DECRETO Nº 35.372,
DE 28 DE JULHO DE 2010.
Introduz
modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
– PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 5º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 18. A partir de 1º de maio de
2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos
dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de
investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto
no § 3º:
..........................................................................................................................
II - até 31 de agosto de 2010,
esteja instalada em município integrante da Região Metropolitana do Recife –
RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do produto interno bruto – PIB per
capita seja inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); (NR)
III - a partir de 1º de setembro
de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu,
Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista. (ACR)
§ 19. Relativamente ao benefício
de que trata o § 18, observar-se-á: (NR)
I - na hipótese do
não-atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa beneficiária deverá
calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a
menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o
código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
seguinte; (REN)
II - quando o contribuinte tiver
obtido decreto concessivo atendendo à condição prevista no inciso II, fica
mantido o respectivo benefício após o termo final indicado no mencionado
inciso, desde que permaneça localizado em município ali referido. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA D ALENCAR