DECRETO Nº 38.752, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
Estabelece
procedimentos administrativos de fiscalização do uso de recursos hídricos no
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que a fiscalização
do uso dos recursos hídricos é um instrumento da Política Estadual de Recursos
Hídricos, conforme disposto no inciso VI do art. 5º da Lei
nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de
regular e fiscalizar o uso dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco como
forma de promover o seu uso racional, sua conservação e sua proteção,
garantindo de forma sustentável o acesso democrático à água para todos os
cidadãos e os seus múltiplos usos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º
Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, à Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE e à Agência Pernambucana de Águas e
Clima – APAC, a aplicação da Lei nº 11.427, de 17 de
janeiro de 1997, da Lei nº 12.984, de 30 de
dezembro de 2005, da Lei nº 13.968, de 15 de
dezembro de 2009, da Lei nº 14.028, de 26 de março
de 2010, deste Decreto e das normas dele decorrentes, no âmbito de suas
respectivas atribuições.
Art. 2º A
APAC, na condição de entidade fiscalizadora dos usos dos recursos hídricos, atuará
de forma articulada com órgãos e entidades que exerçam atribuições de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos estaduais e dos
federais nos termos que lhe forem delegados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3° O
Diretor Presidente da APAC designará os servidores que atuarão como agentes
fiscais para realizar a fiscalização e lavrar os instrumentos cabíveis,
competindo-lhes:
I - verificar a
ocorrência de infração às normas referentes aos recursos hídricos;
II - emitir
relatórios das fiscalizações realizadas;
III - lavrar
instrumentos de fiscalização, conforme modelos previstos no Manual de
Fiscalização a ser aprovado por Resolução da Diretoria Colegiada da APAC.
§ 1º O agente
fiscal, ao lavrar os autos da fiscalização, deverá fundamentar a aplicação da
penalidade registrando os fatos constatados e as informações prestadas, tendo
em vista os critérios previstos neste Decreto e outras normas incidentes.
§ 2º Durante a
ação de fiscalização o agente fiscal deverá identificar-se por meio de
credencial funcional.
§ 3º Os
procedimentos das atividades de fiscalização, bem como os instrumentos e
respectivos formulários, serão aprovados por Resolução da Diretoria Colegiada
da APAC.
Art. 4º Para
garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele
decorrentes, fica assegurada aos agentes fiscais a entrada em estabelecimento
público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno,
e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos
inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal.
§ 1º O agente
fiscal, sempre que julgar necessário poderá requisitar apoio policial para
garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos
de ausência do usuário fiscalizado, de seu representante legal ou preposto, ou
de empresa inativa ou fechada, o agente fiscal procederá à fiscalização
acompanhado de 2 (duas) testemunhas e encaminhará 1 (uma) cópia do instrumento
de fiscalização pelo correio, com aviso de recebimento – AR, por publicação no
Diário Oficial do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência
da autuação.
Art. 5º
Verificada a ocorrência de infração à legislação de recursos hídricos será
lavrado o devido instrumento de fiscalização, em 3 (três) vias, destinando-se 1
(uma) via ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo
o instrumento conter, no mínimo:
I - nome ou
razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II - fato
constitutivo da infração;
III -
disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV - o prazo
para pagamento da multa, regularização da situação ou defesa;
V - local, data
e hora da autuação;
VI - identificação
e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
VII -
assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta
como notificação.
Art. 6º O
autuado deverá ser notificado da decisão do processo por meio de uma das
seguintes formas:
I - pessoalmente, por intermédio
de seu representante legal ou preposto;
II - por via postal com aviso de
recebimento;
III - por telegrama;
IV - por publicação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 7º Para
produzir os efeitos legais, a notificação por via postal, referida no inciso II
do art. 6º, independe do recebimento pessoal do interessado bastando que a
correspondência seja entregue no endereço por ele indicado, e que o comprovante
do recebimento retorne ao órgão responsável pela autuação.
Art. 8º Fica
criada a Câmara de Fiscalização da APAC, órgão colegiado a quem, dentre outras
atribuições, compete propor a criação e revisão de instrumentos de fiscalização
e penalidades imputadas aos infratores, além do julgamento dos recursos
interpostos em primeira instância administrativa.
Parágrafo
único. O Regulamento da APAC, aprovado pelo Decreto nº
37.387, de 10 de novembro de 2011, sofrerá os ajustes necessários
decorrentes da criação disposta no caput.
Art. 9º A
Câmara de Fiscalização terá a seguinte composição:
I - titular da
Diretoria de Regulação e Monitoramento;
II - titular da
Gerência de Monitoramento e Fiscalização;
III - titular
da Gerência de Outorga e Cobrança;
IV - titular da
Superintendência de Assuntos Jurídicos.
Art. 10. A Câmara de Fiscalização da APAC será dirigida por um Coordenador que será o titular da Diretoria
de Regulação e Monitoramento e um Vice-Coordenador que será o titular da
Gerência de Monitoramento e Fiscalização, que substituirá o Coordenador nos
seus impedimentos e ausências.
§ 1º Para
cumprimento de suas funções, a Câmara de Fiscalização reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu Coordenador.
§ 2º O
Coordenador da Câmara de Fiscalização pode decidir ad referendum, de
forma fundamentada, em caso de urgência.
§ 3º Em todas
as reuniões da Câmara de Fiscalização serão lavradas atas circunstanciada onde
devem ser registradas as decisões de cada processo.
Art. 11. Na
reunião de julgamento dos autos de infração e análise dos relatórios de
fiscalização, o Coordenador poderá convocar o Agente Fiscal responsável pela
lavratura do Auto de Fiscalização para dirimir dúvidas porventura existentes.
CAPÍTULO III
DO RECURSO QUANTO
A APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 12. O
prazo para interposição do recurso contra a aplicação de penalidades é de 30
(trinta) dias contados da ciência da decisão.
Art. 13. O
recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado e dirigido ao
Diretor Presidente da APAC, facultado ao requerente a juntada de documentos que
considerar convenientes.
Art. 14. Terão
legitimidade para interpor recursos:
I - o titular
de direito atingido pela decisão que for parte no processo;
II - o
terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e
III - o
cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses
coletivos ou difusos.
Art. 15. O
recurso deverá indicar:
I - a
autoridade administrativa a quem se dirige;
II - a
identificação completa do recorrente, com a juntada de cópia autenticada da
cédula de identidade e, quando for o caso, do Estatuto em vigor e da ata da
última eleição de Diretoria;
III - o número
do processo correspondente;
IV - o endereço
do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações,
intimações e comunicações;
V - a
formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - a
apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VII - a data e
assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Art. 16. O
recurso poderá ser interposto pelo recorrente ou procurador legalmente
constituído devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo
instrumento de procuração.
Art. 17. O
recurso não será recebido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata
o art. 15.
Art. 18.
Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
Art. 19. O
recurso será submetido preliminarmente à análise da Câmara de Fiscalização da
APAC que o reconsiderará ou confirmará a decisão.
§ 1º Não
havendo alteração da decisão na forma prevista no caput, o recorrente
poderá interpor outro recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH
dentro de 15 (quinze) dias após a ciência da decisão.
§ 2º A
interposição de recurso junto à Câmara de Fiscalização da APAC, contra
penalidade imposta por infração às normas de recursos hídricos, terá efeito
suspensivo.
Art. 20.
Compete ao CRH decidir, como última instância administrativa, recurso de
decisão que já tenha sido julgada pela Câmara de Fiscalização da APAC.
§ 1º O juízo
de admissibilidade do recurso, a que se refere o caput, compete ao
Coordenador da Câmara de Fiscalização da APAC.
§ 2º A
interposição de recurso junto ao CRH, contra penalidade imposta por infração às
normas de recursos hídricos, não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 21.
Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria dos
recursos hídricos, especificadas no Anexo Único:
I - derivar ou
utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva licença
ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto aos órgãos
competentes;
II - iniciar a
implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou
a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III -
utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato de outorga;
IV - fraudar as
medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
V - lançar
resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais
e subterrâneos;
VI - infringir
normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes; e
VII - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções.
Art. 22. É
obrigatório a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que
provocar acidente com dano aos recursos hídricos:
I - comunicar
imediatamente o acidente à APAC, solicitando registro da data e horário da
comunicação para fins de futura comprovação;
II - adotar,
com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das
consequências do acidente com vistas a minimizar os impactos.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 23. As
infrações previstas no art. 21 serão punidas com as seguintes penalidades,
independente da ordem de enumeração:
I - advertência
por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das
irregularidades;
II - multa
simples ou diária proporcional à gravidade da infração;
III - apreensão
dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, máquinas e produtos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração;
IV - embargo ou
demolição de obra;
V - suspensão
de atividades, parcial ou total, de vendas e/ou fabricação de produto;
VI - suspensão
ou cancelamento da outorga;
VII - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo;
VIII- perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IX - proibição
de contratar com a administração pública estadual;
X- reparação do
dano ambiental.
§ 1º Para
efeito da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, as infrações
classificam-se como leves, graves e gravíssimas, conforme disposto no Anexo
Único.
§ 2º Da
aplicação das sanções previstas nos incisos do caput caberá recurso à
autoridade administrativa competente nos termos deste Decreto.
§ 3º
Independentemente da penalidade aplicada, o infrator ficará responsável pelas
despesas em que incorrer à Administração para tornar efetivas as medidas
previstas nos incisos I a X, sem prejuízo de responder pela indenização dos
danos a que der causa.
Art. 24. Se o
infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, poderão ser
aplicadas, cumulativamente, as sanções aplicáveis.
Art. 25. No
caso de resistência do infrator à fiscalização e à aplicação das penalidades
previstas neste Decreto, poderá ser requisitada força policial.
Art. 26. Todas
as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do
infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
Seção I
Da Advertência
Art. 27. A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
§ 1º Fica
determinado o prazo de 30 ( trinta ) dias da notificação, para a regularização
da situação por aquele que houver cometido infração leve, cujo descumprimento
implicará na conversão em multa simples ou diária.
§ 2º O prazo de
que trata o § 1º poderá ser prorrogado por igual período, a critério da APAC,
desde que a solicitação de prorrogação ocorra dentro do prazo inicial, com
justificativa aceita pela APAC.
Seção II
Das Multas
Art. 28. A multa simples poderá ser aplicada sempre que o agente infrator:
I - praticar
infração leve, grave ou gravíssima; e
II - obstar,
dificultar ou causar embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 29. O
valor da multa simples aplicada por infração à legislação de recursos hídricos
será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil
reais), observados os critérios de valoração das multas constantes no Anexo
Único, sendo assim definidas conforme a gravidade da infração:
I - infrações
leves: valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
II - infrações
graves: valor mínimo de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e máximo de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - infrações
gravíssimas: valor mínimo de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e
máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 30. Até
50% (cinquenta por cento) do valor da multa de que trata o art. 29 poderá ser
convertido, mediante assinatura de Termo de Compromisso com a APAC, em medidas
de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer
parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação
pelo infrator de investimentos para a reparação dos danos aos recursos hídricos
diretamente causados pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle,
caso exigidas;
II -
comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido
em medidas de proteção de recursos hídricos;
III - aprovação
pela Câmara de Fiscalização da APAC da proposta de conversão elaborada pelo
infrator; e
IV - assinatura
de Termo de Compromisso fixando prazo e condições de cumprimento da proposta
aprovada.
Parágrafo
único. O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser
realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.
Art. 31. Sobre
o valor da multa aplicada serão consideradas circunstâncias atenuantes e
agravantes, conforme o que se segue:
I - atenuantes,
com redução no valor da multa:
a) efetividade
das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados aos
recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação
causada, se realizadas de modo imediato;
b) comunicação
imediata pelo infrator do dano ou perigo à autoridade ambiental e ao órgão
outorgante dos recursos hídricos do Estado;
c) condição
socioeconômica do infrator;
d) colaboração
do infrator na solução dos problemas advindos de sua conduta;
e) tratar-se de
utilização de recursos hídricos para fins de consumo humano e/ou dessedentação
de animais em propriedades rurais de pequeno porte;
f) existência
de matas ciliares e nascentes preservadas na propriedade;
g) decorrer a
infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença
o infrator;
h) não ter
cometido nenhuma infração anteriormente;
II -
agravantes, com aumento no valor da multa:
a) maior
gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a
saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, inclusive
interrupção do abastecimento público;
b) danos ou
perigo de dano à saúde humana ou ao meio ambiente;
c) danos sobre
a propriedade alheia;
d) atos de
dano ou perigo de dano praticado à noite, em domingos ou feriados;
e) reincidência;
f) ter obstado
ou dificultado a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções, antes, durante ou após a constatação da infração;
g) tentativa
dolosa de se eximir da responsabilidade;
h) ter o
infrator cometido o ato:
1. para obter
vantagem pecuniária;
2. coagindo
outrem para execução material da infração;
i) causar a
necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente.
§ 1º Para fins
da alínea “e” do inciso II, considera-se reincidência a prática de nova
infração, quando a penalidade da previamente cometida tornou-se definitiva há
menos de 3 (três) anos da data da nova autuação.
§ 2º No caso de
reincidência nos termos dispostos no § 1º, a multa deverá ser aplicada em
dobro.
Art. 32. As
circunstâncias atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre valor
da multa aplicada, desde que não implique na elevação do valor acima do limite
superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor abaixo do
limite inferior da faixa correspondente da multa.
Parágrafo
único. Em situação que seja aplicável, conforme Anexo Único, o valor da multa
diária corresponderá a um percentual do valor da multa simples, que poderá
variar de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), multiplicado pelo
período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação.
Art. 33. A multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto, sempre que da
infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros.
Seção III
Da Apreensão dos
Instrumentos e dos Produtos
Art. 34. A apreensão dos instrumentos e produtos utilizados na prática da infração, após a decisão administrativa
definitiva, caso sejam úteis e de interesse, poderão ser incorporados ao
patrimônio da APAC, doados a órgãos ou entidades ambientais, científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e com fins
beneficentes, após prévia avaliação da APAC.
§ 1º Os
instrumentos e produtos referidos no caput não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério da APAC.
§ 2º Os recursos
provenientes de hasta pública dos instrumentos e produtos de que trata este
artigo constituem receita própria da APAC e serão destinados para a preservação
e melhoria da qualidade dos recursos hídricos.
§ 3º Os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da
arrematação.
§ 4º Somente
poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as
empresas que demonstrarem não ter praticado infração às normas de recursos
hídricos nos 3 (três) anos anteriores e que estejam regularmente autorizadas a
exercer suas atividades.
Seção IV
Do Embargo e da
Demolição de Obra
Art. 35. O
embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, tão logo seja
verificada a infração.
§ 1º O embargo
de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas
para sanar a infração ou firme Termo de Compromisso, com as condições e prazos
para funcionamento até a sua regularização.
§ 2º Se não
houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser
estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
Art. 36. A demolição de obra será efetivada pelo infrator, que arcará com os custos da ação, quando a
decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Seção V
Da
Suspensão de Atividades, de vendas e/ou fabricação de produto
Art. 37. A penalidade de suspensão de atividades, parcial ou total, de vendas e/ou fabricação de produtos,
será aplicada pelo servidor credenciado.
§ 1º Se não
houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, de vendas
e/ou fabricação de produto, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento
da penalidade.
§ 2º A
suspensão de atividades, de vendas e/ou fabricação de produto prevalecerá até
que o infrator obtenha a outorga ou autorização temporária devida, ou firme
Termo de Compromisso com a APAC, com as condições e prazos para funcionamento
do empreendimento até a sua regularização.
Seção VI
Das Sanções
Restritivas de Direito
Art. 38. As
sanções restritivas de direito, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas,
poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas
neste Decreto, e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no
âmbito administrativo.
Art. 39. As
sanções restritivas de direito são:
I - suspensão
de outorga;
II -
cancelamento de outorga;
III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V - proibição
de contratar com a Administração Pública Estadual por período de até 3 (três)
anos.
Seção VII
Da reparação do
dano ambiental
Art. 40.
Quando comprovada a responsabilidade civil por danos ambientais, cabe àqiele
causador do prejuízo o dever de:
I - repor o
dano integralmente, como forma de ressarcir ou compensar a perda sofrida; e
II - indenizar
os prejuízos ambientais causados, em caso da impossibilidade da recomposição do
dano.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO
DAS MULTAS, DA REDUÇÃO E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 41. As
multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de 40 (quarenta)
dias da notificação da decisão administrativa, desde que não tenha sido firmado
Termo de Compromisso.
§ 1º O Termo de
Compromisso a que se refere o caput, deverá ser requerido no prazo de
apresentação do recurso, conforme modelo a ser aprovado por Resolução da
Diretoria Colegiada da APAC.
§ 2º Na
hipótese de indeferimento de recurso pela Câmara de Fiscalização da APAC, as
multas deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias contados da
notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
§ 3º A APAC
deverá inscrever o crédito na dívida ativa no prazo respectivo e enviar a
Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado, para fins de cobrança
judicial.
§ 4º O valor
referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas
previstas neste Decreto constituirá receita própria do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos – FEHIDRO.
§ 5º A multa
poderá ter seu valor reduzido em até 30% (trinta por cento) desde que paga até
o seu vencimento e sem a interposição de recurso contra a aplicação das
penalidades.
Art. 42. O
descumprimento do Termo de Compromisso implicará na exigibilidade imediata da
multa em seu valor integral, devidamente corrigido, nos termos do artigo 67 da Lei nº 12.984, de 2005.
Parágrafo
único. O Termo de Compromisso a que se refere este artigo deverá ser firmado no
mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa.
Art. 43. Os
débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de
proteção aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, a critério da APAC, ouvida a Câmara de Fiscalização da APAC.
Parágrafo
único. As normas, procedimentos e valores para parcelamento dos débitos serão
estabelecidos por Resolução de Diretoria Colegiada da APAC.
Art. 44. A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto à entidade responsável pela fiscalização e
lavratura do respectivo auto, mediante a assinatura de termo de confissão e
parcelamento do débito, que deverá conter:
I - confissão
extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos artigos
348, 353 e 354, do Código de Processo Civil;
II - renúncia
ao direito de recurso contra a aplicação da penalidade;
III -
desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;
IV - data,
local e forma de pagamento das parcelas;
V - a forma de
correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;
VI - multa
pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do
parcelamento; e
VII -
vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento da primeira parcela no
prazo do termo de confissão e parcelamento do débito, ou, de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não.
Art. 45. O
parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura
da confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos
legais, nos termos do artigo 67 da Lei nº 12.984, de
2005.
Parágrafo
único. Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá
do pronunciamento prévio da Procuradoria Geral do Estado que orientará quanto à
forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 46. O
parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será
objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por
cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo
único. Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput, caso ele
seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um terceiro
parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 47. O
outorgado deverá instalar e manter em perfeito funcionamento os equipamentos
necessários para medição e controle dos volumes captados, mantendo registro de
identificação e características dos equipamentos instalados, bem como dos
volumes captados mensalmente, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 11.427, de 1997, e do inciso IV do artigo 65 da
Lei nº 12.984, de 2005.
§ 1º O registro de que trata o caput
deverá ser feito em formulário específico, de acordo com o modelo a ser disponibilizado
pela APAC.
§ 2º Em caso de
captação em águas superficiais com bomba de sucção, deve-se manter instalado um
horímetro na saída da bomba de sucção utilizada para captação de água no
manancial.
§ 3º Em caso de
captação em águas subterrâneas, deve-se manter instalado um hidrômetro na
tubulação de saída do poço.
§ 4º Outras
formas de captação e/ou derivação dos recursos hídricos terão sua medição e
controle estabelecidos por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da APAC.
§ 5º O
outorgado manterá a guarda dos registros referidos no caput,
disponibilizando os mesmos durante a ação de fiscalização ou quando solicitado
pela APAC.
§ 6º A
substituição ou alteração dos equipamentos de medição e/ou captação deverá ser
registrada em formulário específico, conforme modelo disponibilizado pela APAC,
devendo a APAC ser comunicada do fato.
§ 7º Os usos e
vazões isentos de medição e controle dos volumes captados serão estabelecidos
por Resolução da Diretoria Colegiada da APAC.
Art. 48. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, a Secretaria de Recursos Hídricos
e Energéticos – SRHE e a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, no
âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para
o cumprimento deste Decreto.
Art. 49. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DAS
INFRAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E PENALIDADES
Especificação -
Código 01
|
Classificação
|
Penalidade
|
Derivar ou utilizar recursos hídricos para
qualquer finalidade, sem a respectiva outorga do direito de uso ou
cadastramento, junto aos órgãos competentes.
|
Leve
|
Advertência ou multa simples ou diária.
|
Constatada a existência de poluição, degradação
dos recursos hídricos ou comprometimento ao abastecimento público ou
particular, devidamente outorgado ou reincidência.
|
Grave
|
1) Multa simples; ou, multa simples e
suspensão da atividade; ou, multa simples, suspensão da atividade e demolição
de obra.
2) Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos de qualquer natureza utilizados na infração.
|
Especificação -
Código 02
|
Classificação
|
Penalidade
|
Iniciar a implantação, implantar ou operar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes.
|
Grave
|
Multa simples; ou, multa simples e embargo
de obra; ou, multa simples e demolição de obra.
|
Constatada a existência de poluição,
degradação dos recursos hídricos ou comprometimento de usos já outorgados ou
reincidência.
|
Gravíssima
|
Multa simples; ou, multa simples e
suspensão da atividade; ou, multa simples, suspensão da atividade e demolição
de obra.
|
Especificação -
Código 03
|
Classificação
|
Penalidade
|
Utilizar-se dos recursos hídricos ou
executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas no ato de outorga.
|
Leve
|
Advertência, podendo converter em multa
simples ou diária
|
Constatada reincidência
|
Grave
|
Advertência e/ou Multa simples ou multa
diária e/ou embargo ou demolição
|
Especificação -
Código 04
|
Classificação
|
Penalidade
|
Fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
|
Grave
|
Multa simples; ou, multa diária e/ou
suspensão das atividades
|
Constatado o comprometimento de usos já
outorgados ou o abastecimento público ou reincidência
|
Gravíssima
|
Multa simples; ou, multa simples e
suspensão da atividade; ou, multa simples, suspensão da atividade e demolição
de obra.
|
Especificação -
Código 05
|
Classificação
|
Penalidade
|
Lançar resíduos sólidos e efluentes
líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e subterrâneos
|
Grave
|
Multa simples e/ou suspensão da atividade
|
Comprovada a poluição do corpo hídrico
receptor com mortandade de animais e comprometimento do abastecimento humano
ou qualquer outro prejuízo ambiental, decorrente do lançamento do(s)
resíduo(s) e/ou efluentes.
|
Gravíssima
|
Embargo da obra ou atividade, multa simples
e diária e apreensão dos instrumentos
|
Especificação -
Código 06
|
Classificação
|
Penalidade
|
Infringir normas estabelecidas nos
regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
|
Leve
|
Advertência ou multa simples ou diária
|
Especificação -
Código 07
|
Classificação
|
Penalidade
|
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas funções
|
Leve
|
Advertência ou multa simples ou diária
|