DECRETO
Nº 37.913, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
Introduz
modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
- PRODEPE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as Leis nº 14.352, de 7 de julho de 2011, e nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011, que introduzem
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º. ............................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão
classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes
cadeias produtivas:
..........................................................................................................................
VI - minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011): (NR)
a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30
de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha;
(NR/REN)
..........................................................................................................................
§ 6º Ficam
convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de
cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do §
1º (Lei nº 14.352/2011). (AC)
Art. 5º.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
3º Em
substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito
presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31
de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais
indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases
indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de
forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de
2007, isoladamente:
..........................................................................................................................
II - até 31
de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à
natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais,
e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos
seguintes agrupamentos industriais especiais:
..........................................................................................................................
f) a partir de 1º de julho de
2014, metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (AC)
..........................................................................................................................
§ 19. .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a
partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode ser
atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de
que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011).
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 21-A.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:
..........................................................................................................................
II - não se
configurará:
..........................................................................................................................
c) a partir de
16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte (Lei
nº 14.505/2011): (NR)
1. recolher o
crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 22; (REN/NR)
2. efetuar o
parcelamento nos termos do § 5º; ou (AC)
3. no período de
1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os
acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento (Lei nº 14.505/2011). (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º
Relativamente ao parcelamento do ICMS:
I - é vedado:
..........................................................................................................................
b) no período
de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, quanto ao montante devido,
referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do
PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no inciso
II (Lei nº 14.505/2011); (NR)
II - a partir
de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de
impedimento de que trata o inciso I do caput:
..........................................................................................................................
c) a partir de
1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal
em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Lei nº 14.505/2011): (AC)
1. o referido
parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito;
2. na hipótese
de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade,
Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da
parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 6º do art.
22; e
3. o
reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de
débito previstas na legislação específica.
..........................................................................................................................
§ 7º Para efeito
de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, também não se
configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer
procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os
acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea
“c” do inciso II do § 5º (Lei nº 14.505/2011). (AC)
Art. 22.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º A partir
de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput
quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
VI - a partir
de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na
hipótese de parcelamento de débitos (Lei nº 14.505/2011):
(NR)
a) de
contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (REN)
b) a partir
de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da
parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais
regras sobre parcelamento de débito, previstas na legislação específica, vedado
o reparcelamento. (AC)
..........................................................................................................................
§ 8º Na hipótese
do § 6º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter
efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no
inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos do item 3 da alínea
“c” do inciso II do § 3º do art. 21-A (Lei nº
14.505/2011). (AC)
§ 9º O disposto
no § 8º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o
débito não tenha sido constituído (Lei nº 14.505/2011).
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 31-A. Em
atendimento a solicitação expressa da empresa interessada, o termo inicial do
prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto pode ocorrer em momento
posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em
relação a incentivos já concedidos (Lei nº 14.505/2011).
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES