994,
exercerá, prioritariamente, a função de Fiscal de Posto, podendo ser elevado
aos níveis indicados nos incisos I, II e III do caput, respeitada a
precedência hierárquica. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
§ 2º As
atribuições de cargo decorrentes do escalonamento de que trata o caput
deste artigo e a elevação de nível funcional não observará a precedência
praticada pelo pessoal da ativa, prevalecendo o merecimento, traduzido pela
suas qualificações profissionais, conduta civil e militar e aplicação
funcional, conforme previsto no Regimento Interno da Guarda Patrimonial (RI/GP).
§ 2º A elevação de nível funcional à função de Supervisor, obedecerá à
avaliação da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
§ 3º A
designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo
Secretário de Administração, após indicação do Secretário Especial da Casa
Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º Fica assegurado aos Oficiais que atualmente exerçam as funções de
Agente de Segurança Patrimonial a elevação ao nível de Fiscal de Posto previsto
no § 2°, a contar da publicação deste Decreto; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de
abril de 2014.)
§ 4º Os
níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão
implantados mediante autorização da Secretaria de Administração, por proposta
da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, em função do quantitativo de
pessoal e da respectiva carga horária.
§ 4º A designação para a função de Segurança de Autoridade será
autorizada pelo Secretário de Defesa Social, após indicação do Chefe da Casa
Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
§ 5º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial
serão implantados mediante autorização da Secretaria de Defesa Social, por
proposta da Coordenação Geral, em função do quantitativo de pessoal e da
respectiva carga horária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
Art. 12 São atribuições da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial o
gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de
atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos
serviços, cabendo-lhe, ainda:
I - planejar
as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço,
sob a supervisão e orientação da SAD;
I - planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o
usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SDS; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
II - treinar os
integrantes da Guarda Patrimonial, bem como acompanhar o desenvolvimento de
suas atividades e propor sua dispensa;
III - zelar
pela qualidade dos serviços prestados, inclusive junto a todas as entidades e
órgãos usuários do serviço;
IV - subsidiar a SAD das informações necessárias ao
controle, movimentação, pagamento de remuneração, e demais despesas de custeio
atinentes às atividades de segurança patrimonial;
V - encaminhar as informações necessárias aos
registros pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e pela
Diretoria de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco.
Art. 13 O
quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para as atribuições de
que trata a Lei nº 11.116, de 1994, e alterações,
em conformidade com o seu artigo 5º, § 2º, observará o constante do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 13. O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para
o desempenho das atribuições de que trata a Lei nº
11.116, de 1994, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º desta,
observará o constante no Anexo II. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de
2014.)
CAPÍTULO
IX
DOS
REGISTROS E ANOTAÇÕES
Art. 14 A designação do Militar Estadual inativo, bem como todos os documentos apresentados e as
alterações ocorridas durante o período de designação serão anotados e
arquivados na pasta funcional do interessado, sob a guarda da Coordenação Geral
da Guarda Patrimonial, que repassará cópia desta documentação ao Arquivo Geral
da Diretoria de Pessoal da Corporação Militar Estadual à qual tenha sido
vinculado o Militar Estadual inativo.
CAPÍTULO
X
DA
SUSPENSÃO DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO
Art. 15 O
Militar estadual inativo designado que, acusado de cometer infração penal ou
civil e, por determinação judicial, for recolhido a estabelecimento prisional,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá suspensa a sua retribuição
financeira neste período.
Art.16 O
Militar estadual inativo designado será dispensado de suas funções nas
hipóteses previstas na Lei nº 11.116, de 1994, e
alterações.
Parágrafo
único. A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - por
interesse ou conveniência da administração, não requerendo, para isso, qualquer
justificativa ou motivação;
III - quando o
Militar estadual inativo designado:
a) tiver
sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) for acusado
de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por
determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias; ou
c) atingir a
idade limite de 67 (sessenta e sete) anos.
Art. 17 Na
hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova
designação, de imediato, pela Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, nos termos
dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a SAD
ser comunicada a respeito.
Art. 17. Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual
inativo, haverá nova designação, de imediato, pelo Secretário de Defesa Social,
nos termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento,
devendo a Secretaria de Administração ser comunicada a respeito. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
CAPÍTULO
XI
DA
PARTICIPAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL INATIVO DESIGNADO EM ELEIÇÕES
Art. 18 Na
hipótese de o Militar estadual inativo designado ter interesse em concorrer a
eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar
requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de
Administração, a ser encaminhado através do Coordenador Geral da Guarda
Patrimonial.
Art. 18. Na hipótese de o Militar Estadual inativo designado ter
interesse em concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da
Federação, deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento
temporário, dirigido ao Secretário de Defesa Social, a ser encaminhado através
do Coordenador Geral. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite
das datas contidas na legislação pertinente quando da apresentação da
documentação necessária ao pleito, bem como conter, em anexo, declaração do
Partido Político informando que o interessado foi escolhido, em convenção, como
candidato para as eleições do ano.
§ 2º Deferido o
pedido pela autoridade competente, o Militar estadual inativo designado
candidato ficará afastado das atividades funcionais, suspendendo-se a sua
retribuição financeira e a permissão de uso do uniforme militar enquanto
perdurar o afastamento.
§ 3º O
Militar estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não
conseguir êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu
retorno aos serviços de Guarda Patrimonial, no prazo de até 15 (quinze) dias
após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º O Militar Estadual inativo designado que for candidato a cargo
eletivo, e não obter êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral
o seu retorno ao serviço, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado
final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
§ 4º
Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que haja requerimento,
será processada a dispensa do Militar estadual inativo designado, devendo, no
caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação da Guarda
Patrimonial em vigor.
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 4° sem que haja
requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado,
devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a
legislação estadual em vigor. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de
2014.)
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no
§ 3° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual
inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que
dispõe a legislação estadual em vigor. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.851, de 4 de abril
de 2016.)
Art. 19 O
Militar estadual inativo designado eleito para o cargo eletivo, de qualquer
Estado da Federação, ao tomar posse, após sua diplomação pelo TRE, será
dispensado das funções da Guarda Patrimonial.
Parágrafo
único. O Militar estadual inativo designado que estiver na condição de
suplente, ao ser convocado para o cargo eletivo do titular, também será
dispensado na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O
Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução de Serviço, inclusive o
apontamento da freqüência, serão definidos pelo Comando Geral da PMPE, mediante
proposta do Coordenador Geral da Guarda Patrimonial.
Art. 21 É
vedado ao Militar Estadual inativo designado o desempenho de qualquer outra
atividade além daquela para a qual foi designado.
Art. 22 Os
casos omissos serão dirimidos pelo Comando Geral da Polícia Militar de
Pernambuco, mediante consulta, se necessário, à Secretaria de Administração e à
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa
Social. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
Art. 23 Fica
assegurado aos Militar estadual inativo já designado para realização de
atribuição específica na data de publicação do presente Decreto a permanência
na Guarda Patrimonial até atingir a idade limite de 70 (setenta) anos.
Art. 24 As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nº 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, nº 28.821,
de 16 de janeiro de 2006, e nº 31.901, de 09 de
junho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, em
04 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
QUANTITATIVO
DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS
FUNÇÃO
|
POSTO
|
PERCENTUAL
|
QUANTITATIVO
|
Coordenador Geral
|
Oficial Superior da PMPE - Inativo
|
0,03%
|
01
|
Coordenador de Área
|
Major ou Capitão - Inativo
|
0,14%
|
05
|
Supervisor
|
1º Tenente ou Major - Inativo
|
1,83%
|
64
|
Fiscal de Posto
|
Tenente - Inativo
|
4,72%
|
165
|
Segurança de Autoridades
|
Praça – inativo
|
1,37%
|
48
|
Segurança de Estabelecimentos Prisionais,
Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de
Quartéis
|
Praça - inativo
|
91,91%
|
3.217
|
TOTAL
|
|
100,00%
|
3.500
|
ANEXO ÚNICO
ANEXO
I
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
GUARDA PATRIMONIAL
TERMO DE ACEITAÇÃO E ADESÃO
EU____________________________________________________,
devidamente qualificado e avaliado, DECLARO aceitar a designação para realizar
atividades de segurança patrimonial, estando ciente do disposto na lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificadas
pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 12.010, de 07 de junho de 2001, nº 12.494, de 10 d dezembro de 2003 e nº 15.120, de 08 de outubro de 2013, concordando
integralmente com as condições nelas expressas, no sentido de prestar serviços
de segurança patrimonial nos órgãos que integram o Poder Executivo Estadual de
Pernambuco.
Recife-PE, _______ de _________ de ________ .
_____________________________________
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
QUANTITATIVO DAS
FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS *1
FUNÇÃO
|
POSTO
|
PERCENTUAL
|
QUANTITATIVO
|
Coordenador Geral
|
Oficial Superior da
PMPE - Inativo
|
0,03%
|
01
|
Coordenador de Área
|
Major ou Capitão -
Inativo
|
0,14%
|
05
|
Supervisor
|
1º Tenente ou Major –
Inativo
2º
Tenente a Major – Inativo *2
|
1,80%
1,82% *2
|
64
|
Fiscal de Posto
|
Tenente - Inativo
|
4,65%
|
165
|
Segurança de
Autoridades
|
Oficiais e Praça –
Inativo
|
2,54% (NR)
|
90 (NR)
|
Segurança de
Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral
de Autoridades e Guarda de Quartéis
|
Praça - Inativo
|
90,82% (NR)
|
3.217
|
TOTAL
|
|
100,00%
|
3.542 (NR)
|
*1 (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.443, de 23 de julho de 2012.)
*2 (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.748, de 22 de junho de 2018.)
ANEXO III
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 40.570, de 1 de abril de 2014.)
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome:........................................................................Mat
.................................
1.
Posto ...............................
2.
local de designação ................................................................................
3.
Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
ITENS
|
FATORES
DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)
|
PONTUAÇÃO
|
1
|
ASSIDUIDADE
E PONTUALIDADE
|
|
2
|
INICIATIVA
E TIROCÍNIO
|
|
3
|
COLABORAÇÃO
E COOPERAÇÃO
|
|
4
|
HIERARQUIA
|
|
5
|
DISCIPLINA
|
|
6
|
RESPONSABILIDADE
FUNCIONAL
|
|
7
|
APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
|
|
8
|
RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
|
|
9
|
QUALIDADE
DO TRABALHO
|
|
10
|
CAPACIDADE
COMO COORDENADOR E SUPEVISOR
|
|
11
|
CONDUTA
MILITAR
|
|
12
|
CONDUTA
CIVIL
|
|
TOTAL
|
|
Obs.:
Total da pontuação deverá ser justificada, sob pena de nulidade.
|
JUSTIFICATIVA:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________
Coordenador, Supervisor
DISCRIMINAÇÃO DA
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
|
PONTUAÇÃO MÁXIMA
|
|
|
1. Assiduidade
|
Comparece
regularmente e permanece no local de trabalho, durante o horário de
expediente.
|
10
|
|
2. Iniciativa e Tirocínio
|
Capacidade
de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante
da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente
determinados.
|
10
|
|
3. Colaboração e Cooperação
|
Capacidade
de apresentar sugestões ou deias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de
contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe imediato e
com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação.
|
10
|
|
4. Hierarquia
|
Observância
das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da
autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica,
consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
|
10
|
|
5. Disciplina
|
Rigorosa
observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e
disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o
funcionamento regular e harmônico da instituição.
|
10
|
|
6. Responsabilidade Funcional
|
Faz o
melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais),
atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos. Dever de imputar a si
próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no
desempenho das funções que ocupa
|
10
|
|
7. Aperfeiçoamento Profissional
|
Comprovação
da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais da função e de
realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou
trabalho específico,
|
10
|
|
|
8. Relacionamento Interpessoal:
|
Relacionamento
cortês com os colegas, superiores e o público em geral.
|
10
|
|
9.Qualidade do Trabalho
|
Racionaliza
bem o tempo, na execução das tarefas, capacidade de desempenhar as tarefas
com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e
o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, e o espírito de
colaboração.
|
10
|
|
10. Capacidade como Coordenador
e Supervisor
|
Age
com firmeza, ética, discrição e coerência, capacidade de liderança, de
julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência.
|
10
|
|
|
11. Conduta Militar
|
Cumprimento
do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e
relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de
Oficial;
|
10
|
|
|
12. Conduta Civil
|
Visa
estabelecer avaliação perante atos próprios externos às atividades da Guarda
Patrimonial, que visam à manutenção institucional, como integrante, com base
a honra, lealdade, responsabilidade, honestidade, caráter, moral, justiça,
perante a sociedade.
|
10
|
|
PONTUAÇÃO
MÁXIMA TOTAL
|
120
|
|
ESCALA DE AVALIAÇÃO:
|
|
1 e 2
|
Fraco
|
5 e 6
|
Bom
|
9 e
10
|
Excelente
|
|
3 e 4
|
Regular
|
7 e 8
|
Ótimo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|