DECRETO
Nº 35.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta a Lei n°
13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a
doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel;
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§1º A transmissão causa mortis ocorre no momento:
I - do óbito;
II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da
legislação civil pertinente.
§2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os beneficiários, ainda que o bem ou direito
seja indivisível.
§3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - doação, qualquer ato ou fato não-oneroso, inter vivos, que importe ou
se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em
favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum,
na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo
quinhão;
II - móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social,
compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de
incidência do imposto.
CAPÍTULO
II
DA
NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:
I - legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos;
II - objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde que,
cumulativamente:
a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que
demonstre a intenção de aceitar a herança ou o legado;
III - decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha
sido o instituidor.
§1º A não-incidência prevista no inciso I, .a., do caput:
I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
III - não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto relativo a
bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.
§2º A não-incidência prevista no inciso I, .b., .c. e .d., do caput
compreende somente os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio
relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nos
referidos dispositivos.
§3º Relativamente ao disposto no inciso I, .c. e .d., do caput, as
entidades ali referidas, para efeito de fruição do benefício, deverão observar
os seguintes requisitos:
I - não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§4º A falta de cumprimento do disposto no §3º importa no cancelamento do
benefício e lançamento do imposto de ofício.
§5º A não-incidência prevista no inciso I, .b., do caput:
I - somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao
culto ou ao ensino religioso, além daquele destinado à moradia coletiva ou
individual de sacerdotes e da área destinada ao estacionamento dos
frequentadores do culto;
II - não abrange os bens empregados como fonte de renda ou adquiridos
para exploração econômica;
III - requer, para seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
a apresentação, pela entidade religiosa, de declaração quanto ao destino do
imóvel em aquisição.
CAPÍTULO
III
DA
ISENÇÃO
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 31, relativamente à
atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual
ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o
fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III - bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial,
quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria,
por uma única vez, observado o disposto no §1º;
IV - bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público, da
administração direta ou autárquica, deste Estado, adquirido por meio de
transmissão causa mortis, desde que aqueles individualmente comprovem não
possuir outro bem imóvel, observado o disposto no §2º;
V - bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis ou doação,
na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público, da
administração direta, autárquica ou fundacional deste Estado, não possuir outro
imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência, observado
o disposto no §2º;
VI - propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo
determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em
virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não
possua outro imóvel;
VII - bem imóvel que servir de residência e constituir o único bem do
espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do de
cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento
nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação
- SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e
Obras .CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e
de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação;
IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda,
condição esta que deverá ser explicitada no instrumento de doação;
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor
não ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mesmo ano civil;
XI - bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude
de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a
organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado,
cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e
preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os
requisitos previstos no §3º do art. 2º e o disposto no §3º deste artigo;
XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado,
bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIV - terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a
empresas integrantes da Administração Pública Indireta deste Estado que tenham
como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XV - terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa
jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais,
centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas
para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no §4º;
XVI - terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e
fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de
instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no §4º;
XVII - valor, não recebido em vida pelo de cujos, correspondente a
remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou
FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput,
consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações
bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da
Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput, elidirá
a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu cônjuge ou
qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel
residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido
em venda ou cessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§3º Para fim do disposto no inciso XII do caput, deve ser
observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como organização social ou como
organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do
Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação
federal e estadual;
II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser
destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput fica
condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco - AD DIPER ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições
semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.
§5º As isenções previstas neste artigo devem ser reconhecidas por
despacho concessivo da SEFAZ, em requerimento do beneficiário, instruído com os
documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições ou
requisitos, relacionados em portaria do Secretário da Fazenda.
§6º O despacho concessivo de que trata o §5º deve ser revogado de ofício,
quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às
condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se
o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
§7º Ultrapassado o limite anual estipulado no inciso X do caput,
apenas o excedente é tributado.
