DECRETO Nº 33.342,
DE 29 DE ABRIL DE 2009.
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 44.050, de 18 de
janeiro de 2017.)
Estabelece
critérios para concessão da gratificação pela participação na gestão dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de
organizar, controlar, uniformizar e manter atualizados os cadastros de
fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a
relevância de incrementar a eficiência da gestão pública e a qualidade dos
serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO a
importância da gestão do banco de preços, através da manutenção dos cadastros
de fornecedores, materiais e serviços, inclusive serviços de engenharia, que
refletem na redução da despesa de custeio para o Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO,
finalmente, os objetivos do Sistema Eletrônico Integrado de Informações
Fazendárias – E-Fisco, disciplinado pelos Decretos nº
31.276 e nº 31.277, ambos de 04 de janeiro de
2008,
DECRETA:
Art. 1º A
concessão da gratificação de incentivo pela participação na gestão dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia,
instituída através da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A
gratificação de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 462,00
(quatrocentos e sessenta e dois reais), poderá ser concedida a servidores
públicos e Militares do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Executivo Estadual, que estiverem em efetivo exercício nas unidades
gestoras dos órgãos e entidades, na gestão dos cadastros de fornecedores,
materiais e serviços, inclusive de engenharia, e será limitada a 100 (cem)
beneficiários.
§ 1º
Consideram-se de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
§ 2º Não
poderão perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo os
servidores integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado
e da Auditoria do Tesouro Estadual.
§ 3º A
gratificação ora regulamentada poderá ser concedida a empregados públicos
estaduais à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual,
desde que estejam executando atribuições relacionadas à gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, cuja eventual
pagamento dar-se-á, necessariamente, pelo órgão ou entidade cessionária.
§ 4º Fica
vedada a acumulação de cargos em comissão com a gratificação ora regulamentada,
consoante disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995.
Art. 3º A
gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, será autorizada e
concedida pela Secretaria de Administração, observado o procedimento fixado em
Portaria.
Art. 4º
Constitui requisito para a concessão da gratificação ora disciplinada a
conclusão de curso de capacitação ou treinamento no Sistema Eletrônico
Integrado de Informações Fazendárias – E-Fisco.
Art. 5º A
antiguidade comprovada no exercício das atribuições relacionadas à gestão dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, será
critério prioritário para fins de concessão da gratificação de que trata este
Decreto, desde que cumprido o requisito previsto no artigo anterior.
Art. 6º Os
servidores, Militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem
a gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, ficarão sujeitos à
avaliação semestral, executada pela Gerência de Suporte a Compras, Contratos e
Licitações - GESUP, ouvida a Gerência Geral de Compras, Contratos e Licitações
– GGCOL, ambas da Secretaria de Administração.
Art. 7º Na
avaliação de que trata o artigo anterior, deverão ser verificados os seguintes
aspectos:
I - assiduidade
e pontualidade;
II - impessoalidade, zelo pelo
trabalho, sigilo e responsabilidade quanto às informações tratadas, inclusive
as lançadas nos sistemas oficiais do Poder Executivo Estadual;
III - bom desempenho
na realização das atividades laborais;
IV - conhecimento
técnico suficiente para imprimir qualidade aos serviços prestados;
V - iniciativa para a solução de
problemas na busca de melhores resultados;
VI - espírito de
colaboração com a equipe;
VII - aperfeiçoamento funcional.
Art. 8º O
resultado das avaliações contendo, inclusive, o indicativo de aptidão ou
inaptidão, serão encaminhados, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de
Administração, ou a quem for delegado, para decisão final quanto à manutenção
ou dispensa da gratificação.
Art. 9º O
Secretário de Administração, mediante Portaria, poderá editar normas
complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 29 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR