DECRETO Nº 37.422,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta o artigo 19 da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 137, de 31
de dezembro de 2008, e alterações, estabelece o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Grupo
Ocupacional Policial Civil, dos cargos
públicos efetivos, de natureza policial civil, indicados nos incisos II a IX do
artigo 7º da referida Lei, da Polícia Civil de
Pernambuco – PCPE;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 19 da Lei Complementar supracitada
dispõe que, para efeito de enquadramento de
nível de qualificação profissional, o servidor deve adquirir e efetivamente
comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas de
multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico relacionadas às
atividades de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos disciplinados em
regulamento,
DECRETA:
Art. 1º O enquadramento por elevação de nível de
qualificação profissional no Quadro do Grupo Ocupacional Policial Civil, nos termos dispostos
no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137,
de 31 de dezembro de 2008, e alterações, ocorrerá nos termos deste Decreto.
§ 1º O Quadro do Grupo Ocupacional Policial Civil, para
fins do disposto neste Decreto é composto pelos cargos públicos efetivos,
indicados nos incisos II a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de
2008, e alterações, da Polícia Civil de Pernambuco – PCPE.
§ 2º O enquadramento disposto no caput ocorrerá para os servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata
o § 1º que adquirirem e efetivamente comprovarem a respectiva titulação ou
qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento
técnico-científico relacionadas às atividades de Segurança Pública e Defesa
Social, observados os seguintes critérios:
I - os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e
stricto sensu, Mestrado e Doutorado somente serão
considerados quando promovidos por Instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação;
II - os cursos de que trata o inciso I, quando ministrados
por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e
validação por Instituição brasileira competente;
III - cada certificado apresentado e validado para o
enquadramento de que trata o caput, não poderá ser apresentado para o mesmo fim
ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos
públicos;
IV - a Comissão de Avaliação instituída no artigo 24 da Lei
Complementar nº 137, de 2008, e alterações, poderá efetivar o enquadramento em
matriz inferior à requerida, na hipótese de não ser validado algum certificado
apresentado, e em razão disto, não ser atingida a carga horária específica;
V - o servidor será comunicado quando o certificado
apresentado e validado não for utilizado para a matriz em que for enquadrado;
VI - serão aceitos:
a) as cópias dos certificados que já se encontravam
arquivadas na pasta funcional do servidor há mais de 5 (cinco) anos;
b) as cópias de certificados de cursos contratados e
conveniados pela Secretaria de Defesa Social ou pela Polícia Civil, na
qualidade de órgão operativo da referida Secretaria; e
c) os certificados de cursos particulares realizados pelo
servidor que atendam ao disposto no art. 2º.
§ 3º Não se aplica aos casos de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso VI o procedimento disposto no inciso V, fazendo-se necessário que
as Unidades de Administração de Pessoal e de Desenvolvimento de Pessoal atestem
e a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV valide que o certificado já se encontrava arquivado ou que o curso foi
contratado pela Secretaria de Defesa Social/Polícia Civil.
§ 4º Certidões emitidas pelos setores responsáveis pela
formação e/ou capacitação dos servidores suprirão a necessidade de apresentação
de certificados.
Art. 2º Para fins de comprovação de titulação ou de
qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento
técnico-científico relacionadas às atividades de Segurança Pública e Defesa
Social, nos termos do § 2º do art. 1º, consideram-se:
I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento promovidos no âmbito da Secretaria de Defesa
Social ou das Secretarias de Segurança Pública dos Estados da Federação;
II - treinamentos operacionais, autorizados ou realizados
pela Secretaria de Defesa Social ou pelos seus órgãos operativos: Polícia
Civil, Polícia Científica, Polícia Militar e Bombeiro Militar ou pela Segurança
Penitenciária;
III - todas as capacitações no campo da medicina, educação
física, psicologia, relacionadas à atividade policial;
IV - sistemas aplicativos utilizados pelo Estado de
Pernambuco diretamente vinculados à atividade policial; e
V - capacitações na área de Direito, relacionadas à
atividade policial.
§ 1º Não são considerados para fins do enquadramento de que
trata este Decreto a participação em:
I - congressos, seminários, simpósios, fóruns, workshops,
encontros e palestras;
II - certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de
curso preparatório para concurso público;
III - matérias de cursos de graduação e/ou cursos técnicos
profissionalizantes; e
IV - curso de formação realizado como etapa de concurso
público.
§ 2º Serão consideradas qualificações profissionais os
cursos dentro das áreas definidas nos incisos do caput, nacionais ou
internacionais, independente de carga horária.
§ 3º Requerimentos de cursos não constantes nos incisos do
caput, poderão ser analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV, que emitirá parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do
certificado de curso requerido, submetendo-o à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal – CPP.
§ 4º Os cursos de Graduação, Pós Graduação lato sensu e
stricto sensu, Mestrado e Doutorado devem contemplar as áreas de abrangência
estabelecidas nos incisos do caput, ou outras áreas do conhecimento, que após
parecer da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e de
submissão deste à deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, tenham
relevância para o desenvolvimento institucional.
§ 5º São considerados de relevância para o desenvolvimento
institucional, os cursos de Graduação, Pós Graduação lato sensu e stricto
sensu, Mestrado e Doutorado das áreas do conhecimento que sirvam para a
formação profissional/capacitação dos servidores e/ou para implementação,
manutenção ou operacionalização das atividades policiais ou administrativas
desempenhadas no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco.
§ 6º Serão considerados os cursos de graduação dos
servidores que tenham ingressado na Polícia Civil de Pernambuco por meio de
concurso público realizado em data anterior a 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º A aplicação do enquadramento estabelecida neste
Decreto está condicionada à formalização de requerimento do servidor, e posterior
deferimento da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituída
pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, e
alterações, e sua efetivação se dará mediante portaria do Secretário de Defesa
Social.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de
Administração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES