Texto Anotado



 

DECRETO Nº 35.224, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

 

(Revogado pelo art.28 do Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011.)

 

Modifica o Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 8º, 9º e 10 do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

 

I - credenciamento da consignatária junto à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Estado – SAD;

..................................................................................................................

Art. 9º Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, integrante da SAD, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco.

..................................................................................................................

Art. 10. Caberá à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.”

 

Art. 2º O percentual previsto no inciso II do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações, poderá ser utilizado para os casos em que seja necessária a adequação ao percentual reservado no inciso I do dispositivo mencionado.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.