DECRETO
Nº 38.264, DE 8 DE JUNHO DE 2012.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na
sistemática de parcelamento de débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, com o objetivo de adequá-la ao interesse público, facilitando,
assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 ...........................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a
identificação e comprovação de garantia real ou fidejussória, observados os
requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro
garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação
nos autos da execução, observado o disposto no § 2°; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2° Fica
dispensada a indicação de garantia prevista no inciso II do § 1°, para garantia
dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência
da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, por razões de
conveniência e oportunidade: (NR)
I - quando o
respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, se maior,
quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas, mantidas as
garantias efetivadas em juízo; (NR)
..........................................................................................................................
IV - quando
demonstrada a impossibilidade de apresentação de garantia real ou fidejussória
idônea e suficiente para o pagamento integral do débito, no entanto comprovada
a capacidade de pagamento, mediante autorização do Procurador Geral do Estado,
por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse
público. (AC)
..........................................................................................................................
§ 12. O valor
dos honorários advocatícios, quando devidos, será calculado tendo como base o
valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos
legais, atualizado na forma prevista no art. 5° até a data do seu efetivo
pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (NR)
..........................................................................................................................
§ 21. Na
hipótese de parcelamento em que não seja necessária a apresentação de garantia,
nos termos do inciso I do §2°, a concessão do pedido de parcelamento ocorrerá
por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o
disposto no § 1° do art. 3° e inciso I e V do art. 8°. (AC)
§ 22. O
disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos débitos inscritos em
dívida ativa e ainda não executados. (AC)
..........................................................................................................................
Art.17 ..............................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) o débito a
ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa; (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo
único do artigo 8° do Decreto nº 27.772, de 2005.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES