Texto Original



DECRETO Nº 33.373, DE 08 DE MAIO DE 2009.

 

Cria o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, firmado em 19 de outubro de 2006;

 

CONSIDERANDO a imperiosidade de consolidação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento à tortura;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e a sociedade civil, objetivando a efetivação do disposto na Lei Federal nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Estado de Pernambuco. 

 

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura:

 

I - avaliar e acompanhar as ações, programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado de Pernambuco, propondo as adequações que se fizerem necessárias;

 

II - propor mecanismos de prevenção à tortura no Estado de Pernambuco; 

 

III - acompanhar as discussões sobre projetos de lei relacionados ao enfrentamento à tortura;

 

IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco, a União e organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

 

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;

 

VI -  apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

 

VII -  manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura;

 

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Art. 3º O Comitê será integrado por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II - Secretaria da Defesa Social;

 

III - Ministério Público de Pernambuco;

 

IV - Tribunal de Justiça de Pernambuco;

 

V - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

 

VI - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

VII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco;

 

VIII - Pastoral Carcerária;

 

IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos;

 

X - Serviço Ecumênico de Militância nas Prisões - SEMPRI;

 

XI - Associação Brasileira de Médicos Legistas.

 

§ 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º A critério de seu Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades de enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores. 

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê ora instituído serão eleitos pelo voto da maioria absoluta de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 

 

Art. 4º A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.

 

Art. 5º O funcionamento do Comitê e as atribuições de seus membros serão disciplinados na forma do seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.  

 

Art. 6º A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Comitê ora instituído. 

 

Art. 7º A instalação do Comitê dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. 

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.