DECRETO Nº 33.727,
DE 03 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogado pelo art.6º do Decreto nº 37.271, de 17 de
outubro de 2011)
Regulamenta os
procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as atribuições
institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle
interno de legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim,
de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20
de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se
enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais,
contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade, com
aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior
significação,
DECRETA:
Art. 1º Será
prévia e obrigatória a apreciação, no âmbito da Administração Pública Direta e
das Autarquias, pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos:
Art. 1º Será
prévia e obrigatória a apreciação, no âmbito da Administração Pública Direta e
das Autarquias, pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009)
I - Editais
de Licitação e respectivos anexos, assim como todos os atos e documentos
produzidos na fase interna e necessários à abertura do procedimento
licitatório, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou
superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para um período de até 12
(doze) meses;
I - Contratos
Administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor seja
igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um
período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº
34.365, de 10 de dezembro de 2009)
II -
Contratos Administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor
seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um
período de até 12 (doze) meses;
II - Processos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor
seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um
período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº
34.365, de 10 de dezembro de 2009)
III -
Processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo
valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um
período de até 12 (doze) meses;
III -
Convênios, Transferências Voluntárias, Contratos de Repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009)
IV -
Transferências Voluntárias, mediante convênios, contratos de repasse e
congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida;
IV - Contratos
de Gestão, Termos de Parceria, Consórcios Públicos, Contratos de Programa,
Contratos de Concessão, Parcerias Público-Privadas, Contratos de Cessão de Uso,
independentemente de valor. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº
34.365, de 10 de dezembro de 2009)
V -
Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Consórcios Públicos, Contratos de
Programa, Contratos de Concessão, Parcerias Público-Privadas, Contratos de
Cessão de Uso, Convênios ou congêneres, independentemente de valor.
V - Convênios
ou congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 34.168, de 11 de novembro de 2009)
VI - Contratos
de Gestão, Termos de Parceria, Consórcios Públicos, Contratos de Programa,
Contratos de Concessão, Parcerias Público-Privadas, Contratos de Cessão de Uso,
independentemente de valor. (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 34.168, de 11 de novembro de 2009)
§ 1º As
alterações de Editais e os Termos Aditivos, independentemente de valor, aos
instrumentos de que trata este artigo deverão ser igualmente apreciados pela
Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Os Termos
Aditivos, independentemente de valor, aos instrumentos de que trata este artigo
deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009)
§ 2º Os
instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado, instruídos com a aprovação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade
interessada.
§ 3º O controle
da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos que não atendam os
limites estabelecidos neste artigo será realizado pelos setores jurídicos das
respectivas Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º Os
instrumentos que formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à análise
da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Em
processos estratégicos relativos à matéria objeto deste Decreto,
independentemente do valor, poderá ser solicitada, mediante requerimento
dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do
Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As
autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade
de quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente
do seu valor ou objeto.
Parágrafo
único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou
entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.
Art. 4º A
Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a
qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá
requisitar os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no
presente Decreto, inclusive firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista, para emissão de parecer quanto à legalidade do
ajuste ou procedimento.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 23.130, de 20 de março de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 03 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO