DECRETO Nº 34.491,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº
44.226, de 15 de março de 2017.)
Define
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho em estágio probatório,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da
Constituição Federal, e alterações no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição
Estadual, e alterações, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios
para a avaliação de desempenho em estágio probatório, como forma de dotar de
maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e
capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de
provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de
provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de
03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas,
através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de
suas atribuições, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A
avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá
ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor
estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa,
exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será
realizada pela chefia imediata da unidade em que o mesmo permaneceu por maior
tempo.
§ 2º A apuração do tempo de efetivo exercício dar-se-á
em observância ao disposto nos artigos 33 a 39, 90 e 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º A avaliação de desempenho em estágio
probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir
a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e
padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da
profissão e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência
no local de trabalho;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia
existentes no ambiente de trabalho;
IV - eficiência: realização do trabalho com clareza,
correção, exatidão e responsabilidade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho em
estágio probatório, deverão ser observados, além dos requisitos previstos no caput
deste artigo, os critérios estabelecidos em leis específicas que disponham
sobre carreiras dos servidores públicos estaduais de que trata este Decreto.
Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do
cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito
previsto no artigo anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário
de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação dos requisitos
estabelecidos em leis específicas será fixada através de Portaria Conjunta do
Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou entidade em que o
servidor será avaliado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 5º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual, visando implementar a avaliação de desempenho em
estágio probatório, deverá instituir comissão de avaliação de desempenho em
estágio probatório, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos
estaduais, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles ocupantes de cargo efetivo, em
exercício naquele órgão ou entidade.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória
pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade deverá instituir comissões
de avaliação de desempenho em estágio probatório proporcionalmente ao número de
servidores a serem avaliados.
Art. 6º Caberá à comissão de avaliação de desempenho
em estágio probatório, nos prazos estabelecidos neste Decreto:
I - receber e analisar a avaliação realizada pela
chefia imediata do servidor avaliado;
II - emitir termo de avaliação, ao final de cada etapa
prevista no capítulo subseqüente; e
III - elaborar parecer conclusivo, ao final da última
etapa da avaliação de desempenho.
Art. 7º O membro da comissão de que trata este
Capítulo não poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou
representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou
companheiro, litigando judicial ou administrativamente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º A avaliação de desempenho em estágio
probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I. primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês
de efetivo exercício;
II. segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao
vigésimo mês de efetivo exercício;
III. terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao
trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 9º Para o procedimento de avaliação de desempenho
em estágio probatório, será utilizado, necessariamente, o módulo de avaliação
de desempenho do Sistema de Gestão de Governo - SG.Net, observado o seguinte
trâmite:
I - até 30 (trinta) dias antes do término de cada
etapa, a chefia imediata do servidor avaliado cadastrará, no sistema, todas as
informações necessárias à avaliação, atribuindo-lhe, inclusive, a pontuação
correspondente aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, e submeterá,
também por meio eletrônico, o resultado ao servidor avaliado;
II - até 10 (dez) dias do resultado de cada etapa da
avaliação, o servidor registrará, no sistema, que tomou conhecimento do seu
teor, podendo interpor recurso junto à comissão de avaliação de desempenho em
estágio probatório, observado o disposto nos arts. 184 e 185 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
III - a comissão de avaliação de desempenho em estágio
probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30
(trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado
de cada etapa da avaliação;
§ 1º A não observância dos prazos fixados nos itens I
e III deste artigo acarretará abertura de procedimento administrativo, para
apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência
da avaliação, nos termos do inciso II deste artigo, a etapa será considerada
efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 10. O resultado de cada etapa da avaliação de
desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como
apto ou inapto.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver,
no mínimo, em cada etapa da avaliação:
I - 70% (setenta por cento) do somatório dos pontos
correspondentes aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60% (sessenta por cento) dos pontos
correspondentes a cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste
artigo, excetua-se o requisito assiduidade, cuja pontuação será registrada,
mensalmente, até o último dia útil, pela chefia imediata, devendo o servidor
avaliado ser exonerado na hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa
por cento) dos pontos destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até
03 (três) faltas, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de
circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição, nos termos do
art. 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
suas alterações.
Art. 12. O servidor que não atingir os percentuais
estabelecidos no artigo anterior será considerado inapto.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de
desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência
no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor
considerado inapto.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada
à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em
estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de
efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato
administrativo que a registre.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 15 O servidor considerado inapto, observado o
disposto no inciso II do art. 9º deste Decreto, será exonerado, imediatamente
após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente
do término do período de estágio probatório, através de Portaria do Secretário
de Administração, conforme atribuição prevista no art. 2º, inciso II, alínea
“d”, do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de
abril de 2007, e alterações posteriores.
Art. 16. Para fins de exoneração, no termo do art. 15
deste Decreto, não caberá a instauração de processo administrativo disciplinar.
(Redação retificada por Errata publicada no
Diário Oficial de 24 de fevereiro de 2011.)
Art.
17. O disposto no art. 15 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do
servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave,
apurada através do competente processo administrativo disciplinar. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial
de 24 de fevereiro de 2011.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste
Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 21 (vinte e um) meses será:
I - avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30
(trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio
probatório já cumprido; e
II - submetido à ultima etapa da avaliação de
desempenho em estágio probatório.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste
Decreto, estiver em efetivo exercício há um período igual ou superior a 21
(vinte e um) meses será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30
(trinta) dias da publicação deste Decreto, e ao final do 30º (trigésimo) mês de
efetivo exercício.
Art. 20. A avaliação de desempenho em estágio
probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos servidores de que
trata este Capítulo, observarão as normas contidas nos Capítulos V e VI deste
Decreto, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
Parágrafo único. Nas avaliações de que tratam o art.
19, inciso I, e o art. 20 deste Decreto, os servidores serão considerados aptos
ou inaptos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O estágio probatório será suspenso em
qualquer hipótese de afastamento do cargo, salvo quando o afastamento se der
para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam
de direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as
atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo.
Art.
21 São considerados como efetivo exercício, sem acarretar suspensão no estágio
probatório, os afastamentos do cargo decorrentes de: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de
janeiro de 2013.)
I
- férias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
II
- casamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
III
- luto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
IV
- exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde
que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de
direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as
atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de
29 de janeiro de 2013.)
V
- convocação para o serviço militar; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de
2013.)
VII
- licença maternidade, paternidade e adotante; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de
2013.)
VIII
- acidente em serviço e doença profissional; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de
2013.)
VIII
- acidente em serviço; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 39.277, de 15 de abril de 2013.)
IX
- missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante
ato de autorização do Governador; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
X
- participação em congressos e conferências culturais, com a autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade e prova de frequência e aproveitamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
XI
- desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
XII
- trânsito, na forma prevista nos regulamentos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de
2013.)
XIII
- expressa determinação legal, em outros casos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de
2013.)
§ 1º Na hipótese de afastamento para tratamento de
saúde, a suspensão do estágio probatório dar-se-á quando o mesmo durar mais de
30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) intercalados.
§
1° O estágio probatório fica suspenso durante os afastamentos e licenças não
mencionados neste artigo e deve ser retomado a partir do término do
impedimento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
§ 2º Na hipótese de restabelecimento da contagem do
prazo do estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser retomada em
até 10 (dez) dias, contados do retorno ao efetivo exercício.
§
2° Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio
probatório deve ocorrer quando o afastamento durar mais de 1 (um) ano. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
§
3° Para assegurar a não suspensão do estágio probatório, a soma dos períodos de
afastamento elencados nos incisos deste artigo não pode exceder a 1 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
§
4° Quando o afastamento se der durante um ano ininterrupto, excepcionalmente, o
servidor em estágio probatório deve ser dispensado da avaliação de desempenho
no respectivo ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
§
5° Na hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório,
a Avaliação Especial de Desempenho deve ser retomada imediatamente após o
retorno ao efetivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013.)
§
6º As disposições do Decreto nº 39.091, de 29 de
janeiro de 2013, aplicam-se aos estágios probatórios vigentes à época da
edição do presente Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 39.277, de 15 de abril de 2013.)
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor
que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou
mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo.
Art. 23. Os
órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o
módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo - SG.Net,
enquanto ferramenta exclusiva de avaliação de desempenho em estágio probatório,
deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação, junto à Secretaria de
Administração e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Até a implantação do módulo de avaliação de desempenho do Sistema de
Gestão de Governo - SG.Net, os órgãos e entidades de que trata o caput
deste artigo adotarão os formulários publicados através de Portaria do
Secretário de Administração.
Art. 24. O Secretário de Administração poderá baixar
normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR