Texto Original



DECRETO Nº 38.126, DE 27 DE ABRIL DE 2012.

 

Altera o Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 9°, 14, 17, 21 e 22 do Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

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§ 3º As entidades de que trata o inciso II deste artigo que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão automaticamente recredenciadas, devendo apresentar até 31 de julho de 2012, a documentação de que trata o art. 7º, sob pena de descredenciamento pelo Comitê de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, e consequente cancelamento do código. (NR)

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Art. 7º ...............................................................................................................

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VII - (REVOGADO)

 

VIII - (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

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§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º As entidades de que trata os incisos VI e VII do art. 5º ficarão desobrigadas de entregar o documento exigido no inciso III deste artigo (NR).

 

§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos no inciso VI deste artigo. (NR)

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Art. 9º................................................................................................................

 

I - no caso de consignação de empréstimo em geral: (NR)

 

a) acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível. (AC)

 

b) realização de simulação da operação através do preenchimento do número de parcelas desejadas, bem como do montante total a ser liberado ou do valor mensal a ser descontado. (AC)

 

c) seleção da entidade consignatária e confirmação da reserva de margem (AC)

 

d) comparecimento a uma das unidades ou postos de atendimento da entidade consignatária escolhida para assinatura do contrato visando à efetivação da averbação do desconto. (AC)

 

II - para as demais espécies de consignação: (NR)

 

a) acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível (AC)

 

b) consulta da disponibilidade de margem disponível. (AC)

 

c) comparecimento a uma das unidades ou postos de atendimento da entidade consignatária a ser contratada para assinatura de contrato visando à efetivação da averbação do desconto pela mesma. (AC)

 

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CAPÍTULO X

DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS E DA COMPRA DE DÍVIDAS (NR)

 

Art. 14. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, com validade de até 3(três) dias úteis. (NR)

 

§ 1º No caso do consignado optar pela realização junto à outra entidade de operação de compra de dívida, a consignatária compradora do débito, após autorização do consignado interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema eletrônico de consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s).(NR)

 

§ 2º A entidade compradora do débito deverá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da data da solicitação de que trata o parágrafo anterior, efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) a ser adquirido, bem como registrar no sistema que efetuou a sua quitação .(NR)

 

§ 3º O pagamento do montante referido no parágrafo anterior deverá ser realizado por meio de TED (STR 39), identificada com o(s) código(s) do(s) contrato(s) do Sistema de Controle de Consignações, em conta corrente anteriormente cadastrada para este fim no sistema de controle de consignações facultativas por cada uma das consignatárias.(NR)

 

§ 4º Ocorrendo a liquidação antecipada diretamente pelo servidor ou a quitação do saldo devedor pela entidade compradora, a consignatária deverá liberar a margem consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle de consignações facultativas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu pagamento.(NR)

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Art. 17. .............................................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................................

 

I - a pedido do servidor à consignatária contratada, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal; (NR)

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Art. 21. .............................................................................................................

 

I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações facultativas (NR);

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VI - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo devedor, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível (NR);

 

VII - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento,  a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor ou nos casos de compra de dívida por outra consignatária (NR);

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Art. 22. .............................................................................................................

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VI - for constatada a prática de operações de vendas casadas. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.