CAPÍTULO
IV
DO
LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o da
situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão causa mortis, onde se processar o
inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer natureza,
inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem como dos
direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele tiver
domicílio:
I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou
residência no exterior;
II - o herdeiro ou legatário:
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
1. era domiciliado ou residente no exterior;
2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o
mencionado autor.
CAPÍTULO
V
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário
judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
III - declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele
previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
§1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos II
e III do caput:
I - deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que
forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;
II - o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior:
a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a
ele relativo;
b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando
de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido,
desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na
modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor das
prestações ou quotas pagas até a data do óbito ou da doação, exceto em relação
aos bens acobertados por seguro total, caso em que se toma como base de cálculo
o valor integral do bem.
§4º Na hipótese em que a universalidade patrimonial da sociedade
conjugal, da união estável ou do espólio for composta de bens e direitos
situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente de
meação deve ser proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio
comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da
universalidade do patrimônio comum.
§5 º As disposições do §4º deste artigo aplicam-se, no que couber, ao
disposto no §4º, I, .c., do art. 1º.
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto
é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do
bem:
I - na transmissão não-onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);
II - na transmissão não-onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);
III - na instituição do usufruto por ato não-oneroso: 1/3 (um terço);
IV - na transmissão não-onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços);
V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário não tenha sido o
instituidor: 1/3 (um terço).
Art. 7º Relativamente à avaliação de que trata o art. 5º, II, fica facultado
ao contribuinte:
I - solicitar segunda avaliação à SEFAZ, dentro do prazo de recolhimento
do imposto, se não houver concordância com a primeira;
II - contestar a segunda avaliação de que trata o inciso I, nos termos da
Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, no
prazo recursal nela previsto.
§1º O pedido de reavaliação previsto no inciso I do caput deve ser
formalizado pelo contribuinte ou procurador com poderes específicos, devendo
constar:
I - a identificação do bem a ser reavaliado;
II - o laudo de avaliação do bem ou outro documento que justifique o
pleito.
§2º Implica a aceitação da avaliação administrativa a não-impugnação dos
demais bens, na forma especificada no §1º, ressalvados os casos de revisão de
ofício.
§3º Observado o disposto no §1º, na hipótese do inciso II do caput,
a revisão da reavaliação deve ser solicitada no prazo de 15 (quinze) dias a
partir da data da ciência da reavaliação e deverá ser instruída com, no mínimo,
03 (três) laudos técnicos de avaliações.
§4º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se laudo técnico
de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista ou
perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT para avaliação de bens.
CAPÍTULO
VI
DA
ALÍQUOTA
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente
aos fatos geradores ocorridos:
I - na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento);
II - nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
CAPÍTULO
VII
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º, e os respectivos
acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.
§1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo o contribuinte
recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo
previsto no caput, o crédito tributário está apto à inscrição na Dívida
Ativa do Estado.
§2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao Cartório
de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo
prazo;
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão
ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento de
Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN-PE, em se tratando de doação de
veículos.
§3º O contribuinte deve informar à SEFAZ a totalidade dos bens e direitos
transmitidos e apresentar os documentos relacionados em portaria do Secretário
da Fazenda, necessários ao lançamento do imposto, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir:
I - do trânsito em julgado da respectiva sentença;
II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão causa
mortis de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de
inventário extrajudicial;
III - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão inter
vivos de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de
separação ou divórcio extrajudicial;
IV - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de bens
imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular ou por
escritura pública;
V - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§2º e 3º implica
lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.
§5º Procedido o lançamento de ofício, o contribuinte ou o responsável,
pessoalmente ou mediante publicação de edital, deve ser notificado para o
pagamento do crédito tributário
§ 5º Procedido o lançamento, o contribuinte ou o responsável deverá ser
notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 42.304
de 10 de novembro de 2015)
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no §
5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da
Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.304 de 10 de
novembro de 2015)
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no §
5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da
Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.039, de 16 de
janeiro de 2017.)
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no §
5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da
Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.170, de 7 de
março de 2017.)
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do
ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação
postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.304 de 10 de
novembro de 2015)
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD
na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.039, de 16 de janeiro de 2017.)
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD
na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação
postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.170, de 7 de
março de 2017.)
a) por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada
e aviso de recebimento, quando do cadastramento em Unidade de Atendimento do
ICD; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.039, de 16 de
janeiro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 44.170, de 7 de março de 2017.)
b) a partir de 1º de março de 2017, por meio da Internet, mediante
comprovante de solicitação gerado pelo sistema após a confirmação do
cadastramento do processo do ICD; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 44.039,
de 16 de janeiro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 44.170, de 7 de março de 2017.)
II - considera-se notificado o sujeito passivo no dia em que, mediante
acesso ao módulo referido no inciso I, selecionar a opção relativa à ciência; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 42.304 de 10
de novembro de 2015)
III - na hipótese do inciso II, se o acesso ocorrer em dia não útil,
considera-se efetivada a ciência no primeiro dia útil seguinte; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 42.304 de 10
de novembro de 2015)
IV - para efeito de comprovação da ciência, a repartição fazendária
competente deve juntar ao processo físico o documento produzido
eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, sendo considerado
original para todos os efeitos legais; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.304 de 10 de
novembro de 2015)
V - não ocorrendo a mencionada ciência na forma prevista neste parágrafo,
a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das
modalidades previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da senha referida
no inciso I. (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 42.304
de 10 de novembro de 2015)
§ 7º Na hipótese de o pagamento
ser efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento, o valor do imposto
devido fica reduzido em 10% (dez por cento). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
45.500, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.)
§ 8º Os juros relativos ao
recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos
nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo
administrativo-tributário do Estado. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 10. O processo administrativo tributário originário de minuta de
escritura de separação ou divórcio extrajudicial ou de doação simples
apresentada pelo interessado à SEFAZ, para efeito de lançamento do imposto,
pode ser arquivado decorridos 60 (sessenta) dias da respectiva protocolização,
quando não efetuado o respectivo pagamento ou oferecida a correspondente
impugnação no prazo previsto para o recolhimento do tributo.
CAPÍTULO
VIII
DO
PARCELAMENTO
Art. 11. Os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem
ser parcelados perante a SEFAZ ou, após a inscrição em
Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas
Procuradorias Regionais, observando-se:
Art. 11. Os
débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados
perante a SEFAZ ou, após a inscrição em Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria
da Fazenda Estadual, nas Procuradorias Regionais ou na SEFAZ, observando-se: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.430, de 24 de
agosto de 2018.)
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I - a respectiva solicitação deve ser encaminhada em formulário
específico;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II – somente são considerados devidamente formalizados com a
comprovação do correspondente pagamento da parcela inicial;
II – somente são
considerados formalizados com a comprovação do correspondente pagamento: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.430, de 24 de agosto de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
a) da parcela
inicial; e (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.430, de 24 de
agosto de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
b) das taxas e
custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa
referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário; (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 46.430, de 24 de
agosto de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
III - o valor da primeira parcela ou da parcela inicial deve
corresponder, no mínimo, ao valor resultante da divisão do montante do débito
pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido dos
respectivos juros, nos termos do art. 17, observado o valor da parcela mínima,
de que trata o inciso V;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
IV – o valor das parcelas subsequentes à primeira deve corresponder ao
saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do
parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 17, observado
o limite estabelecido para o valor da parcela mínima, de que trata o inciso V;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
V – o valor mínimo pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a
cada parcela, não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
VI – o parcelamento pode ser concedido em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, sendo admitido apenas 1 (um) na esfera administrativa de
cobrança e outro na esfera judicial, ainda que o débito tributário esteja
executado;
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
VII – o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de
débito tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não
produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo;
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
VIII – O DAE para pagamento das parcelas, conforme modelo próprio, é
emitido pela SEFAZ, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas
Procuradorias Regionais, conforme o caso, devendo o respectivo valor ser
recolhido nos bancos credenciados para o correspondente recebimento.
VIII –
relativamente ao DAE para pagamento das parcelas: (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 46.430, de 24 de agosto de 2018.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
a) é emitido pela
Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas
Procuradorias Regionais, conforme o caso; e (Acrescido
pelo art. 4º do Decreto nº
46.430, de 24 de agosto de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
b) deve conter os
valores do débito tributário do ICD, das taxas e custas judiciais iniciais e
dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (Acrescido
pelo art. 4º do Decreto nº
46.430, de 24 de agosto de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. Na hipótese de o parcelamento ter sido formalizado na
SEFAZ, após a inscrição do débito tributário na Dívida Ativa, o respectivo
processo deve ser remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às
Procuradorias Regionais, conforme o caso.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 12. A formalização pelo contribuinte de parcelamento de débito do
ICD implica reconhecimento definitivo do débito e dos respectivos acréscimos
legais, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a
restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa.
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 13. Na hipótese de existência de débito na esfera administrativa,
relativamente à data de vencimento das parcelas subsequentes à inicial, quando
o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício,
iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de
tributo objeto de Notificação do Lançamento do ICD, o vencimento das
mencionadas parcelas ocorre no dia correspondente ao do termo final do referido
prazo.
Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 14. Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, formalizado
o parcelamento de débito, a partir da comprovação do recolhimento da parcela
inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer, em Juízo, a
suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido
parcelamento.
Art. 14. Tratando-se
de débito na esfera judicial e executado, formalizado o parcelamento de débito,
a partir da comprovação do recolhimento da parcela inicial, das taxas e custas
judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á
à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido
parcelamento. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 46.430, de 24 de
agosto de 2018.)
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. Podem ser requeridas providências cautelares julgadas
necessárias à garantia do débito exequendo, sendo facultada a exigência de
indicação de bens em garantia pela Procuradoria Geral do Estado, quando
entender necessária.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 15. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios,
nos casos de débito na esfera judicial:
Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I – o valor dos honorários advocatícios é calculado tendo como base o
valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição na Dívida Ativa,
atualizado até a data do seu efetivo pagamento, nos termos do art. 17;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II – o valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança
judicial, deve ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito
tributário respectivo, ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de
prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 16. Importa na perda imediata e automática do direito ao
parcelamento, bem como do direito à redução de multa, nos termos dos arts. 19 e
32, a ocorrência de uma das seguintes situações:
Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II – o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente
do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo
final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
III – a falta de indicação de bens em garantia, nos termos do
parágrafo único do art. 14.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
§ 1º A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica
vencimento automático do restante do débito, com a recomposição do saldo pela
incidência da multa sem a redução prevista no art. 19, proporcional ao montante
remanescente do débito.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
§ 2º Na hipótese de perda do direito ao parcelamento na esfera
judicial de débito executado, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às
Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução
fiscal, relativamente ao saldo remanescente, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
§ 3º A falta de pagamento dos honorários advocatícios na forma
prevista no art. 15, importa na perda do parcelamento do débito inscrito em
Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento
da obrigação.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
§ 4º O processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com
fundamento no pagamento do débito, após o pagamento total do débito parcelado,
mediante emissão de extrato de débito ou certidão da SEFAZ.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 17. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando
não integralmente pago no respectivo vencimento, é acrescido de juros,
calculados sobre o respectivo valor total, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo
os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais:
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I – taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC,
fixada para os títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do
recolhimento;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II - 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o
recolhimento.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 18. Os juros aplicados sobre o débito tributário são reduzidos
nos casos de pagamento integral à vista em 50% (cinqüenta por cento) do
montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação.
Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 19. Ao contribuinte que reconhecer a procedência de medida fiscal
e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, é concedida redução do valor da
penalidade imposta, inclusive em relação à multa regulamentar, nos percentuais
e condições fixados no Anexo Único da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991,
e no art. 13 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 20. Aplicam-se ao parcelamento de débito de ICD todas as
disposições relativas ao parcelamento dos débitos do ICMS, desde que
compatíveis com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 20. O crédito tributário do ICD não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento,
conforme previsto no art. 10-A da Lei nº 13.974, de 2009,
aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no
Anexo 7 da Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. O valor mínimo
das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$
100,00 (cem reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de
janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42
do Decreto nº 44.650, de
2017. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.652, de 30 de
outubro de 2023.)
CAPÍTULO
IX
DO
SUJEITO PASSIVO
Seção
I
Do
Contribuinte
Art. 21. O contribuinte do imposto é:
I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
II - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões, o cessionário;
IV - na instituição de direito real, o beneficiário;
V - na extinção do direito real, o nu-proprietário;
VI - no fideicomisso, o fiduciário.
Seção
II
Do
Responsável
Art. 22. Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:
I - pelo respectivo pagamento:
a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo de cujus até
a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão ou do legado;
b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da
abertura da sucessão;
II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
a) as pessoas de que trata o art. 23;
b) o mandatário, preposto ou empregado;
c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta
responsabilidade ao período do exercício do cargo.
Art. 23. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;
II - o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou
curatelado;
III - o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;
IV - a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caibam a
responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de
bens e respectivos direitos ou ações;
V - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
VI - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de
imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido,
por inobservância do disposto no art. 27;
VII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO
X
DAS
PENALIDADES
Art. 24. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do
pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o
caso, às seguintes multas:
I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação
de lançamento do imposto de que trata o §3º do art. 9º ocorrer após os prazos
ali estabelecidos, conforme o caso;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de
lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em
lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;
b) prática, pelas pessoas indicadas no art. 27, de qualquer ato relativo
à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto
devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção;
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por
dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando do
recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
IV - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento
intempestivo, espontâneo e parcelado;
V - R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência,
na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no
art. 31.
Art. 25. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência
dos juros de mora e atualização monetária, quando não pago no prazo fixado em
procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991,
ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, observadas, no
respectivo cálculo, as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 26. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto neste
Decreto ou concorrerem, de qualquer modo, para o não pagamento ou pagamento
insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os
respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de
registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos,
não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar
qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos
a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no §1º.
§1º Os tabeliães responsáveis pela lavratura das escrituras de doação,
inventário, separação e divórcio extrajudiciais, ficam obrigados a comunicar à
SEFAZ no caso de haver desistência da lavratura do ato pelo interessado, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do fato.
§2º A Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE fica obrigada a comunicar à
SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à transmissão ou à tradição
mencionadas no caput, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
referido arquivamento.
Art. 28. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do ICD.
Parágrafo único. A SEFAZ, para o controle do ICD, fica autorizada a
celebrar convênios com órgãos e entidades responsáveis pelo registro de ato que
resulte em transmissão não-onerosa de bens e direitos.
Art. 29. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para
avaliação de bens situados neste Estado, devem ser devolvidas com a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após o respectivo pagamento do
imposto, quando devido.
Art. 30. No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de
sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à
disposição da SEFAZ as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio
ou acionista falecido.
Art. 31. Os valores em moeda corrente previstos neste Decreto devem ser
atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de
dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
Art. 32. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo
administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, inclusive quanto
às reduções das multas aplicadas em razão de procedimento fiscal de ofício.
Art. 33. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os
Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis devem
preencher o documento Relação Diária de Contribuintes do ICD, em modelo
estabelecido nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput, referente a
cada mês, deve ser encaminhado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
diretamente por protocolo ou via postal, mediante registro, aos seguintes órgãos
fazendários:
I - Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, na hipótese de cartório
localizado na capital;
II - Agência da Receita Estadual da jurisdição do Município onde estiver
localizado o cartório, nas demais hipóteses.
Art. 34. Para os fins e efeitos da aplicação imediata deste Decreto, é
irrelevante o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 35. Ficam convalidados os procedimentos relativos a parcelamento de
débito do ICD, praticados em desacordo com o disposto no Capítulo VIII, no
período de 1º de abril de 2010 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 13.561, de 14 de
abril de 1989.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR