DECRETO
Nº 36.952, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
Institui
o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual –
GTCUSTOS no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a apuração
e o registro contábil dos custos configuram instrumento de controle dos gastos
públicos na gestão financeira do Estado e constituem uma das diretrizes estratégicas
na promoção da melhoria da qualidade do gasto público e do fomento ao controle
social;
CONSIDERANDO o processo de
convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas
Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of
Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores);
CONSIDERANDO a edição, por
parte do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), que buscam orientar e normatizar
o citado processo de convergência no âmbito da Contabilidade Pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº
467, de 06 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que introduziu
modificações no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, de
observância facultativa pelos Estados a partir de 2010 e, obrigatória, a partir
de 2012, implicando, inclusive, a necessidade de adequação ao novo modelo de
Plano de Contas Aplicável ao Serviço Público – PCASP;
CONSIDERANDO o § 3º do
artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e o artigo 99 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de compatibilizar os novos requerimentos do PCASP com as particularidades
dos órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pelos processos de
apuração, registro, gestão e controle das informações de custos, por meio do
desenvolvimento de um sistema de custos com modelagem atrelada aos Programas
Estratégicos do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo de Trabalho para
Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual - GTCUSTOS, com o fim de propor o
modelo único de sistema de custos do Estado, atendendo aos requisitos dos
órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pelos processos de
apuração, registro, gestão e controle das informações de custos.
Art. 2º O
GTCUSTOS terá as seguintes atribuições:
I - verificar as necessidades de
ordem legal para atendimento às NBCASP;
II - verificar as necessidades de
ordem operacional dos órgãos da Administração Pública Estadual;
III - identificar as soluções em
desenvolvimento nas demais esferas da Administração Pública;
IV - definir os requisitos para
desenvolvimento de novo módulo no e-Fisco (arquitetura do sistema);
V - acompanhar e validar a
construção do sistema de custos a ser implantado.
Art. 3º O
GTCUSTOS será composto pelos seguintes membros, indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades a que estejam vinculados:
I - 01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda, na qualidade de Coordenador;
II - 01 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
III - 01 (um)
representante da Secretaria de Administração;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
V - 01 (um)
representante da Pernambuco Participações S/A – PERPART.
§ 1º Será
convidado para integrar o GTCUSTOS, como membro, observados, em cada caso, o
interesse e a conveniência da participação, 01 (um) representante do setor
responsável pela contabilidade de cada um dos seguintes órgãos ou poderes, a
ser indicado pelo respectivo titular ou presidente:
I - Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco;
II - Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE;
IV - Ministério
Público do Estado de Pernambuco – MPPE.
§ 2º Os membros
do GTCUSTOS, indicados na forma do caput e do § 1º, serão designados por
ato do Governador do Estado.
§ 3º Poderão ser
convidados, para participar das reuniões do GTCUSTOS, representantes de outros
órgãos e entidades da Administração Pública, das esferas federal, estadual e
municipal, de organizações não-governamentais, bem como especialistas em
assuntos relacionados às atribuições do GTCUSTOS, com a finalidade de subsidiar
o grupo de trabalho com dados necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 4º O
GTCUSTOS terá a duração de 30 (trinta) meses, podendo esse prazo ser
prorrogado.
Art. 5º Fica
vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no
GTCUSTOS.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de agosto de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÀO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES