DECRETO
Nº 37.831, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
Institui o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a missão intrínseca da Secretaria da Fazenda - SEFAZ de
prover e gerir os recursos financeiros necessários à implementação das
políticas públicas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a visão de futuro patrocinada pelos gestores e assumida
pelos integrantes da SEFAZ, de ser reconhecida como uma Instituição de
excelência técnica na geração e administração dos recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado e garantidora da
justiça e da transparência fiscal;
CONSIDERANDO os valores institucionais de compromisso social, equidade,
ética, qualidade e transparência;
CONSIDERANDO que a adoção de um Código de Ética contribui para o
incremento da confiança da sociedade na Instituição e em seus respectivos
servidores;
CONSIDERANDO que a construção do presente Código de Ética está legitimada
por significativa participação de servidores;
CONSIDERANDO que a instituição do Código de Ética está prevista no artigo
59 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008
- Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco – LOAT;
CONSIDERANDO, enfim, o exemplo de maturidade e compromisso com o
profissionalismo que traduz a consciência dos servidores quanto à missão, visão
e valores institucionais e suas implicações éticas nas relações internas e com
os usuários dos serviços públicos fazendários,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do
Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, nos termos do Anexo
Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
CÓDIGO
DE ÉTICA DO SERVIDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, com as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas a serem seguidas pelos servidores,
evidenciando seu caráter educativo;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os
princípios que devem nortear o desempenho da função de cada servidor;
III - preservar a imagem e a reputação do servidor, cujo modo de agir ou
proceder esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; e
IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o
dever funcional dos servidores, de modo que prevaleça este último.
Art. 2º Ficam sujeitos às normas contidas neste Código, os seguintes
servidores em exercício na SEFAZ:
I - servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado
de Pernambuco – GOATE;
II - servidores do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário –
GOGP-AF;
III - servidores públicos originários de outros órgãos ou instituições;
IV - ocupantes de cargos comissionados; e
V - servidores temporários.
Parágrafo único. As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no
que couber:
I - aos prestadores de serviços terceirizados;
II - aos estagiários; e
III - a todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro
vínculo jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou
excepcional, direta ou indiretamente, à SEFAZ.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º Além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, consubstanciados no artigo 37 da Constituição
Federal, o servidor da SEFAZ, no desempenho de suas funções, deverá observar,
especialmente, os valores e princípios de integridade, presteza, cortesia,
prudência, objetividade, responsabilidade, transparência, economicidade e
razoabilidade.
Art. 4º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência são
princípios morais que também devem nortear o comportamento essencialmente ético
do servidor da SEFAZ no exercício de suas atribuições em cargos ou funções.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES E VEDAÇÕES
Seção
I
Dos
Deveres
Art. 5º É dever do servidor da SEFAZ, além dos previstos em outros
diplomas legais e em normas e instruções internas:
I - zelar pela boa relação com os cidadãos, contribuintes e outros
usuários do serviço público, evitando qualquer forma de constrangimento ou
ambiguidade, como aquela derivada de promessa de vantagem, implícita ou
explícita;
II - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo
aperfeiçoamento da Instituição;
III - zelar pelo seu local de trabalho, de modo a conservá-lo limpo,
ordenado e seguro;
IV - adotar vestimenta e comportar-se de forma compatível com a
dignidade da função que exerce;
V - comprometer-se com a disseminação das práticas associadas à educação
fiscal e ao pleno exercício da cidadania;
VI - envidar esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua
esfera de atuação, revisando procedimentos, de modo a racionalizar o uso e o
consumo de bens e materiais, sendo estes preferencialmente reciclados;
VII - manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à sua
atividade, aprimorando a qualidade do serviço prestado à coletividade;
VIII - informar seu superior hierárquico a respeito de conflitos de
interesse, efetivos ou potenciais, em relação à atividade para a qual tenha
sido designado;
IX - prestar contas das suas atividades funcionais, ao chefe imediato e,
quando demandado, aos demais superiores hierárquicos, considerando que, no
exercício da função pública, são tratadas questões relativas a bens, direitos e
serviços da Instituição e da coletividade;
X - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os
fins institucionais aos quais se destinam;
XI - repelir toda conduta ou procedimento que signifique ingerência
político-partidária, que represente qualquer forma de intimidação, tráfico de
influência, parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou
indiretamente, sobre sua autonomia profissional;
XII - exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo fora do exercício profissional, com finalidade estranha
ao interesse público;
XIII - observar as normas estabelecidas na legislação, respeitando os
prazos legais e os compromissos assumidos no exercício de suas funções;
XIV - redigir de forma precisa e rigorosa os atos, pareceres e
informações relativos à sua atividade, procurando evitar ambiguidade em seus
termos, e assumir a responsabilidade por suas ações e procedimentos;
XV - respeitar o sigilo das informações que detenha em virtude de sua
atividade funcional e observar as normas vigentes destinadas a disciplinar a
forma utilizada para obtenção e uso das informações, inclusive fiscais e
contábeis;
XVI - adotar atitude respeitosa, tolerante e cooperativa, estabelecendo
relações harmoniosas com seus colegas de trabalho, desestimulando toda e
qualquer prática que possa caracterizar assédio moral;
XVII - respeitar seus colegas, evitando desacreditá-los diante de
terceiros, devendo os desacordos metodológicos serem resolvidos internamente,
pelos meios existentes ou que venham a ser criados para esse fim;
XVIII - observar a hierarquia, utilizando, quando for o caso, os
instrumentos legais cabíveis contra qualquer ato lesivo ao interesse público;
XIX - comunicar a seus superiores ato ou fato contrário ao interesse
público;
XX - observar os procedimentos legalmente estabelecidos para o repasse
de informações a outros órgãos ou instituições públicas e privadas;
XXI - cooperar com os órgãos de controle, interno e externo; e
XXII - dedicar a atenção devida no atendimento a idosos, gestantes e
portadores de necessidades especiais.
Art. 6º Além do previsto no art. 5º, é dever do servidor que ocupa cargo
ou função gerencial:
I - adotar mecanismos transparentes de gestão;
II - priorizar a segurança no trabalho;
III - participar efetivamente do trabalho desenvolvido por sua equipe;
IV - adotar regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de
evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades encobertas, ambiguidade no
trato interpessoal ou constrangimento por assédio moral;
V - resguardar o exercício das atividades essenciais de cada categoria
de servidores;
VI - estimular a comunicação e o diálogo como metodologia habitual na
solução de conflitos;
VII - dar iguais oportunidades para que os servidores a eles
subordinados possam melhorar seus conhecimentos, habilidades e atitudes,
pautados nos princípios éticos institucionais presentes neste Código;
VIII - propiciar, facilitar e estimular as atividades e a capacitação
profissional, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe;
IX - identificar as diferentes aptidões como forma de valorização
profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de trabalho;
X - garantir ao subordinado hierárquico o direito às informações que lhe
dizem respeito;
XI - solicitar, ao setor competente, apoio psicossocial para os
servidores que dele necessitem; e
XII - orientar adequadamente os estagiários, inclusive quanto às normas
contidas neste Código.
Seção
II
Das
Vedações
Art. 7º Além das proibições constitucionais e estatutárias, bem como as
contidas em normas e instruções internas, ao servidor da SEFAZ é vedado:
I - fazer uso de prerrogativa, amizade, posição, influência ou
informação que detenha, em decorrência de cargo ou função que ocupe, obtendo
benefícios para si ou terceiros;
II - identificar-se como servidor da Secretaria da Fazenda, inclusive
quando fora das suas atribuições, com o propósito de obter favores, benesses ou
vantagens de ordem pessoal;
III - cumprir, ainda que lhe seja exigido, tarefas contrárias às normas
estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente;
IV - exercer outra atividade profissional, exceto aquelas legalmente
permitidas e desde que haja compatibilidade de horários;
V - fazer uso de bens públicos para atender a interesses pessoais;
VI - disponibilizar ou utilizar veículos empregados no serviço público,
bem como equipamentos e outros bens, para fins diversos de sua finalidade
específica;
VII - adotar métodos de trabalho que coloquem em risco a integridade
física e moral, própria e de terceiros;
VIII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de
cidadãos que tenham relação, direta ou indireta, com sua atividade funcional;
IX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores;
X - fazer exigências ao usuário do serviço público que não constem da
legislação pertinente;
XI - agir com qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, crença, cunho político ou posição social;
XII - usar de artifícios para postergar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa;
XIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber, na relação com
contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, qualquer tipo de
ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, presente, doação ou vantagem
de qualquer espécie; e
XIV - ser conivente com erro ou infração às normas legais, às instruções
internas e a este Código de Ética.
§ 1° O disposto no inciso XIII do caput não alcança os presentes
que sejam distribuídos a título de propaganda ou divulgação habitual, inclusive
por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
§ 2º Os presentes, que não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus
para o servidor, serão destinados a entidade de caráter cultural ou
filantrópico, na forma regulada em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 8º Além do disposto no art. 7º, é vedado ao servidor que ocupa
cargo ou função gerencial atuar com base em critérios relacionados a privilégio
ou favoritismo.
CAPÍTULO
IV
DA
COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 9º Será constituída uma Comissão de Ética vinculada ao Gabinete do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão de Ética indicará representantes setoriais
que atuarão sob sua coordenação.
Art. 10. A Comissão de Ética será composta por 05 (cinco) integrantes em
exercício na SEFAZ, de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral,
sendo:
I - 3 (três) servidores indicados pelo Secretário da Fazenda;
II - 1 (um) servidor do GOGP-AF, indicado pela entidade representativa
da categoria; e
III - 1 (um) servidor do GOATE indicado pela entidade representativa da
categoria.
§ 1º Os membros da Comissão serão indicados para um mandato de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Cada membro da Comissão de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os
mesmos critérios de indicação do titular.
§ 3º A Comissão de Ética indicará os representantes setoriais, em
articulação com os gestores da respectiva área.
§ 4º Não poderá integrar a Comissão de Ética ou ser representante
setorial, no período respectivamente indicado, o servidor da SEFAZ:
I - que esteja respondendo a:
a) processo administrativo disciplinar: durante a sua duração; ou
b) processo de apuração da denúncia a que se refere o art. 17: até a
decisão de aplicação ou não da correspondente Censura; ou
II - que tenha recebido:
a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar: pelo
prazo de 5 (cinco anos), contados a partir da data da sua publicação; ou
b) censura ética, nos termos do art. 16: pelo prazo de 2 (dois anos),
contados a partir da sua aplicação.
§ 5º Os integrantes da Comissão de Ética deverão ser escolhidos,
preferencialmente, entre pessoas que não ocupem cargos comissionados e funções
gratificadas da Administração ou cargos de direção das entidades
representativas das categorias funcionais de que trata este Decreto.
§ 6º Os membros da Comissão não serão destituídos por razões estranhas
ao estabelecido neste Código e em seu regimento.
Art. 11. A atuação como membro da Comissão de Ética e como representante
setorial não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração
adicional.
Parágrafo único. A tarefa exercida pela Comissão terá precedência sobre
as demais e, nos casos de convocação por tempo que impossibilite a realização
de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter
direito à percepção integral da sua remuneração.
Art. 12. Compete à Comissão de Ética:
I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante portaria do
Secretário da Fazenda;
II - eleger, dentre os integrantes, o seu Presidente;
III - atuar preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas
decisões;
IV - responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a
respeito da interpretação das normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
V - elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão
dos nomes dos envolvidos, objetivando formar a consciência ética;
VI - averiguar ato, fato ou conduta do servidor, considerados passíveis
de infringência a princípio ou norma ético-profissional;
VII - receber denúncias sobre atos dos servidores, praticados em
contrariedade às normas deste Código, e avaliar sua veracidade, sempre e quando
devidamente fundamentadas, respeitadas as atribuições da Corregedoria da
Fazenda - CORREFAZ;
VIII - assistir o servidor, em questões que envolvam dilema moral ou
conflito de interesses, e os dirigentes da SEFAZ, na tomada de decisões que
tenham implicações éticas, desde que solicitado;
IX - fazer recomendações, a título de orientação ou Censura ética, nos
termos do art. 16, que serão levadas ao conhecimento do servidor envolvido;
X - propor revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o
seu aperfeiçoamento, ao Secretário da Fazenda e aos representantes dos
servidores indicados nos incisos I e II do art. 2º, sempre que entender
necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por
qualquer servidor; e
XI - divulgar o presente Código e suas alterações.
§ 1º A Comissão deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases
de sua atuação.
§ 2º A Comissão de Ética exercerá suas atividades de forma independente
da Ouvidoria da Fazenda, da CORREFAZ e da Corregedoria do Tribunal
Administrativo–Tributário do Estado - TATE, ficando resguardadas, portanto, as
suas respectivas competências.
§ 3º Na hipótese de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua
reincidência, a Comissão de Ética submeterá à apreciação prévia do Secretário
da Fazenda o eventual encaminhamento do respectivo expediente à CORREFAZ ou a outro
órgão ou instituição competente.
Art. 13. Compete aos representantes setoriais:
I - receber e encaminhar, à Comissão de Ética, consultas e dúvidas
quanto à interpretação das normas contidas neste Código, que lhes sejam
dirigidas;
II - assistir e subsidiar os trabalhos da Comissão de Ética, relativos à
sua jurisdição; e
III - divulgar o presente Código e suas alterações.
Art. 14. A Comissão de Ética reunir-se-á em sessões ordinárias ou
extraordinárias convocadas pelo seu Presidente ou pelo Secretário da Fazenda,
com pauta previamente especificada, podendo ainda ser acionada pela CORREFAZ e
pela Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, bem
como pela Ouvidoria da Fazenda ou pelas entidades representativas das
categorias funcionais de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Ética deliberará por maioria simples, em
sessão que observe o quorum mínimo de 3 (três) integrantes.
Art. 15. A omissão, neste Código, de dispositivo específico não eximirá
a Comissão de pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas,
podendo, para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e
aplicada a outras profissões, à analogia ou a outras normas e costumes
socialmente aceitos.
CAPÍTULO
V
DA
CENSURA ÉTICA
Art. 16. A não observância a preceito deste Código constitui infração
ética, sendo aplicada a Censura reservada.
§ 1º A Censura aplicada ao servidor pela Comissão de Ética e sua
fundamentação constarão de respectivo parecer, com ciência ao envolvido.
§ 2º Na aplicação de Censura, poderá ser considerada como atenuante a
ocorrência ter-se dado em momento de eventual anormalidade institucional.
§ 3º Desde que não concorde com o parecer, o servidor poderá pedir
reconsideração da decisão à Comissão, na forma disciplinada no seu regimento
interno.
§ 4º Na hipótese de inobservância a dispositivo deste Código por
qualquer integrante da Comissão de Ética, sem prejuízo da aplicação da Censura
nele prevista, o referido integrante será substituído por seu suplente durante
o período de apuração.
Art. 17. No processo de apuração da denúncia até a decisão de aplicação
ou não de Censura, a Comissão de Ética deverá observar a simplicidade de
procedimentos e os princípios do sigilo, celeridade, contraditório e ampla
defesa.
CAPÍTULO
VI
DA
DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 18. A SEFAZ velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de
sua difusão entre seus servidores e nas organizações com as quais mantenha
relações institucionais.
Parágrafo único. A Comissão de Ética promoverá, sistematicamente, fóruns
de discussão e visitas aos locais de trabalho, com o propósito de divulgar o
conteúdo deste Código.
Art. 19. Os servidores relacionados no art. 2º e seus respectivos
representantes sindicais constituem parte legítima na divulgação deste Código
entre todos aqueles alcançados por este instrumento, estimulando sua prática
para o aperfeiçoamento da imagem da Instituição e dos servidores perante a
sociedade.
Art. 20. A SEFAZ fará que as normas previstas neste Código integrem um
compromisso seu diante da sociedade pernambucana, demonstrando que representam
importante marco valorativo para o exercício da função pública dos seus
servidores, coerente com as exigências próprias do Estado Democrático de
Direito.