Texto Original



DECRETO Nº 36.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Introduz modificações no Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas regras que definem o ICMS mínimo para as empresas do PRODEPE, incentivadas sob o critério da manutenção de seu poder competitivo em relação às empresas de outros Estados, conforme prevê o artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2010 poderá ser dispensada a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS na hipótese de incentivo aprovado, com base no artigo 20 da Lei nº 11.675, de 1999, como compensação à redução de seus percentuais de crédito presumido, observando-se o seguinte: (ACR)

 

I - o empreendimento deve ser responsável pela manutenção de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos;

 

II - o disposto neste parágrafo fica condicionado à solicitação do contribuinte, bem como à sua concordância expressa, relativamente aos novos percentuais de crédito presumido a serem atribuídos à empresa por meio de decreto específico do Poder Executivo;

 

III - a concordância do contribuinte, nos termos previstos no inciso II, deverá ser objeto de lavratura de termo que passa a ser parte integrante do parecer conjunto previsto no inciso III do artigo 13 do Decreto nº 21.959, de 1999;

 

IV - os novos percentuais de crédito presumido, de que trata o inciso II, serão aplicados pelo período que restar do prazo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação ou de renovação do incentivo.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.