Texto Original



DECRETO Nº 37.831, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

Institui o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a missão intrínseca da Secretaria da Fazenda - SEFAZ de prover e gerir os recursos financeiros necessários à implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a visão de futuro patrocinada pelos gestores e assumida pelos integrantes da SEFAZ, de ser reconhecida como uma Instituição de excelência técnica na geração e administração dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado e garantidora da justiça e da transparência fiscal;

 

CONSIDERANDO os valores institucionais de compromisso social, equidade, ética, qualidade e transparência;

 

CONSIDERANDO que a adoção de um Código de Ética contribui para o incremento da confiança da sociedade na Instituição e em seus respectivos servidores;

 

CONSIDERANDO que a construção do presente Código de Ética está legitimada por significativa participação de servidores;

 

CONSIDERANDO que a instituição do Código de Ética está prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008 - Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco – LOAT;

 

CONSIDERANDO, enfim, o exemplo de maturidade e compromisso com o profissionalismo que traduz a consciência dos servidores quanto à missão, visão e valores institucionais e suas implicações éticas nas relações internas e com os usuários dos serviços públicos fazendários,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com as seguintes finalidades:

 

I - tornar claras as regras éticas a serem seguidas pelos servidores, evidenciando seu caráter educativo;

 

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os princípios que devem nortear o desempenho da função de cada servidor;

 

III - preservar a imagem e a reputação do servidor, cujo modo de agir ou proceder esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; e

 

IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores, de modo que prevaleça este último.

 

Art. 2º Ficam sujeitos às normas contidas neste Código, os seguintes servidores em exercício na SEFAZ:

 

I - servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE;

 

II - servidores do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP-AF;

 

III - servidores públicos originários de outros órgãos ou instituições;

 

IV - ocupantes de cargos comissionados; e

 

V - servidores temporários.

 

Parágrafo único. As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:

 

I - aos prestadores de serviços terceirizados;

 

II - aos estagiários; e

 

III - a todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à SEFAZ.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consubstanciados no artigo 37 da Constituição Federal, o servidor da SEFAZ, no desempenho de suas funções, deverá observar, especialmente, os valores e princípios de integridade, presteza, cortesia, prudência, objetividade, responsabilidade, transparência, economicidade e razoabilidade.

 

Art. 4º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência são princípios morais que também devem nortear o comportamento essencialmente ético do servidor da SEFAZ no exercício de suas atribuições em cargos ou funções.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 5º É dever do servidor da SEFAZ, além dos previstos em outros diplomas legais e em normas e instruções internas:

 

I - zelar pela boa relação com os cidadãos, contribuintes e outros usuários do serviço público, evitando qualquer forma de constrangimento ou ambiguidade, como aquela derivada de promessa de vantagem, implícita ou explícita;

 

II - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento da Instituição;

 

III - zelar pelo seu local de trabalho, de modo a conservá-lo limpo, ordenado e seguro;

 

IV - adotar vestimenta e comportar-se de forma compatível com a dignidade da função que exerce;

 

V - comprometer-se com a disseminação das práticas associadas à educação fiscal e ao pleno exercício da cidadania;

 

VI - envidar esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação, revisando procedimentos, de modo a racionalizar o uso e o consumo de bens e materiais, sendo estes preferencialmente reciclados;

 

VII - manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à sua atividade, aprimorando a qualidade do serviço prestado à coletividade;

 

VIII - informar seu superior hierárquico a respeito de conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, em relação à atividade para a qual tenha sido designado;

 

IX - prestar contas das suas atividades funcionais, ao chefe imediato e, quando demandado, aos demais superiores hierárquicos, considerando que, no exercício da função pública, são tratadas questões relativas a bens, direitos e serviços da Instituição e da coletividade;

X - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins institucionais aos quais se destinam;

 

XI - repelir toda conduta ou procedimento que signifique ingerência político-partidária, que represente qualquer forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, sobre sua autonomia profissional;

 

XII - exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo fora do exercício profissional, com finalidade estranha ao interesse público;

 

XIII - observar as normas estabelecidas na legislação, respeitando os prazos legais e os compromissos assumidos no exercício de suas funções;

 

XIV - redigir de forma precisa e rigorosa os atos, pareceres e informações relativos à sua atividade, procurando evitar ambiguidade em seus termos, e assumir a responsabilidade por suas ações e procedimentos;

 

XV - respeitar o sigilo das informações que detenha em virtude de sua atividade funcional e observar as normas vigentes destinadas a disciplinar a forma utilizada para obtenção e uso das informações, inclusive fiscais e contábeis;

 

XVI - adotar atitude respeitosa, tolerante e cooperativa, estabelecendo relações harmoniosas com seus colegas de trabalho, desestimulando toda e qualquer prática que possa caracterizar assédio moral;

 

XVII - respeitar seus colegas, evitando desacreditá-los diante de terceiros, devendo os desacordos metodológicos serem resolvidos internamente, pelos meios existentes ou que venham a ser criados para esse fim;

 

XVIII - observar a hierarquia, utilizando, quando for o caso, os instrumentos legais cabíveis contra qualquer ato lesivo ao interesse público;

 

XIX - comunicar a seus superiores ato ou fato contrário ao interesse público;

 

XX - observar os procedimentos legalmente estabelecidos para o repasse de informações a outros órgãos ou instituições públicas e privadas;

 

XXI - cooperar com os órgãos de controle, interno e externo; e

 

XXII - dedicar a atenção devida no atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

 

Art. 6º Além do previsto no art. 5º, é dever do servidor que ocupa cargo ou função gerencial:

 

I - adotar mecanismos transparentes de gestão;

 

II - priorizar a segurança no trabalho;

 

III - participar efetivamente do trabalho desenvolvido por sua equipe;

 

IV - adotar regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento por assédio moral;

 

V - resguardar o exercício das atividades essenciais de cada categoria de servidores;

 

VI - estimular a comunicação e o diálogo como metodologia habitual na solução de conflitos;

 

VII - dar iguais oportunidades para que os servidores a eles subordinados possam melhorar seus conhecimentos, habilidades e atitudes, pautados nos princípios éticos institucionais presentes neste Código;

 

VIII - propiciar, facilitar e estimular as atividades e a capacitação profissional, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe;

 

IX - identificar as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de trabalho;

 

X - garantir ao subordinado hierárquico o direito às informações que lhe dizem respeito;

 

XI - solicitar, ao setor competente, apoio psicossocial para os servidores que dele necessitem; e

 

XII - orientar adequadamente os estagiários, inclusive quanto às normas contidas neste Código.

 

Seção II

Das Vedações

 

Art. 7º Além das proibições constitucionais e estatutárias, bem como as contidas em normas e instruções internas, ao servidor da SEFAZ é vedado:

 

I - fazer uso de prerrogativa, amizade, posição, influência ou informação que detenha, em decorrência de cargo ou função que ocupe, obtendo benefícios para si ou terceiros;

 

II - identificar-se como servidor da Secretaria da Fazenda, inclusive quando fora das suas atribuições, com o propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;

 

III - cumprir, ainda que lhe seja exigido, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente;

 

IV - exercer outra atividade profissional, exceto aquelas legalmente permitidas e desde que haja compatibilidade de horários;

 

V - fazer uso de bens públicos para atender a interesses pessoais;

 

VI - disponibilizar ou utilizar veículos empregados no serviço público, bem como equipamentos e outros bens, para fins diversos de sua finalidade específica;

 

VII - adotar métodos de trabalho que coloquem em risco a integridade física e moral, própria e de terceiros;

 

VIII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que tenham relação, direta ou indireta, com sua atividade funcional;

 

IX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores;

 

X - fazer exigências ao usuário do serviço público que não constem da legislação pertinente;

 

XI - agir com qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, crença, cunho político ou posição social;

 

XII - usar de artifícios para postergar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

XIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber, na relação com contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, presente, doação ou vantagem de qualquer espécie; e

 

XIV - ser conivente com erro ou infração às normas legais, às instruções internas e a este Código de Ética.

 

§ 1° O disposto no inciso XIII do caput não alcança os presentes que sejam distribuídos a título de propaganda ou divulgação habitual, inclusive por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

§ 2º Os presentes, que não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor, serão destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada em portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º Além do disposto no art. 7º, é vedado ao servidor que ocupa cargo ou função gerencial atuar com base em critérios relacionados a privilégio ou favoritismo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 9º Será constituída uma Comissão de Ética vinculada ao Gabinete do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética indicará representantes setoriais que atuarão sob sua coordenação.

 

Art. 10. A Comissão de Ética será composta por 05 (cinco) integrantes em exercício na SEFAZ, de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral, sendo:

 

I - 3 (três) servidores indicados pelo Secretário da Fazenda;

 

II - 1 (um) servidor do GOGP-AF, indicado pela entidade representativa da categoria; e

 

III - 1 (um) servidor do GOATE indicado pela entidade representativa da categoria.

 

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

 

§ 2º Cada membro da Comissão de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os mesmos critérios de indicação do titular.

 

§ 3º A Comissão de Ética indicará os representantes setoriais, em articulação com os gestores da respectiva área.

 

§ 4º Não poderá integrar a Comissão de Ética ou ser representante setorial, no período respectivamente indicado, o servidor da SEFAZ:

 

I - que esteja respondendo a:

 

a) processo administrativo disciplinar: durante a sua duração; ou

 

b) processo de apuração da denúncia a que se refere o art. 17: até a decisão de aplicação ou não da correspondente Censura; ou

 

II - que tenha recebido:

 

a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar: pelo prazo de 5 (cinco anos), contados a partir da data da sua publicação; ou

 

b) censura ética, nos termos do art. 16: pelo prazo de 2 (dois anos), contados a partir da sua aplicação.

 

§ 5º Os integrantes da Comissão de Ética deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre pessoas que não ocupem cargos comissionados e funções gratificadas da Administração ou cargos de direção das entidades representativas das categorias funcionais de que trata este Decreto.

 

§ 6º Os membros da Comissão não serão destituídos por razões estranhas ao estabelecido neste Código e em seu regimento.

 

Art. 11. A atuação como membro da Comissão de Ética e como representante setorial não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração adicional.

 

Parágrafo único. A tarefa exercida pela Comissão terá precedência sobre as demais e, nos casos de convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção integral da sua remuneração.

 

Art. 12. Compete à Comissão de Ética:

 

I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante portaria do Secretário da Fazenda;

 

II - eleger, dentre os integrantes, o seu Presidente;

 

III - atuar preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;

 

IV - responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;

 

V - elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos, objetivando formar a consciência ética;

 

VI - averiguar ato, fato ou conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

 

VII - receber denúncias sobre atos dos servidores, praticados em contrariedade às normas deste Código, e avaliar sua veracidade, sempre e quando devidamente fundamentadas, respeitadas as atribuições da Corregedoria da Fazenda - CORREFAZ;

 

VIII - assistir o servidor, em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses, e os dirigentes da SEFAZ, na tomada de decisões que tenham implicações éticas, desde que solicitado;

 

IX - fazer recomendações, a título de orientação ou Censura ética, nos termos do art. 16, que serão levadas ao conhecimento do servidor envolvido;

 

X - propor revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento, ao Secretário da Fazenda e aos representantes dos servidores indicados nos incisos I e II do art. 2º, sempre que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por qualquer servidor; e

 

XI - divulgar o presente Código e suas alterações.

 

§ 1º A Comissão deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.

 

§ 2º A Comissão de Ética exercerá suas atividades de forma independente da Ouvidoria da Fazenda, da CORREFAZ e da Corregedoria do Tribunal Administrativo–Tributário do Estado - TATE, ficando resguardadas, portanto, as suas respectivas competências.

 

§ 3º Na hipótese de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, a Comissão de Ética submeterá à apreciação prévia do Secretário da Fazenda o eventual encaminhamento do respectivo expediente à CORREFAZ ou a outro órgão ou instituição competente.

 

Art. 13. Compete aos representantes setoriais:

 

I - receber e encaminhar, à Comissão de Ética, consultas e dúvidas quanto à interpretação das normas contidas neste Código, que lhes sejam dirigidas;

 

II - assistir e subsidiar os trabalhos da Comissão de Ética, relativos à sua jurisdição; e

 

III - divulgar o presente Código e suas alterações.

 

Art. 14. A Comissão de Ética reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo seu Presidente ou pelo Secretário da Fazenda, com pauta previamente especificada, podendo ainda ser acionada pela CORREFAZ e pela Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, bem como pela Ouvidoria da Fazenda ou pelas entidades representativas das categorias funcionais de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética deliberará por maioria simples, em sessão que observe o quorum mínimo de 3 (três) integrantes.

 

Art. 15. A omissão, neste Código, de dispositivo específico não eximirá a Comissão de pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas, podendo, para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e aplicada a outras profissões, à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.

 

CAPÍTULO V

DA CENSURA ÉTICA

 

Art. 16. A não observância a preceito deste Código constitui infração ética, sendo aplicada a Censura reservada.

 

§ 1º A Censura aplicada ao servidor pela Comissão de Ética e sua fundamentação constarão de respectivo parecer, com ciência ao envolvido.

 

§ 2º Na aplicação de Censura, poderá ser considerada como atenuante a ocorrência ter-se dado em momento de eventual anormalidade institucional.

 

§ 3º Desde que não concorde com o parecer, o servidor poderá pedir reconsideração da decisão à Comissão, na forma disciplinada no seu regimento interno.

 

§ 4º Na hipótese de inobservância a dispositivo deste Código por qualquer integrante da Comissão de Ética, sem prejuízo da aplicação da Censura nele prevista, o referido integrante será substituído por seu suplente durante o período de apuração.

 

Art. 17. No processo de apuração da denúncia até a decisão de aplicação ou não de Censura, a Comissão de Ética deverá observar a simplicidade de procedimentos e os princípios do sigilo, celeridade, contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

Art. 18. A SEFAZ velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre seus servidores e nas organizações com as quais mantenha relações institucionais.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética promoverá, sistematicamente, fóruns de discussão e visitas aos locais de trabalho, com o propósito de divulgar o conteúdo deste Código.

 

Art. 19. Os servidores relacionados no art. 2º e seus respectivos representantes sindicais constituem parte legítima na divulgação deste Código entre todos aqueles alcançados por este instrumento, estimulando sua prática para o aperfeiçoamento da imagem da Instituição e dos servidores perante a sociedade.

 

Art. 20. A SEFAZ fará que as normas previstas neste Código integrem um compromisso seu diante da sociedade pernambucana, demonstrando que representam importante marco valorativo para o exercício da função pública dos seus servidores, coerente com as exigências próprias do Estado Democrático de Direito.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.