Texto Anotado



DECRETO Nº 33.342, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

 

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 44.050, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Estabelece critérios para concessão da gratificação pela participação na gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar, uniformizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO a relevância de incrementar a eficiência da gestão pública e a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;

 

CONSIDERANDO a importância da gestão do banco de preços, através da manutenção dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive serviços de engenharia, que refletem na redução da despesa de custeio para o Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, finalmente, os objetivos do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – E-Fisco, disciplinado pelos Decretos nº 31.276 e nº 31.277, ambos de 04 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão da gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, instituída através da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), poderá ser concedida a servidores públicos e Militares do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, que estiverem em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, na gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, e será limitada a 100 (cem) beneficiários.

 

§ 1º Consideram-se de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.

 

§ 2º Não poderão perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado e da Auditoria do Tesouro Estadual.

 

§ 3º A gratificação ora regulamentada poderá ser concedida a empregados públicos estaduais à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, desde que estejam executando atribuições relacionadas à gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, cuja eventual pagamento dar-se-á, necessariamente, pelo órgão ou entidade cessionária.

 

§ 4º Fica vedada a acumulação de cargos em comissão com a gratificação ora regulamentada, consoante disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 3º A gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, será autorizada e concedida pela Secretaria de Administração, observado o procedimento fixado em Portaria.

 

Art. 4º Constitui requisito para a concessão da gratificação ora disciplinada a conclusão de curso de capacitação ou treinamento no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – E-Fisco.

 

Art. 5º A antiguidade comprovada no exercício das atribuições relacionadas à gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, será critério prioritário para fins de concessão da gratificação de que trata este Decreto, desde que cumprido o requisito previsto no artigo anterior.

 

Art. 6º Os servidores, Militares do Estado e empregados públicos estaduais que perceberem a gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, ficarão sujeitos à avaliação semestral, executada pela Gerência de Suporte a Compras, Contratos e Licitações - GESUP, ouvida a Gerência Geral de Compras, Contratos e Licitações – GGCOL, ambas da Secretaria de Administração.

 

Art. 7º Na avaliação de que trata o artigo anterior, deverão ser verificados os seguintes aspectos:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II -   impessoalidade, zelo pelo trabalho, sigilo e responsabilidade quanto às informações tratadas, inclusive as lançadas nos sistemas oficiais do Poder Executivo Estadual;

 

III -     bom desempenho na realização das atividades laborais;

 

IV -     conhecimento técnico suficiente para imprimir qualidade aos serviços prestados;

 

V -   iniciativa para a solução de problemas na busca de melhores resultados;

 

VI -     espírito de colaboração com a equipe;

 

VII -  aperfeiçoamento funcional.

 

Art. 8º O resultado das avaliações contendo, inclusive, o indicativo de aptidão ou inaptidão, serão encaminhados, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Administração, ou a quem for delegado, para decisão final quanto à manutenção ou dispensa da gratificação.

 

Art. 9º O Secretário de Administração, mediante Portaria, poderá editar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.