DECRETO
Nº 33.433, DE 29 DE MAIO DE 2009.
(Revogado
pelo art. 93 do Decreto 49.253
de 31 de julho de 2020)
Regulamenta o art. 17 da Lei n° 13.690, de 16 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de
Pernambuco, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos
II e IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a forma pela qual o Estado de Pernambuco, por meio
de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta,
promoverá e incentivará a participação das empresas ou das Instituições Científicas
e Tecnológicas Privadas no processo de inovação tecnológica de interesse
estadual, nos termos do art. 17 da Lei de Inovação de Pernambuco, n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades
da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação
tecnológica, nos termos do art. 17 da Lei 13.690, de 16
de dezembro de 2008, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A promoção e o incentivo de que trata o caput deste
artigo serão ajustados em termos de parceria, convênios e contratos
específicos, após prévia realização de chamada pública para seleção dos
beneficiários.
Art. 2º A concessão de subvenção econômica à inovação, na forma do art.
17 da Lei nº 13.690, de 2008, será precedida de chamada
pública, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
§1º São requisitos para a concessão da subvenção econômica referida no caput
deste artigo:
I - aprovação, pelo órgão ou entidade concedente, de projeto de criação e
desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - a comprovação de regularidade jurídica, fiscal e financeira do
beneficiário;
III - a disponibilidade de recursos vinculados a essa finalidade, pelo
órgão ou entidade concedente.
§2º Para fins do disposto no inciso I do §1º do caput deste
artigo, o órgão ou entidade concedente avaliará o mérito do projeto, observados
os seguintes critérios, além de outros específicos fixados em edital:
I - quanto à empresa:
a) qualificação do empreendimento, gestão e administradores; e
b) adequação da infra-estrutura física a ser utilizada no projeto;
II - quanto ao projeto:
a) qualificação da equipe técnica para o desenvolvimento do projeto;
b) clareza e coerência da metodologia, consistência do orçamento,
cronograma físico-financeiro e indicadores de progresso do projeto;
c) benefícios potenciais do produto e/ou processo; e
d) impactos econômicos e comerciais da proposta de inovação.
Art. 3º A assunção de contrapartida obrigatória pela empresa
beneficiária, estabelecida no §4º do art. 17 da Lei nº
13.609, de 2008, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do montante
concedido sob a forma de subvenção econômica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR