DECRETO
Nº 38.493, DE 6 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº
45.140, de 19 de outubro de 2017.)
Regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de
bens, serviços e obras no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos inciso II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro
de 2007, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 12.986, de
17 de março de 2006;
CONSIDERANDO a nova política de
compras governamentais instituída em âmbito estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de
ampliação do acesso às compras governamentais as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais no âmbito do Estado de
Pernambuco, especialmente no que se refere:
I - à promoção
do desenvolvimento econômico e social;
II - à
ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - ao
incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º
Subordinam-se às disposições deste Decreto, além dos órgãos da administração
pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista.
§ 2º Para fins
do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para a
ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades
abrangidos por este Decreto deverão:
I - adequar o
cadastro de fornecedores do Estado para identificar as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais, classificadas por
categorias conforme sua especialização e região, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar
e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais para que adequem os seus processos produtivos;
III - definir o
objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno
porte e dos microempreendedores individuais;
IV - estabelecer
e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de
divulgação, planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; e
Art. 3º A
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação.
§ 1º Na fase de
habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A
declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art.
4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para
a abertura da fase recursal.
§ 3º A
prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A
não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas
licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, de
acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se
por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor
classificada.
§ 2º Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até
5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
§ 3º O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
§ 4º A
preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o
empate, na forma do § 1º e § 2º do art. 4º, a microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - na
hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor, com base no inciso I serão convocados os remanescentes que
se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito; e
III - no caso
de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos § 1º e § 2º do art. 4º, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se
aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do
pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor melhor
classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de
menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento
convocatório.
§ 8º Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
Art. 5º Os
órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo
licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais para as contratações dos bens e
serviços contidos no Anexo I.
§ 1º Os bens e
serviços não abrangidos no Anexo I deste Decreto poderão, a critério do órgão
ou entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios para
participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais desde que respeitado o valor máximo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Quando a
licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o
processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação
exclusiva.
§ 3º O valor de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a
licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 4º Nos casos
de processos licitatórios por bens ou serviços distintos o valor limite de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
Art. 6º Os
órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão estabelecer nos
instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, nas licitações
para aquisição dos bens e serviços contidos no Anexo II, sob pena de
desclassificação, determinando:
Art. 6º Os
órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão estabelecer nos
instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, nas licitações
para aquisição dos bens e serviços contidos no Anexo II, em relação a serviços
acessórios, quando estes estiverem incluídos no objeto contratual, sob pena de
desclassificação, determinando: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.972, de 19 de dezembro de 2012.)
I - o
percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do
valor total licitado;
I - o percentual
de exigência de subcontratação de até 30% (trinta por cento) do valor relativo
a serviços acessórios; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 38.972, de 19 de dezembro de 2012.)
II - que as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
III - que, no
momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar a documentação
exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
subcontratados, bem como durante a vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 3º;
IV - que a
empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a
empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; e
VI - que no
contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada
vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá
solidariamente pela parte que lhe cabe.
§ 1º As
licitações para aquisição dos bens e serviços não abrangidos no Anexo II deste
Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, estabelecer nos
instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, desde que
cumpridos os requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Deverá
constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
I -
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor;
II - consórcio
composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e alterações; e
III - consórcio
composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedor com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 3º É vedada a
exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o
fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º O disposto
no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 5º Não deverá
ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
§ 6º É vedada a
exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
§ 7º Os
empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais subcontratados.
Art. 7º Os
órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais nas licitações para a aquisição dos
bens e serviços contidos no Anexo III deste Decreto desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º Os bens e
serviços de natureza divisível, conforme inciso III do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, não abrangidos no
Anexo III deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, ser
destinados a processos licitatórios com reserva de cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto.
§ 3º O
instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
§ 4º Se uma mesma
empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas
dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas.
Art. 8º Não se
aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
I - não houver
um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas.
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados no local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações;
IV - a soma dos
valores licitados nos termos do disposto nos arts. 5º ao 7º ultrapassar 25%
(vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano
civil; e
V - o
tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente; e
VI - a fonte de
recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo
BIRD e BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros
internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras
próprias de licitações.
Parágrafo
único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação
quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou
acima dos preços praticados no mercado.
Art. 9º Os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo
único. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
descritos nos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto não poderão ser utilizados
cumulativamente no mesmo certame e, deverão ser respeitados os limites
estabelecidos em Lei.
Art. 10. Nas
licitações destinadas a participação exclusiva de microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedores individuais, não será exigida apresentação
de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de habilitação.
Art. 11. Para
fins do disposto neste Decreto, deverá ser exigido da microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor a declaração, sob as penas da lei, de que
cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa
de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos artigos 42 a 49 da referida Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A
identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve
ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º No pregão
eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada
eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais
modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a
abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de
habilitação e propostas.
Art.
12. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de
Administração, de acordo com as competências estabelecidas no artigo 2º do
Anexo I do Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011,
em especial o inciso VI, deverá:
I -
supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
II - publicar
editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - fomentar
ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento desta
norma;
IV - capacitar
os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades
públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e
empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos
licitatórios;
V - incentivar
a adoção da política de compras pelos municípios; e
VI - editar
normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este
Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 14.
Revoga-se o Decreto nº 32.914, de 29 de dezembro de
2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Bens e serviços
destinados a contratação exclusiva
I - Grupo:
a)
Materiais
para construção (código 56);
II - Classes:
a)
Material
de expediente (código 7501);
b)
Suprimentos
de informática (código 8695);
c)
Frutas
verduras e legumes in natura (código 8915);
d)
Compostos
e preparados para limpeza e polimento (código 7930);
e)
Utensílios
de limpeza (código 7920);
f)
Cereais
em grãos e farinhas em geral (código 8920);
g)
Serviços
de produção e impressão gráfica (código 0708);
h)
Serviços
de manutenção de máquinas e equipamentos elétricos, Eletrônicos e
Eletroeletrônicos (código 0506).
III - Materiais:
a)
Água
mineral;
b)
Leite
pasteurizado;
c)
Ovos;
d)
Carne
bovina;
e)
Pão;
f)
Serviço
de fotografia;
g)
Serviço
de filmagem;
h)
Serviço
de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração;
i)
Serviços
de manutenção em equipamentos de informática.
IV - Itens:
a)
Serviço
de Buffet - tipo coquetel sem locação de espaço;
b)
Serviço
de alimentação - preparação de lanche.
ANEXO II
Bens e serviços
com exigência de subcontratação.
I - Grupo:
a)
Mobiliários
em geral (código 71).
II - Classe:
a)
Serviço
técnico especializado em construção civil (código 0201);
b)
Serviço
relacionado a engenharia em geral (código 0205).
III - Materiais:
a)
Serviço
de confecção de vestuário em geral
IV - Itens:
a)
Serviços
de eletricista;
b)
Serviços
de pintor;
c)
Serviços
de pedreiro;
d)
Serviço
de locação de equipamentos de informática - microcomputador com manutenção
corretiva.
ANEXO
II
Bens
e serviços com exigência de subcontratação.
(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo único do Decreto nº 38.972, de 19 de dezembro de 2012.)
I - Grupo:
a)
Mobiliários
em geral (código 71).
II - Materiais:
a) Serviço de
confecção de vestuário em geral
III - Itens:
a) Serviço de
locação de equipamentos de informática - microcomputador com manutenção
corretiva.
ANEXO III
Bens e serviços
para reserva de cota.
I - Grupo:
b)
Mobiliários
em geral (código 71).
II - Materiais:
b)
Serviço
de confecção de vestuário em geral.