DECRETO Nº 33.856,
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera o Decreto nº 30.339, de 10 de abril de 2007 e
alterações, que aprovou o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e tendo em visto o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, no Decreto nº
30.193, de 02 de fevereiro de 2007, no Decreto nº
30.339, de 10 de abril de 2007 e alterações, no Decreto
nº 31.480, de 11 de março de 2008, no Decreto nº
31.481, de 11 de março de 2008, no Decreto nº
32.259, de 28 de agosto de 2008, e no Decreto nº
32.473, de 14 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
alterado o Anexo I do Decreto nº 30.339, de 10 de abril
de 2007, e alterações, que aprovou o Regulamento e o Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, que passam a vigorar com a seguinte
redação.
“ANEXO
I
REGULAMENTO
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO – CONDEPE/FIDEM
..........................................................................................................................
CAPITULO V
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete, em especial:
..........................................................................................................................
XXXII - à Assessoria de
Coordenação: assessorar na integração das coordenadorias do programa, apoiando
a Gerência Geral no alcance dos objetivos estabelecidos.
§
1º O Conselho de Administração é composto pelo Secretário de Planejamento e
Gestão, na qualidade de presidente nato, pelo Secretário de Administração e
pelo Secretário da Fazenda.
§
2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por
semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação
do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
§
3º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a
qualquer título.
§
4º O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e respectivos
suplentes designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a sua recondução.
§
5º Além das competências definidas no inciso II deste artigo caberá ao Conselho
Fiscal a eleição do seu Presidente, na primeira reunião depois da posse dos
seus membros.
§
6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente
do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY DE
MELO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR