DECRETO
Nº 38.462, DE 30 DE JULHO DE 2012.
Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de
2011, alterado pelo Decreto nº 38.126, de 27 de
abril de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 7º e 17 do Decreto
nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre averbação de
consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.7º..............................................................................................................
§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de
apresentar os documentos referidos nos incisos V e VI deste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17...............................................................................................................
Parágrafo único. O cancelamento das consignações facultativas será
efetuado: (NR)
I - a pedido do servidor junto à consignatária, à Central de Atendimento
ao Consignado ou à unidade setorial de recursos humanos do seu órgão de origem,
quando se tratar de contribuição associativa às entidades elencadas no inciso
II do art. 5º; (NR)
II - a pedido
do servidor à consignatária, quando se tratar das demais contribuições ou
prêmios mensais; (NR)
III - a
pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de
compromisso pecuniário assumido e usufruído; (NR)
IV - a pedido
da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada; (NR)
V - quando
ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária
ou terceiro a ela vinculado ou não; (NR)
VI - pela
Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária
não atende às exigências legais; (NR)
VII - por
força de lei ou decisão judicial; e (NR)
VIII - em
razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a
consignação. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES