Texto Original



DECRETO Nº 38.462, DE 30 DE JULHO DE 2012.

 

Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 7º e 17 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art.7º..............................................................................................................

 

§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos V e VI deste artigo. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 17...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O cancelamento das consignações facultativas será efetuado: (NR)

 

I - a pedido do servidor junto à consignatária, à Central de Atendimento ao Consignado ou à unidade setorial de recursos humanos do seu órgão de origem, quando se tratar de contribuição associativa às entidades elencadas no inciso II do art. 5º; (NR)

 

II - a pedido do servidor à consignatária, quando se tratar das demais contribuições ou prêmios mensais; (NR)

 

III - a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído; (NR)

 

IV - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada; (NR)

 

V - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado ou não; (NR)

 

VI - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais; (NR)

 

VII - por força de lei ou decisão judicial; e (NR)

 

VIII - em razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação. (NR)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.