DECRETO Nº 38.789, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2012.
(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 45.393, de 29 de novembro de 2017.)
Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 14.430, de 30
de setembro de 2011, que institui o Programa Universidade para Todos em
Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que o artigo 6º da Lei nº 14.430, de 2011, determina que o beneficiário
do Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE obrigar-se-á à
prestação de atividades educativas nas escolas públicas municipais e estaduais,
sob supervisão docente, que abrangerá do primeiro ao último período do curso e
não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais,
DECRETA:
Art. 1º O
beneficiário do Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE
obrigar-se-á à prestação de atividades educativas nas escolas públicas
municipais e estaduais, sob supervisão docente.
§ 1º A
contrapartida em atividades educativas referida no caput abrangerá do
primeiro ao último período do curso, e terá a seguinte carga horária:
I - 20 (vinte)
horas mensais, para o aluno com bolsa de estudo de 100% (cem por cento);
II - 10 (dez)
horas mensais, para o aluno com bolsa de estudo de 50% (cinquenta por cento);
III - 5 (cinco)
horas mensais, para o aluno com bolsa de estudo de 25% (vinte e cinco).
§ 2º Para fins
do disposto neste artigo, são consideradas como atividades educativas:
I - estudo;
II - elaboração
de projeto; e
III -
intervenção prática.
§ 3º O
supervisor docente do projeto de atividade educativa deverá apresentar
relatório, em cada semestre letivo, a respeito do cumprimento da carga horária
e do desempenho da atividade discente, conforme modelo de formulário a ser
disciplinado em portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia.
§ 4º O
beneficiário do PROUPE poderá cumprir a contrapartida em projeto coletivo ou
individual, no Município de sua residência ou no Município sede da Autarquia.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LEONILDO DA SILVA
SALES MOUTINHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES