DECRETO
Nº 38.541, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Regulamenta o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, instituído pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
dura realidade enfrentada pelas famílias das pescadoras e dos pescadores
artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de mariscos, de
diversos Municípios do Estado de Pernambuco, onde as condições adversas para a pesca
durante o período de inverno implicam o agravamento da situação já de extrema
dificuldade por eles vivenciada;
CONSIDERANDO que
é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa
renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições
de vida se agravam em razão de fatores sócio-econômicos,
CONSIDERANDO a
importância de associar programas de melhoria de renda com iniciativas voltadas
à capacitação de mão-de-obra, especialmente por meio de projetos alternativos
de reforço e letramento, bem como a difusão do conhecimento em áreas como
cidadania e meio ambiente e de reforço alimentar;
CONSIDERANDO,
finalmente, a instituição do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, criado pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, será regido
por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser
estabelecidas por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 2º Cabem à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a
operacionalização do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.
Art. 3º O Chapéu de Palha-Pesca Artesanal tem por finalidade adotar
medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes das condições
adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno,
que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da
qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação,
saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
Art. 4º O Chapéu de Palha-Pesca Artesanal terá como destinatárias as
famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência,
inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das
condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos
Municípios discriminados no Anexo Único e que se encontrem em situação de
pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1º São alcançadas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou
não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta
reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que apresentem, em
sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos
ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal,
Municípios não mencionados no Anexo Único, mediante autorização legislativa
específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no caput.
§ 3º As pescadoras e os pescadores artesanais e de subsistência,
inclusive pescadoras e pescadores de mariscos, devem estar cadastrados no
Ministério da Pesca e/ou colônias e associações locais de pescadores para terem
acesso ao benefício de que trata o presente Decreto.
Art. 5º A Comissão Gestora do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, órgão
colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Educação;
V - Secretário de Saúde;
VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário de Ciência e Tecnologia;
IX - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
X - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
XI - Secretário de Articulação Social e Regional;
XII - Secretária da Mulher;
XIII - Secretário do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
XIV - Procurador Geral do Estado; e
XV - 01 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia
Legislativa.
Art. 6º Compete à Comissão Gestora do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal definir
os critérios para o cadastramento das famílias beneficiárias, os cursos de
capacitação e atividades a serem oferecidas, além das exigências que deverão
ser cumpridas pelos beneficiários, a título de contrapartida.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de
funcionamento e atuação da Comissão Gestora serão estabelecidos em portaria do
Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 7º A Comissão Executiva do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal será
composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão
indicados no art. 5º, sendo coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Art. 8º Compete à Comissão Executiva do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal
implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições
que lhe sejam deferidas.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de
funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria
do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 9º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal
o pagamento, durante até 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00
(duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
Parágrafo único. Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa
Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que
trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, em conjunto,
valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 10. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata
o art. 9º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de
Palha-Pesca Artesanal.
Art. 11. O benefício financeiro instituído pelo Chapéu de Palha-Pesca
Artesanal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 12. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador
do Programa Bolsa Família, a função de Agente Operador do Chapéu de Palha-Pesca
Artesanal.
§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços,
dentre outros estipulados no contrato específico:
I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados
ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de
informações constantes do Cadastro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal e do
Cadastro da Bolsa Família;
II - organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;
III - elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados
necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos
pagamentos dos benefícios financeiros do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.
§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento
das atribuições de que trata o § 1º serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.
Art. 13. Selecionada a família, e indicado o responsável pela percepção
do benefício financeiro, serão providenciados:
I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a notificação da concessão
à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do
arquivo de folha de pagamento;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, do cartão de pagamento em nome do responsável
pelo recebimento do benefício;
b) a notificação
da concessão do benefício ao seu responsável por seu recebimento;
c) a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;
d) a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.
Art. 14. O cartão de pagamento do Chapéu de Palha Pesca Artesanal é de
uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito de
recebimento do benefício financeiro.
§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para
a percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas
as cautelas legais.
§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar
os benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a
legislação aplicável.
Art. 15. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do
benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos
ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a
restituição de que trata o caput ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.
Art. 16. As famílias atendidas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal
permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na
ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas quando do cadastramento;
II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação
judicial;
III - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a
inelegibilidade ao Chapéu de Palha-Pesca Artesanal;
IV - descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.
Parágrafo único. As hipóteses de descumprimento das exigências fixadas
pela Comissão Gestora para percepção do benefício financeiro do Chapéu de
Palha-Pesca Artesanal serão detalhadas em portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão, a qual estabelecerá, obrigatoriamente, frequência mínima
nos cursos e atividades oferecidas aos beneficiários do Chapéu de Palha- Pesca Artesanal.
Art. 17. Aos destinatários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão
oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de
saúde, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como
a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a
serem disciplinados pela Comissão Executiva, segundo os critérios gerais fixados
pela Comissão Gestora.
Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de
excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo
determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput.
Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
ofertará atividades de inclusão social aos beneficiários do Chapéu de
Palha-Pesca Artesanal, possibilitando o fornecimento de documentos além de
orientação jurídica sobre os direitos do cidadão.
Art. 19. A Secretaria de Saúde desenvolverá capacitação dos trabalhadores
da saúde dos Municípios abrangidos pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.
Art. 20. Os destinatários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal devem, a
título de contrapartida, observar as exigências estabelecidas pela Comissão
Gestora, cabendo a cada família beneficiada indicar um membro para participar
das capacitações ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 21. Os membros da Comissão Executiva ficarão responsáveis pelo
acompanhamento dos cursos e atividades do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal a
cargo de suas respectivas Secretarias.
Art. 22. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo
acompanhamento e fiscalização do Chapéu de Palha Pesca Artesanal, sem prejuízo
das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º As diretrizes e normas para o acompanhamento do Chapéu de
Palha-Pesca Artesanal serão detalhadas pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, as quais deverão incluir a obrigatoriedade de emissão de relatórios e
prestações de contas de todos os órgãos do Estado que desenvolvam atividades
específicas no Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, além da sistemática para a
apuração das denúncias relacionadas à execução do mesmo.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do
Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, respondendo pelo arquivamento da documentação
respectiva.
Art. 23. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que
dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de
Pernambuco da importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput, sem que haja o ressarcimento
ao erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da
medida judicial cabível.
Art. 24. Constituem irregularidades na operacionalização do Chapéu de
Palha-Pesca Artesanal, em especial:
I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de
benefícios;
II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;
III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha-Pesca
Artesanal que resulte na incorporação indevida de beneficiários.
Art. 25. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Chapéu
de Palha-Pesca Artesanal, que ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários,
caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:
I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular
apurado;
II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;
III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, se cabível.
Art. 26. O recebimento do benefício do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal
implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas pela
Comissão Gestora.
Art. 27. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os
Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não-governamentais
e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Chapéu de
Palha-Pesca Artesanal.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
LAURA
MOTA GOMES
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ANTÔNIA
AURORA DA SILVA PONTES
CRISTINA
MARIA BUARQUE
ANTONIO
CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
Goiana
|
02
|
Itamaracá
|
03
|
Itapissuma
|
04
|
Igarassu
|
05
|
Abreu e Lima
|
06
|
Paulista
|
07
|
Olinda
|
08
|
Recife
|
09
|
Jaboatão dos Guararapes
|
10
|
Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
Ipojuca
|
12
|
Sirinhaém
|
13
|
Rio Formoso
|
14
|
Tamandaré
|
15
|
Barreiros
|
16
|
São José da Coroa Grande
|
17
|
Moreno
|
18
|
Lagoa do Carro
|
19
|
Lagoa de Itaenga
|
20
|
Bonito
|
21
|
Carpina
|
22
|
Venturosa
|
23
|
Belo Jardim
|
24
|
Pedra
|
25
|
Feira Nova
|
26
|
Cumaru
|
27
|
Riacho das Almas
|
28
|
Águas Belas
|
29
|
Frei Miguelino
|
30
|
Ibimirim
|
31
|
Serrita
|
32
|
Serra Talhada
|
33
|
Afogados da Ingazeira
|
34
|
Custódia
|
35
|
Jatobá
|
36
|
Floresta
|
37
|
Santa Maria da Boa Vista
|
38
|
Petrolina
|
39
|
Petrolândia
|
40
|
Itacuruba
|
41
|
Belém de São Francisco
|
42
|
Cabrobó
|
43
|
Afrânio
|
44
|
Lagoa Grande
|
45
|
Parnamirim
|
46
|
São Lourenço da Mata
|
47
|
Pesqueira
|
48
|
Ouricuri
|
49
|
Araripina
|
50
|
Paudalho
|
51
|
Iquaracy
|
52
|
Surubim
|
53
|
Brejo da Madre de Deus
|
54
|
Bodocó
|
55
|
Panelas
|
56
|
Gameleira
|
57
|
Limoeiro
|