Texto Original



DECRETO Nº 38.169, DE 11 DE MAIO DE 2012.

 

Aloca e transfere os cargos comissionados e funções gratificadas que indica.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade de Gestão do PNAGE, vinculada a estrutura da Secretaria de Planejamento e Gestão, para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo de Gerente Geral do PNAGE, símbolo DAS-2, criado pela Lei nº 14.264, de 2011.

 

Art. 2º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão – 2, símbolo FGS-2 criada pela Lei nº 14.264, de 2011.

 

Art. 3º Ficam transferidas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 2 (duas) Funções Gratificadas de Apoio-2, símbolo FGA-2 criadas pela Lei nº 14.264, de 2011.

 

Art. 4º Ficam transferidas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Mulher, as funções gratificadas a seguir especificadas, criadas pela Lei nº 14.264, de 2011:

 

I - 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão – 1, símbolo FGS – 1; e

 

II - 2 (duas) Funções Gratificadas de Supervisão – 2, símbolo FGS – 2.

 

Art. 5º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento e Gestão, os cargos comissionados a seguir especificados, criados pela Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011:

 

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão, símbolo CAS-1; e

 

II - 1 (um) cargo de Assessor de Captação e Controle dos Financiamentos, símbolo CAS-1.

 

Art. 6º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, os cargos comissionados a seguir especificados, criados pela Lei nº 14.264, de 2011:

 

I - 1 (um) cargo de Gestor Técnico do SASSEPE no HSE, símbolo DAS-5;

 

II - 4 (quatro) cargos de Gestor Técnico do HSE, símbolo DAS-5;

 

III - 1 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo CAS-3;

 

IV - 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, símbolo CAS-3; e

 

V - 8 (oito) cargos de Chefe de Apoio, símbolo CAS-3.

 

Art. 7º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo CAS-3, criado pela Lei nº 14.264, de 2011.

 

Art. 8º Ficam alocadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, as funções gratificadas a seguir especificadas, criadas pela Lei nº 14.264, de 2011:

 

I - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão – 1, símbolo FGS-1; e

 

II - 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão – 2, símbolo FGS-2.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

CRISTINA MARIA BUARQUE

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.