Texto Anotado



DECRETO Nº 35.114, DE 08 DE JUNHO DE 2010.

 

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores);

 

CONSIDERANDO a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), que buscam orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da Contabilidade Pública;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 467, de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que introduziu modificações no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, de observância facultativa pelos Estados a partir de 2010 e, obrigatória, a partir de 2012, implicando, inclusive, a necessidade de adequação ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Serviço Público – PCASP,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, Grupo de Trabalho denominado Grupo de Procedimentos Contábeis de Pernambuco – GTCON/PE, com o fim de elaborar planejamento estratégico e implementar medidas que possibilitem:

 

I - a adaptação da contabilidade pública estadual aos requerimentos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP; e

 

II - a adoção do novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Serviço Público – PCASP.

 

Art. 2º O GTCON/PE será composto pelos seguintes membros, indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados:

 

I - 04 (quatro) representantes da Secretaria da Fazenda;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.993, de 5 de novembro de 2013.)

 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - 01 (um) representante das entidades da administração indireta estadual.

 

§ 1º Será convidado para integrar o GTCON/PE como membro, observados, em cada caso, o interesse e a conveniência da participação, 01 (um) representante do setor responsável pela contabilidade de cada um dos seguintes órgãos ou Poderes, a ser indicado pelo respectivo titular ou presidente:

 

I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

II - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

 

III - Ministério Público do Estado de Pernambuco;

 

IV - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os membros do GTCON/PE, indicados na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do GTCON/PE representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais, bem como especialistas em contabilidade pública, com a finalidade de subsidiar o Grupo de Trabalho com dados necessários à consecução de seus objetivos.

 

Art. 3º O GTCON/PE terá a duração de 30 (trinta) meses, podendo esse prazo ser prorrogado.

 

Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no GTCON/PE.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

BRENO JOSÉ BARACHY DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.