DECRETO
Nº 33.708, DE 27 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o artigo 40 da Lei Complementar nº 117, o artigo 35 da Complementar nº
118, e o artigo 38 da Lei Complementar nº 119, todas de
26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo
37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 117, no artigo 35 da Lei Complementar nº 118, e no artigo 38 da Lei Complementar nº 119, todas de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
Art.
1° Fica assegurada a fruição das parcelas remuneratórias de que tratam o artigo
40 da Lei Complementar nº 117, o artigo 35 da Lei Complementar nº 118, e o artigo 38 da Lei Complementar nº 119, todas de 26 de junho de 2008,
no primeiro ano de ingresso nas carreiras de Gestão Administrativa, de
Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle Interno, em percentual
proporcional aos resultados obtidos no Programa de Formação, de acordo com os
seguintes critérios:
I
- obtenção de nota média entre 7,0 (sete) e 7,9 (sete inteiros e nove décimos),
assegurará a percepção de 80% do valor máximo da respectiva parcela
remuneratória;
II
- obtenção de nota média entre 8,0 (oito) e 8,9 (oito inteiros e nove décimos),
assegurará a percepção de 90% do valor máximo da respectiva parcela
remuneratória;
III
- obtenção de nota média entre 9,0 (nove) e 10,0 (dez), assegurará a percepção
de 100% do valor máximo da respectiva parcela remuneratória.
Parágrafo
único. A nota média de que trata este artigo corresponde à soma das notas obtidas
em cada disciplina, dividida pelo total de disciplinas avaliadas para cada
cargo, nos termos da Portaria SAD nº 115, de 23 de janeiro de 2009 –
Regulamento do Programa de Formação, e alterações.
Parágrafo
único. A nota média de que trata este artigo corresponde à soma das notas
obtidas em cada disciplina, dividida pelo total de disciplinas avaliadas para
cada cargo, nos termos do Regulamento do Programa de Formação do respectivo
concurso público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.068, de 29 de agosto de 2010.)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR