Texto Anotado



DECRETO Nº 38.789, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 45.393, de 29 de novembro de 2017.)

 

Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, que institui o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Lei nº 14.430, de 2011, determina que o beneficiário do Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas nas escolas públicas municipais e estaduais, sob supervisão docente, que abrangerá do primeiro ao último período do curso e não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O beneficiário do Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas nas escolas públicas municipais e estaduais, sob supervisão docente.

 

§ 1º A contrapartida em atividades educativas referida no caput abrangerá do primeiro ao último período do curso, e terá a seguinte carga horária:

 

I - 20 (vinte) horas mensais, para o aluno com bolsa de estudo de 100% (cem por cento);

 

II - 10 (dez) horas mensais, para o aluno com bolsa de estudo de 50% (cinquenta por cento);

 

III - 5 (cinco) horas mensais, para o aluno com bolsa de estudo de 25% (vinte e cinco).

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas como atividades educativas:

 

I - estudo;

 

II - elaboração de projeto; e

 

III - intervenção prática.

 

§ 3º O supervisor docente do projeto de atividade educativa deverá apresentar relatório, em cada semestre letivo, a respeito do cumprimento da carga horária e do desempenho da atividade discente, conforme modelo de formulário a ser disciplinado em portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia.

 

§ 4º O beneficiário do PROUPE poderá cumprir a contrapartida em projeto coletivo ou individual, no Município de sua residência ou no Município sede da Autarquia.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.