DECRETO
Nº 38.126, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
Altera o Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de
2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 9°, 14, 17, 21 e 22 do Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º As entidades de que trata o inciso II deste artigo que, até a data
de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no
âmbito do Poder Executivo Estadual, serão automaticamente recredenciadas,
devendo apresentar até 31 de julho de 2012, a documentação de que trata o art. 7º, sob pena de descredenciamento pelo Comitê de que trata a alínea “a” do
inciso II deste artigo, e consequente cancelamento do código. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º As entidades de que trata os incisos VI e VII do art. 5º ficarão
desobrigadas de entregar o documento exigido no inciso III deste artigo (NR).
§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de
apresentar os documentos referidos no inciso VI deste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º................................................................................................................
I - no caso de consignação de empréstimo em geral: (NR)
a) acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará
no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível. (AC)
b) realização de simulação da operação através do preenchimento do número
de parcelas desejadas, bem como do montante total a ser liberado ou do valor
mensal a ser descontado. (AC)
c) seleção da entidade consignatária e confirmação da reserva de margem
(AC)
d) comparecimento a uma das unidades ou postos de atendimento da entidade
consignatária escolhida para assinatura do contrato visando à efetivação da
averbação do desconto. (AC)
II - para as demais espécies de consignação: (NR)
a) acesso ao sistema eletrônico de
consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de
senha individual e intransferível (AC)
b) consulta da disponibilidade de margem
disponível. (AC)
c) comparecimento a uma das unidades ou
postos de atendimento da entidade consignatária a ser contratada para
assinatura de contrato visando à efetivação da averbação do desconto pela
mesma. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS E DA COMPRA DE DÍVIDAS
(NR)
Art. 14. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema
de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações
relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor
discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de
consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária,
com validade de até 3(três) dias úteis. (NR)
§ 1º No caso
do consignado optar pela realização junto à outra entidade de operação de
compra de dívida, a consignatária compradora do débito, após autorização do
consignado interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema
eletrônico de consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à
consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s).(NR)
§ 2º A
entidade compradora do débito deverá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a
partir da data da solicitação de que trata o parágrafo anterior, efetuar o
pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) a ser adquirido, bem como
registrar no sistema que efetuou a sua quitação .(NR)
§ 3º O pagamento
do montante referido no parágrafo anterior deverá ser realizado por meio de TED
(STR 39), identificada com o(s) código(s) do(s) contrato(s) do Sistema de
Controle de Consignações, em conta corrente anteriormente cadastrada para este
fim no sistema de controle de consignações facultativas por cada uma das
consignatárias.(NR)
§ 4º
Ocorrendo a liquidação antecipada diretamente pelo servidor ou a quitação do
saldo devedor pela entidade compradora, a consignatária deverá liberar a margem
consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle
de consignações facultativas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu
pagamento.(NR)
..........................................................................................................................
Art. 17.
.............................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
I - a pedido do servidor à consignatária contratada, quando se tratar de
contribuição ou prêmio mensal; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 21.
.............................................................................................................
I -
constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no
processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações necessárias
à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações facultativas
(NR);
..........................................................................................................................
VI - não
informar no sistema de informática específico de consignações facultativas, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo devedor, ou
recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível (NR);
VII - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados
da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem
consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor ou nos casos de
compra de dívida por outra consignatária (NR);
..........................................................................................................................
Art. 22. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - for constatada a prática de operações de vendas casadas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES