Texto Original



DECRETO Nº 33.856, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Altera o Decreto nº 30.339, de 10 de abril de 2007 e alterações, que aprovou o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em visto o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, no Decreto nº 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 30.339, de 10 de abril de 2007 e alterações, no Decreto nº 31.480, de 11 de março de 2008, no Decreto nº 31.481, de 11 de março de 2008, no Decreto nº 32.259, de 28 de agosto de 2008, e no Decreto nº 32.473, de 14 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 30.339, de 10 de abril de 2007, e alterações, que aprovou o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, que passam a vigorar com a seguinte redação.

 

“ANEXO I

REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO – CONDEPE/FIDEM

..........................................................................................................................

 

CAPITULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Compete, em especial:

..........................................................................................................................

 

XXXII - à Assessoria de Coordenação: assessorar na integração das coordenadorias do programa, apoiando a Gerência Geral no alcance dos objetivos estabelecidos.

 

§ 1º O Conselho de Administração é composto pelo Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de presidente nato, pelo Secretário de Administração e pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a qualquer título.

 

§ 4º O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 5º Além das competências definidas no inciso II deste artigo caberá ao Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na primeira reunião depois da posse dos seus membros.

 

§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.