DECRETO
Nº 33.797, DE 19 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, que modifica
a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e
alterações, e dispõe sobre os critérios socioambientais de distribuição do ICMS
entre os municípios do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007,
que modifica a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990,
e alterações, introduzindo novos critérios de distribuição do ICMS entre os
municípios, a partir do exercício de 2010,
DECRETA:
Art. 1º A
partir do exercício de 2010, a participação de cada município na receita do
ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice
percentual correspondente à soma das seguintes parcelas, conforme previsto na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações,
em especial aquela constante da Lei nº 13.368, de 14 de
dezembro de 2007:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do
Estado, apurado nos termos de atos normativos específicos;
II - 25% (vinte
e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) 5% (cinco
por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada
município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de
participação vigente para cada município, no exercício anterior, e o resultado
da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e da alínea “b”;
b) 20% (vinte
por cento), obedecidas as seguintes normas:
1. 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam unidades de
conservação, com base no índice de conservação do respectivo município,
fornecido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- CPRH, considerando a área das referidas unidades de conservação, a área do
município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema
protegido, observada a legislação pertinente;
2. 2% (dois por
cento), a serem distribuídos aos municípios que tenham, no mínimo, licença
prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação
final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou
de aterro sanitário, proporcionalmente à população do município e ao estágio de
evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios
estabelecidos em decreto específico;
3. 3% (três por
cento), a serem distribuídos com base nos critérios, respectivamente indicados,
relativos à área de saúde, da seguinte forma:
3.1. 2% (dois
por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se
que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do município, maior a
sua participação no percentual aqui previsto;
3.2. 1% (um por
cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde
na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes
responsáveis pelo mencionado Programa existentes no município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua
população, maior a sua participação no percentual aqui previsto;
4. 3% (três por
cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de educação,
considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica - IDEB do município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do
Estado, maior a sua participação no percentual aqui previsto, observado o
disposto no art. 3º;
5. 1% (um por
cento), a ser distribuído com base no critério relativo à receita tributária
própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per
capita" de tributos municipais de todos os municípios do Estado, com base
em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
6. 3% (três por
cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao Produto
Interno Bruto - PIB "per capita", com base em informações divulgadas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
7. 3% (três por
cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de segurança,
da seguinte forma e observado o disposto no art. 4º:
7.1. 2% (dois
por cento), segundo o critério relativo ao número de crimes violentos letais
intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado,
considerando-se que, quanto menor o número desses crimes, maior a sua
participação no percentual aqui previsto;
7.2. 1% (um por
cento), segundo o critério relativo aos municípios que sediem ou venham a
sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300
(trezentas), considerando-se a participação relativa do município no número
total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela mencionada Secretaria
de Defesa Social;
8. 4% (quatro
por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população
do município, com base em informações divulgadas pelo IBGE.
Art. 2º
Relativamente ao critério previsto no art. 1º, II, “a”, ficam excluídos os
municípios que apresentarem, no ano imediatamente anterior ao da apuração,
valor adicionado “per capita” superior ao do Estado.
Art. 3º Para
efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de educação,
conforme previsto no art. 1º, II, “b”, 4, o IDEB do município será aquele
resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries
iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries
finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em escolas municipais.
Art. 4º
Relativamente ao critério relacionado com a área de segurança, conforme
previsto no art. 1º, II, “b”, 7, será observado o seguinte:
I -
consideram-se crimes violentos letais intencionais - CVLI, aqueles a seguir
relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente
indicados:
a) homicídio
doloso - art. 121, §§ 1º e 2º;
b) lesão
corporal seguida de morte - art. 129, § 3º;
c) roubo
seguido de morte (latrocínio) - art. 157, § 3º, parte final;
II - os
critérios de distribuição previstos no art. 1º, II, “b”, 7.1 e 7.2, deverão ser
calculados pela média aritmética das informações, relativas aos 03 (três) anos
imediatamente anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição
dos valores no exercício seguinte;
III - para efeito de cálculo,
relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no
município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser
considerado igual a 1 (um) para o ano imediatamente anterior ao do cálculo.
Art. 5º Relativamente aos
critérios de PIB “per capita” e de população do município, previstos no art.
1º, II, “b”, 6 e 8, respectivamente, inexistindo informação do período
imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação
divulgada oficialmente.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos Decretos nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, e
alterações, e nº 25.574, de 25 de junho de 2003,
relativamente aos critérios previstos no art. 1º, II, que não sejam contrárias
ao disposto neste Decreto.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOÃO
SOARES LYRA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR