Texto Original



DECRETO Nº 33.386, DE 18 DE MAIO DE 2009.

 

Altera o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a adesão dos Municípios ao Programa Mãe Coruja Pernambucana, o cadastramento de gestantes e determina as atribuições das Secretarias de Estado envolvidas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atribuições do Estado e dos Municípios envolvidos na implantação e execução do Programa Mãe Coruja Pernambucana,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade.

 

§1º As ações a serem desenvolvidas nos Municípios contemplados pelo Programa serão definidas nos respectivos termos de cooperação, em função do estabelecido no plano de trabalho referido no caput deste artigo.

 

§ 2º Em cada Município abrangido pelo Programa haverá um espaço de referência, denominado “Canto Mãe Coruja”, a ser instalado em local definido pelo Estado, que contará com equipe mínima de 02 (dois) profissionais de nível superior, tendo por atribuição atender diretamente as gestantes beneficiadas e respectivas famílias, realizando o cadastramento e o encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão municipal envolvidos.

 

Art. 3º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art. 2º, §§ 1º 2º, deste Decreto, até o 5º mês de gestação.

 

Parágrafo único.

 

Art. 4º. As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes ações:

 

I - garantia de realização do parto humanizado, em maternidade previamente indicada;

 

II - alfabetização, através dos “Círculos de Educação e Cultura”;

 

III - educação em segurança alimentar e nutricional;

 

IV - acesso à documentação;

 

V - oferta de cursos de formação e profissionalização;

 

VI - enxoval básico para o recém-nascido.

 

§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal.

 

§ 2º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações estabelecidas pelo Programa.”

 

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e condições para habilitação de hospitais como “Hospital-Maternidade Mãe Coruja”, com o objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no Estado.

 

Art. 3º Os municípios em que, na data de publicação do presente Decreto, já estiver implantado o Programa Mãe Coruja Pernambucana deverão firmar o termo de cooperação de que trata o artigo 2º do Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, ora alterado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PEDRO JOSE MENDES FILHO

CRISTINA MARIA BUARQUE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.