DECRETO
Nº 33.744, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta o Programa Chapéu de
Palha - Fruticultura Irrigada, instituído pela Lei nº
13.766, de 07 de maio de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a dura realidade
enfrentada pelos trabalhadores rurais,nos municípios de Petrolina, Petrolândia,
Santa Maria da Boa Vista, Belém de São Francisco, Lagoa Grande, Cabrobó e
Orocó, onde a sazonalidade do cultivo da fruticultura irrigada implica
agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;
CONSIDERANDO o
período de entressafra da fruticultura irrigada, em que expressivo contingente
de trabalhadores rurais são dispensados dos seus postos de trabalho sem que
sejam alcançados pelo benefício do Seguro-Desemprego e sem que se lhes
vislumbre qualquer alternativa de sobrevivência;
CONSIDERANDO que
é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa
renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições
de vida dos trabalhadores rurais se vêem agravadas em razão de fatores
sócioeconômicos, que retiram sustento a esses trabalhadores e suas famílias e a
premência de medidas governamentais que objetivem minorar tais efeitos
deletérios;
CONSIDERANDO, ainda, a
importância de associar programas de melhoria de renda dos trabalhadores rurais
nos referidos município e de suas famílias, com iniciativas voltadas à
capacitação de mão-de-obra, especialmente através da atração desse contingente
para projetos alternativos de alfabetização a curto prazo, bem assim a difusão
do conhecimento em áreas como cidadania e meio- ambiente e de reforço
alimentar;
CONSIDERANDO, finalmente,
a instituição do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, pela Lei nº 13.766, de 07 de maio de 2009,
DECRETA:
Art.
1º O Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, criado pela Lei nº 13.766, de 07 de maio de 2009, será regido por
este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas
por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art.
2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada.
Art.
3º O Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada tem por finalidade adotar
medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes da
entressafra da fruticultura irrigada, que resultem em geração de renda, reforço
alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada,
especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infraestrutura e meio-ambiente.
Art.
4º O Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada terá como destinatárias
as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do
cultivo da fruticultura irrigada, residentes nos municípios de Petrolina,
Petrolândia, Santa Maria da Boa Vista, Belém de São Francisco, Lagoa Grande,
Cabrobó e Orocó, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de
2004.
Parágrafo
único. São alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada
famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais),
com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$
60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que
apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e
12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
Art.
5º A Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada,
órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:
I
- Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II
- Secretário da Casa Civil;
III
- Secretário da Fazenda;
IV
- Secretário de Educação;
V
- Secretário de Saúde;
VI
- Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII
- Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII
- Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
IX
- Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
X
- Secretário Especial de Articulação Social;
XI
- Secretário Especial de Articulação Regional;
XII
- Secretário Especial da Mulher;
XIII
- Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIV
- Procurador Geral do Estado;
XV
- 01 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa.
Art.
6º Compete à Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada definir os critérios para o cadastramento das famílias beneficiárias,
os cursos de capacitação e atividades a serem oferecidas, além das exigências
que deverão ser cumpridas pelos beneficiários, a título de contrapartida.
Parágrafo
único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação
da Comissão Gestora serão estabelecidos em portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão.
Art.
7º A Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada
será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares
estão indicados no art. 5º deste Decreto, sendo coordenada pelo representante
da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art.
8º Compete à Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras
atribuições que lhe sejam deferidas.
Parágrafo
único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação
da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão.
Art.
9º Constitui benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada o pagamento, durante 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$
232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), aos que atenderem
aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
§
1º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput
deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada,
em conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e
cinquenta centavos).
Art.
10. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 9º
deste Decreto, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no
Programa.
Art.
11. O benefício financeiro instituído pelo Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art.
12. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa
Bolsa Família, a função de Agente Operador do Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada.
§
1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços, dentre
outros estipulados no contrato específico:
I
- desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados ao
pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de informações
constantes do Cadastro do Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada e do Cadastro
do Bolsa Família;
II
- organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;
III
- elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados necessários ao
acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos
benefícios financeiros do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada.
§
2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das
atribuições de que trata o parágrafo anterior serão custeadas à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada.
Art.
13. Selecionada a família e indicado o responsável pela percepção do benefício
financeiro, serão providenciados:
I
- pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a notificação da concessão à Caixa
Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do arquivo de
folha de pagamento;
II
- pela Caixa Econômica Federal:
a)
a emissão, se devida, do cartão de pagamento em nome do responsável pelo
recebimento do benefício;
b)
a notificação da concessão do benefício ao seu responsável por seu recebimento;
c)
a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;
d)
a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.
Art.
14. O cartão de pagamento do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada é
de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito
de recebimento do benefício financeiro.
§
1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para a
percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas as
cautelas legais.
§
2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os
benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a
legislação aplicável.
Art.
15. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do benefício,
não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado
de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo
único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o
caput deste artigo ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.
Art.
16. As famílias atendidas pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada
permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na
ocorrência das seguintes situações:
I
- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas
quando do cadastramento;
II
- desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
III
- alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade
ao Programa;
IV
- descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.
Parágrafo
único. As hipóteses de descumprimento das exigências fixadas pela Comissão
Gestora para percepção do benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada serão detalhadas em portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão, a qual estabelecerá, obrigatoriamente, frequência mínima
nos cursos e atividades oferecidas aos beneficiários do Programa Chapéu de
Palha - Fruticultura Irrigada.
Art.
17. Aos destinatários do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada serão
oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de
saúde, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como
a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a
serem disciplinados pela Comissão Executiva, segundo os critérios gerais
fixados pela Comissão Gestora.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art.
18. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ofertará
atividades de inclusão social aos beneficiários do Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada, possibilitando o fornecimento de documentos tais como
identidade civil, carteira de trabalho e certidão de nascimento, além de
orientação jurídica sobre os direitos do cidadão.
Art.
19. A Secretaria de Saúde desenvolverá capacitação dos trabalhadores da saúde
dos municípios abrangidos pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada.
Art.
20. Os destinatários do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada devem,
a título de contrapartida, observar as exigências estabelecidas pela Comissão
Gestora, cabendo a cada família beneficiada indicar um membro para participar
das capacitações ou das atividades relacionadas à preservação do meio-ambiente.
Art.
21. Os membros da Comissão Executiva ficarão responsáveis pelo acompanhamento
dos cursos e atividades do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada a
cargo de suas respectivas Secretarias.
Art.
22. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento
e a fiscalização do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, sem
prejuízo das competências da Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§
1º As diretrizes e normas para o acompanhamento do Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada serão detalhadas pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, as quais deverão incluir a obrigatoriedade de emissão de relatórios e
prestações de contas de todos os órgãos do Estado que desenvolvam atividades
específicas no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, além da
sistemática para a apuração das denúncias relacionadas à execução do Programa.
§
2º A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, respondendo pelo arquivamento da
documentação respectiva.
Art.
23. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que dolosamente
utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco da
importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da sua notificação.
Parágrafo
único. UItrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que haja o
ressarcimento ao erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada,
para adoção da medida judicial cabível.
Art.
24. Constituem irregularidades na operacionalização do Programa Chapéu de Palha
- Fruticultura Irrigada, em especial:
I
- apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de
benefícios;
II
- prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;
III
- inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada que resulte na incorporação indevida de beneficiários no Programa.
Art.
25. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Programa Chapéu de
Palha - Fruticultura Irrigada que ocasione pagamento de valores indevidos aos
beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:
I
- providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II
- recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;
III
- propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
se cabível.
Art.
26. O recebimento do benefício do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas
pela Comissão Gestora.
Art.
27. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios
envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não-governamentais e
outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Programa.
Art.
28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 06 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
JOÃO PAULO LIMA E
SILVA