DECRETO Nº 33.373,
DE 08 DE MAIO DE 2009.
Cria o Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Ações
Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, firmado em 19 de
outubro de 2006;
CONSIDERANDO a imperiosidade de consolidação de uma política estadual
de prevenção e enfrentamento à tortura;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer ações coordenadas entre
órgãos e entidades do Estado e a sociedade civil, objetivando a efetivação do
disposto na Lei Federal nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes
de tortura,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura:
I - avaliar e acompanhar as ações, programas,
projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado de
Pernambuco, propondo as adequações que se fizerem necessárias;
II - propor mecanismos de prevenção à tortura no
Estado de Pernambuco;
III - acompanhar as discussões sobre projetos
de lei relacionados ao enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de
cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco, a União e organismos
internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;
V - recomendar a elaboração de estudos e
pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento
à tortura;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões
assemelhadas na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VII - manter contato com setores de organismos
internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações
Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê será integrado por 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;
II - Secretaria da Defesa Social;
III - Ministério Público de Pernambuco;
IV - Tribunal de Justiça de Pernambuco;
V - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
VI - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
Pernambuco;
VIII - Pastoral Carcerária;
IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos;
X - Serviço Ecumênico de Militância nas Prisões -
SEMPRI;
XI - Associação Brasileira de Médicos Legistas.
§ 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes,
serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares
dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º A critério de seu Presidente, poderão ser
convidados a participar das reuniões do Comitê especialistas e representantes
de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades de
enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê ora
instituído serão eleitos pelo voto da maioria absoluta de seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º A
participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço
público relevante e não remunerado.
Art. 5º O funcionamento do Comitê e as atribuições de seus membros serão
disciplinados na forma do seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 6º A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao
funcionamento do Comitê ora instituído.
Art. 7º A instalação do Comitê dar-se-á no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR