Texto Original



DECRETO Nº 37.913, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

Introduz modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as Leis nº 14.352, de 7 de julho de 2011, e nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011, que introduzem modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º. ............................................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

..........................................................................................................................

 

VI - minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011): (NR)

 

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (NR/REN)

 

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha; (NR/REN)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Ficam convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 1º (Lei nº 14.352/2011). (AC)

 

Art. 5º. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente:

..........................................................................................................................

 

II - até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:

..........................................................................................................................

 

f) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (AC)

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§ 19. .................................................................................................................

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III - a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011). (AC)

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Art. 21-A. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:

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II - não se configurará:

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c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte (Lei nº 14.505/2011): (NR)

 

1. recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 22; (REN/NR)

 

2. efetuar o parcelamento nos termos do § 5º; ou (AC)

 

3. no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento (Lei nº 14.505/2011). (AC)

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§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS:

 

I - é vedado:

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b) no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, quanto ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no inciso II (Lei nº 14.505/2011); (NR)

 

II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput:

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c) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Lei nº 14.505/2011): (AC)

 

1. o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito;

 

2. na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 6º do art. 22; e

 

3. o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica.

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§ 7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Lei nº 14.505/2011). (AC)

 

Art. 22. .............................................................................................................

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§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:

..........................................................................................................................

 

VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos (Lei nº 14.505/2011): (NR)

 

a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (REN)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito, previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (AC)

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§ 8º Na hipótese do § 6º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 21-A (Lei nº 14.505/2011). (AC)

 

§ 9º O disposto no § 8º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído (Lei nº 14.505/2011). (AC)

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Art. 31-A. Em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada, o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto pode ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos (Lei nº 14.505/2011). (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.