DECRETO Nº 36.043, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2010.
Introduz modificações no Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do
montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias
do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo
2º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas
regras que definem o ICMS mínimo para as empresas do PRODEPE, incentivadas sob
o critério da manutenção de seu poder competitivo em relação às empresas de
outros Estados, conforme prevê o artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04
de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2010
poderá ser dispensada a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS na
hipótese de incentivo aprovado, com base no artigo 20 da Lei nº 11.675, de
1999, como compensação à redução de seus percentuais de crédito presumido,
observando-se o seguinte: (ACR)
I - o empreendimento deve ser responsável pela manutenção
de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos;
II - o disposto neste parágrafo fica condicionado à
solicitação do contribuinte, bem como à sua concordância expressa,
relativamente aos novos percentuais de crédito presumido a serem atribuídos à
empresa por meio de decreto específico do Poder Executivo;
III - a concordância do contribuinte, nos termos
previstos no inciso II, deverá ser objeto de lavratura de termo que passa a ser
parte integrante do parecer conjunto previsto no inciso III do artigo 13 do Decreto nº 21.959, de 1999;
IV - os novos percentuais de crédito presumido, de que
trata o inciso II, serão aplicados pelo período que restar do prazo de fruição,
inclusive na hipótese de prorrogação ou de renovação do incentivo.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR