DECRETO
Nº 34.834, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui
a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas
Não-exclusivas – TFSI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que
instituiu a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas
Não-exclusivas – TFSI,
DECRETA:
Art. 1º São contribuintes
da Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas
Não-exclusivas - TFSI as seguintes entidades participantes do Sistema
Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas:
I -
Organizações Sociais – OS cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à
execução de atividade pública não-exclusiva prevista na legislação vigente, que
tenham celebrado ou venham a celebrar contrato de gestão ou congênere com o
Estado de Pernambuco;
II -
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP cujas atividades
sejam dirigidas à promoção ou à execução de atividade pública não-exclusiva
prevista na legislação vigente, que tenham celebrado ou venham a celebrar termo
de parceria ou congênere com o Estado de Pernambuco;
III - entidades
de direito privado que sejam ou venham a ser credenciadas à promoção ou
execução de atividade pública não-exclusiva prevista na legislação vigente,
mediante convênio com o Estado de Pernmabuco.
Art. 2º O
cálculo da TFSI a ser recolhida mensalmente pelos contribuintes em favor da
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE
obedecerá a seguinte fórmula:
VTFSI = a
* VR
Onde:
VTFSI é
o valor mensal a ser recolhido;
a é
a alíquota de 0,005;
VR
é o valor total dos recursos de origem pública repassados pelo Estado de
Pernambuco, inclusive os decorrentes de possíveis receitas auferidas pela
exploração de bens públicos, deduzidas de impostos, quando houver.
Art. 3º O
recolhimento da TFSI deverá ser feito em conta específica a ser definida pela
ARPE, em regulamento próprio, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador.
Art. 4º O
atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa
no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à
incidência de atualização monetária e de juros, com base na Taxa SELIC.
Art. 5º A ARPE
poderá, a seu critério, solicitar a quaisquer entidades contribuintes as
informações e os dados necessários à verificação do valor devido da TFSI.
Art. 6º A ARPE
expedirá instruções complementares para detalhamento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR