DECRETO Nº 34.314,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo art. 30 do Decreto nº 39.437, de 29 de maio
de 2013.)
Regulamenta, no
âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, o Sistema de
Registro de Preços, previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e alterações.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que, dentre as medidas de racionalização dos gastos públicos instituídas pelo
Governo do Estado, está a otimização da utilização do Sistema de Registro de
Preços;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação das aquisições e
serviços através do Sistema de Registro de Preços,
DECRETA:
Art. 1º A contratação de serviços e a aquisição de
bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da
Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco, obedecerão ao disposto neste
Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as
seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de
procedimentos para registro formal de preços de bens e serviços para
contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento
vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras
contratações, onde se registram os preços, fornecedores e prestadores de
serviços, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de
procedimentos destinados a administração e gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente; e
IV - Órgão Participante: órgão ou entidade que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra
a Ata de Registro de Preços.
Art. 2º Será adotado, sempre que possível, o Sistema
de Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características dos bens ou
serviços, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando, para o desempenho de suas atribuições,
for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ao
órgão ou entidade;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou
a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo;
IV - quando, pela
natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pelo órgão ou entidade;
V - quando, por conveniência da Administração ou
características dos bens ou serviços, houver necessidade de padronização dos
processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.
Art. 3º A Licitação para registro de preços será
realizada nas modalidades concorrência, do tipo menor preço ou pregão, nos
termos da legislação vigente, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§
1º As licitações para registro de preços de bens
e serviços comuns serão realizadas, obrigatoriamente, na modalidade pregão.
§
2º As licitações para registro de preços de bens comuns serão realizadas,
obrigatoriamente, através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 3º Excepcionalmente,
poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a
critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade competente.
Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e, ainda,
o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou
outro meio eficaz, órgãos e entidades da Administração Pública para
participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de necessidade, promovendo a adequação dos
respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive
a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição
seja admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com
vistas à identificação dos preços máximos admitidos e à composição das
planilhas de custos;
V - acompanhar o procedimento licitatório, bem como
os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de
sua cópia aos demais órgãos participantes;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços,
providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores para
atendimento às necessidades do órgão ou entidade, obedecendo à ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes
da Ata;
VII - conduzir os procedimentos relativos a
eventuais renegociações dos preços registrados, tendo sempre por base os
valores praticados no mercado;
VIII - aplicar as penalidades previstas na
legislação vigente, por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços.
§ 1º O órgão ou entidade interessada em participar
do Sistema de Registro de Preços encaminhará ao órgão gerenciador, dentro do
prazo estipulado, a estimativa de consumo, o cronograma de contratação e as
respectivas especificações ou projeto básico, devendo garantir que todos os
atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços estejam
devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Cabe ao órgão participante indicar o fiscal do
contrato, ao qual, além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, compete:
I - promover consulta prévia junto ao órgão
gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação
do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados,
encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente
realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro
de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses,
sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização; e
III - informar ao órgão gerenciador, quando de sua
ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em
edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à
entrega, as características e origem dos bens e serviços licitados e a recusa
do mesmo em assinar contratos.
§ 3º O órgão ou entidade que efetivar a contratação
será responsável pela fiscalização dos atos relativos ao cumprimento, pelo
fornecedor, das condições pactuadas e pela aplicação de eventuais penalidades,
encaminhando, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de
Administração do Estado – SAD, para registro no Cadastro de Fornecedores do
Estado de Pernambuco - CADFOR.
Art. 5º O prazo de validade da Ata de Registro de
Preços não poderá ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais
prorrogações.
§ 1º O prazo de vigência de que trata o caput
poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, devidamente justificado, nos
termos do § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações,
quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa para a Administração, e
satisfeitos os seguintes requisitos:
I - aceitação pelo fornecedor da continuidade dos
preços ofertados durante o prazo de prorrogação da Ata, ou sua redução, e de
todas as obrigações constantes do Registro de Preços;
II - autorização prévia da autoridade competente;
III - formalização de Termo Aditivo firmado entre o
órgão gerenciador e o fornecedor.
§ 2º Os contratos decorrentes da Ata de Registro de
Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório, obedecido o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993, e alterações.
Art. 6º O órgão ou entidade responsável pela
licitação deverá subdividir o objeto em item ou lotes, sempre que técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observada
a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de subdivisão prevista no caput,
ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores
quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja
atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
§ 2º Quando das contratações decorrentes do registro
de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores
constantes da Ata de Registro de Preços.
§ 3º Os órgãos e entidades participantes do Sistema
de Registro de Preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer
ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços para que este proceda à
indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
Art. 7º Os preços registrados serão publicados
trimestralmente pelo Órgão Gerenciador no Diário Oficial do Estado, para
orientação da Administração, ficando disponibilizados, durante a vigência da
Ata de Registro de Preços, na página eletrônica da Secretaria de Administração
– SAD.
Art. 8º A existência de preços registrados não obriga
os órgãos ou entidades participantes a firmar as contratações que deles poderão
advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
Art. 9º Os órgãos e entidades de qualquer esfera da
Administração Pública que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu
interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique, se
conveniente e oportuno, os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem
praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º Caberá, exclusivamente, à autoridade máxima do
órgão ou entidade gerenciadora da ata a autorização para que outros órgãos e
entidades de qualquer esfera da Administração Pública façam uso da Ata de
Registro de Preços.
§ 2º Caberá ao fornecedor registrado, observadas as
condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento adicional,
independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100 % (cem por cento) dos
quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Art. 10. O edital de licitação para Registro de
Preços conterá, no mínimo:
I - a especificação/descrição do objeto,
explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de
precisão adequado, para a caracterização dos materiais ou serviços, inclusive
definido as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - o prazo de validade do registro de preço;
III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas
no prazo de validade do registro;
IV - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade
se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades
a serem adquiridas;
V - as condições quanto aos locais, prazos de
entrega e forma de pagamento, e complementarmente, nos casos de serviços,
quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controle a serem adotados;
VI - os órgãos e entidades participantes do
respectivo registro de preço;
VII - os modelos de planilhas de custo, quando
cabíveis, e a respectiva minuta de contrato;
VIII - as penalidades a serem aplicadas por
descumprimento das condições estabelecidas; e
IX - a quantidade mínima de unidades a ser cotada,
por item, no caso de bens.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como
critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre a tabela de preços
praticados no mercado, no caso de peças de veículos, medicamentos, passagens
aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o
órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de
fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da
Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Art. 12. Após a indicação do órgão gerenciador, a
contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou
entidade interessada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, na
forma da legislação vigente.
Art. 13. O fornecedor terá seu registro de
preço cancelado quando:
I - não cumprir as exigências do Ato Convocatório
e/ou da Ata de Registro de Preços;
II - não formalizar e/ou descumprir o contrato, não
retirar nota de empenho ou instrumento equivalente, decorrente do registro de
preços no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - der causa a rescisão do contrato decorrente do
registro de preços;
IV - em qualquer das hipóteses de inexecução total
ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e
V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na
hipótese do preço se tornar superior àqueles praticados no mercado.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas neste artigo, será formalizado por despacho da autoridade competente
do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
exclusão da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do
seu registro de preço, por escrito, comprovando a impossibilidade de cumprir as
exigências do Ato Convocatório que deu origem ao registro de preços, e na
ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução
contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovado.
§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento
do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias,
facultada ao órgão ou entidade a aplicação das penalidades previstas no
instrumento convocatório, caso não sejam comprovadas e aceitas as razões do
pedido.
§ 4º A comunicação do cancelamento de preço
registrado, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, será
realizada por correspondência com aviso de recebimento ou protocolo,
juntando-se comprovante nos autos do registro de preços.
§ 5º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível
o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário
Oficial do Estado, assegurado o prazo recursal de 5 (cinco) dias.
Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de
tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este
Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e
atribuições dos órgãos gerenciador e participante.
Art.
15. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão contratar
mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer
esfera da Administração Pública desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação
da vantajosidade dos preços registrados, apurada pelo órgão ou entidade
interessada;
II - prévia
consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;
III -
aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada ao
cumprimento do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços;
IV - manutenção
das mesmas condições do Registro, inclusive as negociações promovidas pelo
órgão gerenciador;
V - limitação
da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata;
VI -
autorização prévia do Secretário de Administração, nos casos de registro de preços
para contratação de serviços, obedecidas as disposições dos incisos I a V do caput
deste artigo;
VIII -
formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante
Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços ou Contrato.
Art. 16. As disposições deste Decreto aplicam-se às
licitações instauradas para registro de preços, bem como às atas de registro de
preços vigentes na data de sua publicação.
Art. 17. O Secretário de Administração poderá editar
normas complementares ao presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 20.868, de 23 de setembro de 1998, e alterações, e o Decreto nº 30.471, de 31 de maio de 2007.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de novembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR