DECRETO
Nº 33.709, DE 27 DE JULHO DE 2009.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 52.002, de 14 de
dezembro de 2021.)
Regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a conveniência de atrair investimentos para o setor vitivinícola e fomentar o
respectivo desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos fiscais para os
estabelecimentos agrícolas e industriais,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco,
instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009,
consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito
presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;
II -
diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na aquisição
de insumos e matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados à
fabricação de vinho ou suco de uva;
b) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento, excluídos, em qualquer
hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente,
nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;
c) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados nas alíneas
"a" e "b", com a destinação ali indicada, relativamente ao
ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem.
§ 1º Para
efeito do Programa previsto no “caput”, considera-se Setor Vitivinícola o
conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:
I
- uva;
II
- vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas produzidas
em Pernambuco.
§ 2º Os benefícios
de que trata este Decreto aplicam-se também aos estabelecimentos agrícolas e
industriais que produzam os insumos e as matérias-primas relacionados no Anexo
Único, quando destinados ao estabelecimento industrial fabricante de vinho ou
de suco de uva.
§ 3º Relativamente
ao crédito presumido de que trata o inciso I do "caput", o
percentual a ser utilizado pelo beneficiário deve ser aplicado sobre o saldo
devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto
da sistemática em relação ao total das saídas.
§ 4º
Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput":
I - deve ser
observado o seguinte:
a) se a saída
subsequente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo
recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e "b", quando a
saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas,
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os
mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída
subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento;
II - em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 5º Para efeito do disposto no
inciso II, “a”, do “caput”, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
vendedor deve conter, no quadro “DADOS ADICIONAIS”, no campo “Informações
Complementares”, a indicação: “Adquirente credenciado pela SEFAZ para aquisição
de insumo e matéria-prima com diferimento do ICMS - Edital de Credenciamento
DPC nº , de . . ”.
Art. 2º A
fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda;
II - não pode
ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
Art.
3º A partir de 01 de janeiro de 2010, a empresa credenciada nos termos deste
Decreto, durante o período de fruição dos respectivos benefícios, deve recolher
taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos mencionados incentivos, no valor correspondente a
2% (dois por cento) do valor do referido crédito, observando-se relativamente
ao respectivo recolhimento:
I
- deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo
20, sob o código de receita 475-4;
II - deve
ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização do crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º, I.
Art. 4º A escrituração das
operações realizadas pelos contribuintes beneficiários nos termos deste
Decreto:
I - deve ser efetuada de acordo com
as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o
confronto entre os créditos e os débitos;
II - relativamente ao valor do
crédito presumido de que trata o art. 1º, I, deve ser lançado como dedução do
saldo devedor apurado no período, no campo “Deduções” do quadro “Detalhamento”
do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS.
Art. 5º O prazo de fruição dos
benefícios concedidos ao contribuinte, com base neste Decreto, é de 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de
descredenciamento do contribuinte, o mencionado prazo não deve ser interrompido
ou suspenso.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 27 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
RELAÇÃO
DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA
PRODUTO
|
NBM/SH
|
Garrafa
e garrafão
|
7010.90.11
|
Rótulo
e etiqueta impressa
|
4821.10.00
|
Caixa
de papelão ondulado
|
4819.10.00
|
Caixa
de papelão não-ondulado
|
4819.20.00
|
Goma
arábica
|
1301.20.00
|
Levedura
|
2102.10.00
|
Levedura
autolisada
|
2102.20.00
|
Pastilha
de enxofre
|
2503.00.90
|
Bentonita
|
2508.10.00
|
Sílica
em solução
|
2811.22.90
|
Metabissulfito
de potássio
|
2832.20.00
|
Sorbato
de potássio
|
2916.19.11
|
Benzoato
de sódio
|
2916.31.21
|
Acido
lático
|
2918.11.00
|
Acido
tartárico
|
2918.12.00
|
Bitartarato
de potássio
|
2918.13.10
|
Acido
metatartárico
|
2918.13.20
|
Bactéria
para fermentação malolática
|
3002.90.99
|
Tanino
de quebracho
|
3201.10.00
|
|
3201.90.12
|
3201.90.20
|
Tanino
de gala
|
3201.90.90
|
|
3507.90.39
|
3507.90.49
|
Terra
diatomita fluxo-calcinada
|
3802.90.10
|
Bentonita
ativada
|
3802.90.20
|
Antioxidante
|
3824.90.41
|
PVPP
|
3905.99.90
|
Cápsula
de PVC para garrafa
|
3923.50.00
|
Rolha
sintética
|
3923.50.00
|
Chip
de carvalho
|
4401.30.00
|
Aduela
de carvalho
|
4416.00.10
|
Barrica
de carvalho
|
4416.00.10
|
Prancha
de cortiça natural
|
4501.10.00
|
Cortiça
triturada
|
4501.90.00
|
Granulado
de cortiça
|
4501.90.00
|
Rolha
de cortiça natural
|
4503.10.00
|
Bastão
de cortiça aglomerada
|
4504.10.00
|
Rolha
de cortiça aglomerada
|
4504.90.00
|
Placa
filtrante
|
4812.00.00
|
Cápsula
de coroa
|
8309.10.00
|
Cápsula
de alumínio para garrafa
|
8309.90.00
|
Gaiola
de arame para garrafa
|
8309.90.00
|
Tampa
com rosca para garrafa (SCREW CAP)
|
8309.90.00
|
Aparelho
de osmose inversa
|
8421.29.20
|
Filtro
- prensa
|
8421.29.30
|
Filtro
tangencial
|
8421.29.90
|
Filtro
rotativo a vácuo
|
8421.29.90
|
Máquina
para colocar gaiola na garrafa
|
8422.30.10
|
Máquina
para colocar cápsula na garrafa
|
8422.30.10
|
Máquina
para encher garrafa de vinho e espumante
|
8422.30.10
|
Prensa
pneumática
|
8435.10.00
|
Desengaçadeira
|
8435.10.00
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
Garrafa
e garrafão
|
|
7010.90.11
|
·
com
capacidade de 0,33 a 1 litro (a partir de 01.09.2009)
|
7010.90.21
|
................................................................................................................
|
..................
|
Açúcar
de cana (a
partir de 01.09.2009)
|
1701.11.00
|
(Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 33.800, de 19 de agosto de 2009.)
PRODUTO
|
NBM/SH
|
..........................................................................
|
.......................
|
Frascos, boiões e
vasos (a partir de 1º.1.2013)
|
7010.90.12
|
7010.90.22
|
Tampa com rosca (a
partir de 1º.1.2013)
|
3923.50.00
|
Tampa metálica (a
partir de 1º.1.2013)
|
8309.90.00
|
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.993, de 27 de
dezembro de 2012.)
PRODUTO
|
NBM/SH
|
...................................................................
|
...............................................
|
Frascos, boiões e vasos
|
..............................................
|
..............................................
|
7010.90.90
|
...................................................................
|
...............................................
|