DECRETO Nº 33.907,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
Introduz
modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e alterações, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º
............................................................................................................
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos
industriais das seguintes cadeias produtivas:
I -
agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de moagem
de trigo; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Em
substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do
"caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor
do mencionado crédito poderá ser equivalente aos percentuais indicados no § 17,
obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado
inciso II, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (NR)
..........................................................................................................................
§ 8º Até 31 de agosto de 2007, nas
operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a
que se refere o inciso I do “caput”, às demais regiões geográficas do
País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou
FOB, observando-se: (NR)
I - até 30 de dezembro de 2003, fica o
benefício limitado ao valor do frete; (NR)
..........................................................................................................................
§ 17. Os
percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os
seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (ACR)
I - na
hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo com a localização da
empresa, conforme indicado a seguir:
a) em
Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana:
1. 90%
(noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas:
1.1. ter como
atividade principal a fabricação de produtos alimentícios;
1.2. ter
projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
1.3. gerar
acima de 300 (trezentos) empregos diretos;
2. 85%
(oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses;
b) em
Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa por
cento);
c) em Município integrante da
Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e cinco por cento);
II - na
hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais
previstos no inciso II do mencionado § 3º:
a) 95%
(noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica,
localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do
Estado;
b) para os
demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento),
independentemente de suas localizações;
..........................................................................................................................
Art. 7º O
crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes
características: (NR)
I - quanto ao
montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS,
de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o
imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada:
(NR)
a) 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento): (NR)
1. até 31 de
agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (REN/NR)
2. a partir de 01 de setembro de 2007, em se tratando de fabricação de produto com ou sem similar no
Estado; (ACR)
b) até 31 de
agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de
produto com similar no Estado; (NR)
..........................................................................................................................
III - quanto
ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 01 de
setembro de 2007, ser prorrogável ou renovável por, no máximo, igual período,
a critério do Poder Executivo; ((NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Mediante
prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido em
valor equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida no inciso I,
do “caput”: (NR)
I - até 31 de
agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em substituição
ao montante de que trata o inciso I, “b”, do “caput”, observado o disposto nos
incisos I e II do § 3º do art. 5º; (REN/NR)
II - a partir
de 01 de setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata o inciso I,
“a”, 2, do “caput”, 75% (setenta e cinco por cento), desde que a empresa
beneficiária esteja localizada em Município fora da Região Metropolitana do
Recife. (ACR)
§ 2º Até 31
de agosto de 2007, para efeito do disposto no § 1º, o prazo de concessão do
crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos,
contados a partir do início da sua fruição. (NR)
§ 3º Até 31
de agosto de 2007, transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º,
o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do
“caput”, durante o restante do prazo de fruição. (NR)
§ 4º Até 31
de agosto de 2007, a definição da similaridade do produto fica condicionada à
emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos,
cumulativamente: (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Até 31
de agosto de 2007, para os efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão
do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública,
bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo
todas as despesas por conta do interessado. (NR)
§ 6º Até 31
de agosto de 2007, não será concedido o benefício de que trata esta Seção
relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da
emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto. (NR)
§ 7º Até 31
de agosto de 2007, a verificação da similaridade ficará também condicionada à:
(NR)
..........................................................................................................................
§ 9º Até 31
de agosto de 2007, nas operações interestaduais, realizadas por empresas
beneficiárias do PRODEPE, que destinem os produtos incentivados nos termos
deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido
crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (NR)
I - até 30 de
dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica
convalidado o percentual do crédito presumido do ICMS concedido a empresa
beneficiária incentivada pelo PRODEPE, no período compreendido entre 01 de
setembro de 2007 a 31 de julho de 2009, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que esteja em
desacordo com a gradação estabelecida no § 17 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e alterações, modificado
pelo art. 1º.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR