DECRETO
Nº 36.798, DE 13 DE JULHO DE 2011.
Regulamenta o
Capítulo V da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR
DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
o disposto no Capítulo V da Lei nº 11.329, de 16 de
janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os professores da Rede Pública Estadual de Ensino poderão ser
removidos ou permutados exclusivamente nos meses de julho e janeiro.
Art. 2º A Secretaria de Educação receberá os requerimentos de remoção ou
permuta nos meses de abril e setembro, pronunciando-se na primeira semana dos
meses de junho e dezembro.
§ 1º Será publicada, até o primeiro dia útil dos meses de abril e
setembro, instrução normativa que orientará o processo.
§ 2º A nova localização do professor terá vigência a partir do primeiro
dia do semestre letivo subsequente à apresentação do respectivo requerimento.
Art. 3º As remoções e permutas solicitadas em período diverso do
estabelecido no caput do art. 2º só poderão ocorrer mediante autorização
do Governador do Estado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES