DECRETO Nº 34.519,
DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Introduz modificações no Decreto nº
27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a
sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 148, de 04 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em
recuperação judicial;
CONSIDERANDO o disposto no inciso
II do § 6º do art. 16 e no inciso VI do § 5º do artigo 17, ambos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, com a redação introduzida pela Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de
2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A partir
de 05 de dezembro de 2009, o disposto no “caput” se aplica a contribuinte
em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no art. 8º, VI, “d”, e no § 2º,
III, do art. 13. (ACR)
§ 4º A partir
de 16 de dezembro de 2009, o parcelamento de débito de que trata o § 3º se
aplica a contribuinte em recuperação judicial beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
(ACR)
§ 5º O
parcelamento de que trata o § 3º deverá ser solicitado pelo interessado, à
Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 3º e 13, conforme o caso, após o
despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se: (ACR)
Art. 13.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica
dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos
exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da
mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender
necessária:
..........................................................................................................................
III - a
partir de 05 de dezembro de 2009, na hipótese de débito de contribuinte em
recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
18 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR