Texto Original



DECRETO Nº 34.834, DE 16 DE ABRIL DE 2010.

 

Regulamenta a Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que instituiu a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São contribuintes da Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas - TFSI as seguintes entidades participantes do Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas:

 

I - Organizações Sociais – OS cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução de atividade pública não-exclusiva prevista na legislação vigente, que tenham celebrado ou venham a celebrar contrato de gestão ou congênere com o Estado de Pernambuco;

 

II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução de atividade pública não-exclusiva prevista na legislação vigente, que tenham celebrado ou venham a celebrar termo de parceria ou congênere com o Estado de Pernambuco;

 

III - entidades de direito privado que sejam ou venham a ser credenciadas à promoção ou execução de atividade pública não-exclusiva prevista na legislação vigente, mediante convênio com o Estado de Pernmabuco.

 

Art. 2º O cálculo da TFSI a ser recolhida mensalmente pelos contribuintes em favor da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE obedecerá a seguinte fórmula:

 

VTFSI = a * VR

 

Onde:

 

VTFSI é o valor mensal a ser recolhido;

 

a é a alíquota de 0,005;

 

VR é o valor total dos recursos de origem pública repassados pelo Estado de Pernambuco, inclusive os decorrentes de possíveis receitas auferidas pela exploração de bens públicos, deduzidas de impostos, quando houver.

 

Art. 3º O recolhimento da TFSI deverá ser feito em conta específica a ser definida pela ARPE, em regulamento próprio, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 4º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de atualização monetária e de juros, com base na Taxa SELIC.

 

Art. 5º A ARPE poderá, a seu critério, solicitar a quaisquer entidades contribuintes as informações e os dados necessários à verificação do valor devido da TFSI.

 

Art. 6º A ARPE expedirá instruções complementares para detalhamento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.