Texto Original



DECRETO Nº 36.798, DE 13 DE JULHO DE 2011.

 

Regulamenta o Capítulo V da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo V da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os professores da Rede Pública Estadual de Ensino poderão ser removidos ou permutados exclusivamente nos meses de julho e janeiro.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação receberá os requerimentos de remoção ou permuta nos meses de abril e setembro, pronunciando-se na primeira semana dos meses de junho e dezembro.

 

§ 1º Será publicada, até o primeiro dia útil dos meses de abril e setembro, instrução normativa que orientará o processo.

 

§ 2º A nova localização do professor terá vigência a partir do primeiro dia do semestre letivo subsequente à apresentação do respectivo requerimento.

 

Art. 3º As remoções e permutas solicitadas em período diverso do estabelecido no caput do art. 2º só poderão ocorrer mediante autorização do Governador do Estado.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.