DECRETO
Nº 34.547, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, e
alteração, que cria Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco –
ConCidades-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 9º da Lei nº 13.490, de
01 de julho de 2008, alterada pela Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1º O
Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE, órgão colegiado, de natureza
permanente e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria das Cidades,
criado pela Lei n° 13.490, de 01 de julho
de 2008, alterada pela Lei nº 13.971,
de 16 de dezembro de 2009, tem por finalidade estudar, propor e deliberar a
respeito das diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual
de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar, acompanhar e avaliar a sua
execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em
consonância com as Conferências Estadual e Nacional.
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE,
órgão colegiado, de natureza permanente e deliberativa, integrante da estrutura
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, criado pela Lei nº 13.490, de 1º de julho
de 2008, alterada pela Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009, tem por finalidade estudar, propor e
deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação da
Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar,
acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
Art. 2º São
atribuições do ConCidades-PE:
Art. 2º Compete ao ConCidades-PE: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
I - propor
programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes;
II -
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento
Urbano, em especial, os programas relativos à política de gestão do solo
urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de acessibilidade, de mobilidade
e de transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento
de seus objetivos;
III - propor
a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre
propostas de alteração da legislação pertinente;
III - propor a edição de normas suplementares de direito
urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação
pertinente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
IV - emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais
atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a
cooperação entre os entes do Governo Estadual, inclusive o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, os Governos Municipais e a sociedade civil na formulação e
execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar
a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos
à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais e do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
VII - promover,
em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII -
estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas
populações das áreas urbanas;
IX - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado
nas áreas da Política de Desenvolvimento Urbano;
X - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e
municipais, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor
diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual
e do Plano Plurianual do Governo Estadual no que concerne às políticas de
desenvolvimento urbano;
XII - propor a
criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais,
estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - propor a
criação de instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos
planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
XIV - promover,
quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre
temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados
com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XV - promover a
integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do
Governo Estadual e suas respectivas instâncias colegiadas;
XVI - eleger
os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social, nos termos dispostos na Lei Federal no 11.124, de 16 de
junho de 2005;
XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
XVII - dar
publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVIII -
convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XIX - aprovar
seu Regimento Interno;
XX - garantir a
representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação,
saneamento e transportes;
XXI -
estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;
XXI - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
XXII -
definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;
XXII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
XXIII -
analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas
à política estadual de habitação;
XXIII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
XXIV –
analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e
entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação.
XXIV - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
Art. 3º O
ConCidades – PE será composto pelo seguintes membros:
Art. 3º O ConCidades-PE será composto pelos seguintes
membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
I - 01 (um)
representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa Econômica Federal;
II - 15
(quinze) representantes do Poder Público Estadual:
II - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual,
sendo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria das Cidades;
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.644, de 20 de maio de 2024.)
b)02 (dois) representantes
da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;
c)01 (um) representante
da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.644, de 20 de maio de 2024.)
d)01 (um) representante
da Secretaria de Planejamento e Gestão;
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
e)01 (um) representante da
Secretaria da Fazenda;
f)01 (um) representante
da Secretaria de Recursos Hídricos;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos
e Saneamento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
g)01 (um) representante
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.644, de
20 de maio de 2024.)
h)01 (um) representante da
Secretaria da Casa Civil;
i)01 (um) representante do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
i) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
j)01 (um) representante
da Secretaria de Transportes;
j) 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade e
Infraestrutura; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
k) 03 (três) representantes
da Assembleia Legislativa.
III - 14
(quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de
representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre
os Municípios e as entidades civis;
IV - 19
(dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no
âmbito Regional e Estadual;
V - 07 (sete)
representantes de entidades empresariais;
VI - 07 (sete)
representantes de entidades de trabalhadores;
VII - 05
(cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
VIII - 03
(três) representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º Os membros
titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação
do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
§ 2º Os
membros titulares e os respectivos suplentes indicados nos incisos III a VIII
do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado,
após eleição na Conferência Estadual das Cidades, respeitada a representação
estabelecida para os diversos segmentos.
§ 2º Os membros titulares e os respectivos suplentes
indicados nos incisos III a VIII do caput serão designados por ato do
Governador do Estado, após eleição na Conferência Estadual das Cidades,
respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos, para um
mandato de 3 (três) anos, sendo admitida uma única reeleição consecutiva. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
§ 3º O
mandato dos membros de que trata o parágrafo anterior será igual à
periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas
uma reeleição consecutiva.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
Art. 4º O
ConCidades-PE tem sua estrutura básica composta por:
I - Plenária;
II -
Presidente;
II - Presidência; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
III -
Secretaria Executiva;
IV - Comitês
Técnicos.
Art. 5º A
Plenária é o órgão superior de decisão do ConCidades-PE, composto pelos membros
definidos no art. 3° deste Decreto.
Art. 6º À
Plenária compete:
I - aprovar
a pauta das reuniões;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
4º do Decreto nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
II - analisar e
aprovar as matérias em pauta;
III -
propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do ConCidade-PE;
III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do
ConCidade-PE e suas alterações, observado o disposto no § 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
IV - decidir
sobre dúvidas relativas à interpretação do Regimento de que trata o inciso
anterior;
IV - referendar as decisões do Presidente quanto a dúvidas
relativas à interpretação do Regimento Interno; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.644, de 20 de maio de 2024.)
V - constituir
grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os
respectivos membros;
VI - indicar os
membros efetivos dos Comitês Técnicos;
VII - solicitar
aos Comitês Técnicos parecer sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
VIII - solicitar
estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do
ConCidades-PE.
§ 1º A Plenária deliberará por maioria simples, presentes
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
§ 2º O Presidente exercerá, além do voto pessoal, o voto
de qualidade no caso de empate. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.644,
de 20 de maio de 2024.)
§ 3º Compete ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e
Habitação homologar o Regimento Interno e suas alterações, aprovados pela
Plenária na forma do inciso III. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.644,
de 20 de maio de 2024.)
Art. 7º A
Presidência do ConCidades-PE será exercida pelo Secretário das Cidades de
Pernambuco, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo
Secretário Executivo da respectiva Secretaria.
Art. 7º A Presidência do ConCidades-PE será exercida pelo
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Pernambuco, que será
substituído, em suas ausências e impedimentos, por Secretário Executivo da
respectiva Secretaria. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.644, de
20 de maio de 2024.)
Art. 8º Ao
Presidente compete:
I - convocar e
presidir as reuniões da Plenária;
II - ordenar o
uso da palavra;
III - submeter
à votação as matérias a serem decididas pela Plenária;
IV - submeter à
apreciação da Plenária o relatório anual do ConCidades-PE;
V - encaminhar
ao Governador do Estado e ao ConCidades Nacional exposições de motivos e
informações sobre as matérias de competência do ConCidades-PE;
VI - delegar
competências ao Coordenador da Secretaria-Executiva do ConCidades-PE, quando
necessário;
VII - solicitar
a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
VIII -
constituir e designar, ouvida a Plenária, os Comitês Técnicos e convocar as
respectivas reuniões;
IX - homologar
deliberações e atos do ConCidades-PE;
X - assinar
atas aprovadas das reuniões do ConCidades-PE.
XI - aprovar a pauta das reuniões; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
XII - decidir, ad referendum da Plenária, sobre dúvidas
relativas à interpretação do Regimento Interno. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.644, de 20 de maio de 2024.)
Art. 9º A Secretaria-Executiva
do ConCidades-PE tem caráter permanente e estrutura colegiada, com atribuição
de coordenação técnica e administrativa, que viabilize o cumprimento das
competências do Conselho, vinculada diretamente ao Presidente do ConCidades-PE.
Art. 10
A Secretaria-Executiva do ConCidades-PE será formada por uma equipe composta
por 01 (um) Coordenador, 4 (quatro) representantes de cada Comitê Técnico e de
equipe de apoio técnico e administrativo.
Art. 11. O
ConCidades-PE contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I - de
Habitação;
II - de
Saneamento Ambiental;
III - de
Mobilidade Urbana; e
IV - de
Planejamento Territorial Urbano.
Art. 12. Os
Comitês Técnicos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate da
Plenária.
Art. 13. Na
composição dos Comitês Técnicos deverá ser observada a representação dos
diversos segmentos indicados no art. 3º deste Decreto, podendo ser composto por
no máximo 36 (trinta e seis) membros.
Art. 14. São
atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I - preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do ConCidades-PE;
II - promover
articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e
tecnologias relacionadas à Política Estadual de Habitação e de Desenvolvimento
Urbano; e
III -
apresentar relatório conclusivo à Plenária do ConCidades-PE, sobre matéria
submetida a estudo, dentro do prazo fixado, acompanhado de todos os documentos
que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. O
funcionamento do ConCidades-PE, o mandato, os direitos e obrigações dos seus
Conselheiros, as atribuições dos seus Comitês Técnicos de Habitação, de
Saneamento Ambiental, de Mobilidade Urbana e de Planejamento Territorial
Urbano, bem como todo o detalhamento necessário à execução dos seus trabalhos
serão definidos em Regimento Interno, aprovado pela seu Plenária e homologado
por portaria do Secretário das Cidades.
Art. 15. O Regimento Interno detalhará as regras relativas
ao funcionamento do ConCidades-PE e as competências dos órgãos permanentes que
compõem a sua estrutura básica, observado os limites definidos neste Decreto e
vedada a criação de regras que impliquem a assunção de despesas por parte do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.644, de 20 de
maio de 2024.)
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá dispor sobre a
realização de reuniões no formato híbrido visando fomentar a participação ativa
de seus membros e de convidados externos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.644, de 20 de maio de 2024.)
Art.16. Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA
SUASSUNA FERNANDES
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
JOSÉ
COIMBRA PATRIOTA FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR