DECRETO Nº 33.917,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
Estabelece medidas estratégicas de transferência, remoção, movimentação
ou permuta de policiais civis e militares.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a
violência em Áreas Integradas de Segurança – AIS,
DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis e militares nomeados a partir do ano de 2009
deverão ser empenhados na atividade fim policial, por um período de, no mínimo,
02 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.
Parágrafo único. Em casos excepcionais o Secretário de Defesa Social
poderá autorizar o empenhamento do policial na atividade meio.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial civil ou militar, lotado em Área Integrada de Segurança -
AIS da Região Metropolitana do Recife e no interior, AIS de Caruaru, AIS de
Santa Cruz do Capibaribe, AIS de Garanhuns e AIS de Petrolina,
independentemente da data da respectiva nomeação, só poderá ocorrer após
autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 3º A lotação dos delegados, escrivães e agentes da Polícia Civil
nomeados no segundo semestre de 2009 terá como foco de atuação principal,
durante os 02 (dois) anos contados a partir da data da respectiva posse, a
apuração, investigação e operacionalização qualificada contra os Crimes
Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio -
CVP.
Parágrafo único. Os policias nomeados de que trata o caput deste
artigo só serão removidos, transferidos ou permutados após autorização do
Secretário de Defesa Social.
Art. 4º A partir de setembro de 2009, as rendições dos plantões das
delegacias da Polícia Civil passarão a ser realizadas às 13:00 h (treze horas).
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.535, de 31 de
agosto de 2010.)
Art. 5º O
disposto neste Decreto não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR