DECRETO
Nº 38.875, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do
Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro
de 2009, que instituiu o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, composto pelos Sistemas de Controle Social, de
Planejamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de Controle Interno;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar a gestão de patrimônio e de materiais da
administração pública estadual, bem como de aprimorar o desempenho das
atividades correlatas de competência dos órgãos setoriais;
CONSIDERANDO
o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões
das Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International
Federation of Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores) e
seus reflexos na gestão pública patrimonial;
CONSIDERANDO
a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, das Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), que buscam
orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da
Contabilidade Pública,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
SUBSISTEMA DE PATRIMÔNIO E MATERIAIS
Art. 1º Fica instituído o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais
do Poder Executivo Estadual, parte integrante do Sistema de Gestão
Administrativa, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, o
qual tem por finalidade:
I - promover o controle efetivo dos bens do Estado, zelando pelo
patrimônio público;
II - estabelecer política de padronização de procedimentos, promovendo a
eficiência e a agilidade na gestão de patrimônio e materiais, bem como a
redução dos custos operacionais para a Administração Pública;
III - assegurar a transparência na gestão de patrimônio e materiais, por
meio da geração de informações atualizadas e confiáveis;
IV - promover a conscientização patrimonial no âmbito da Administração
Pública do Estado;
V - promover a capacitação e a valorização dos servidores da área de
patrimônio e materiais; e
VI - descentralizar as atividades relativas à área de patrimônio e
materiais.
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, o Subsistema de Gestão de Patrimônio
e de Materiais possui dois níveis de operacionalização:
I - Órgão Central, exercido pela Secretaria de Administração – SAD; e
II - Órgão Setorial, exercido pelas unidades setoriais de patrimônio e
materiais.
§ 1º O órgão setorial de patrimônio e materiais constitui uma única
unidade administrativa, competente, cumulativamente, para a administração de
bens móveis e imóveis e de materiais de consumo.
§ 2º Os órgãos setoriais de patrimônio e materiais devem ser
implantados na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os órgãos setoriais de
patrimônio e materiais devem ser implantados na Administração Direta do Poder
Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Subsistema de Gestão de Patrimônio e
Materiais, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
§ 3º Os órgãos setoriais ficam
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais. (Redação
alterada pelo art. 7º do Decreto
n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO CENTRAL E DAS UNIDADES SETORIAIS
Art. 3º O Órgão Central possui as seguintes competências, sem prejuízo de
outras a serem estabelecidas em
seu Regulamento:
I - elaborar, executar e acompanhar os programas, projetos e atividades
relacionadas ao desenvolvimento institucional, qualidade, normatização,
racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da
área de patrimônio e de materiais;
II - propor, elaborar e expedir normas gerais e manuais sobre gestão de
patrimônio e materiais;
III - promover a aplicação de novas tecnologias, visando aos padrões
de modernização e de sustentabilidade, que assegurem a melhoria dos serviços e
o aumento da produtividade;
IV - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais
na aplicação de normas e na efetivação dos procedimentos de patrimônio e de
materiais;
V- supervisionar as atividades dos órgãos setoriais de patrimônio e
materiais, com vistas a garantir a correta e efetiva execução de suas atribuições;
VI - articular-se com os órgãos setoriais para cumprimento das normas
federais aplicáveis aos Estados; e
VII - viabilizar parcerias com órgãos de controle interno e/ou externo,
bem como com outros órgãos públicos das esferas federal, estadual e
municipal, e entidades de direito privado, a fim de promover troca de
experiências e atuação conjunta em projetos na área de patrimônio e materiais.
VIII - coordenar os
procedimentos patrimoniais de alienação e de cessão de uso de imóveis
estaduais; (Acrescido pelo art. 7º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
IX - gerenciar o cadastro
imobiliário estadual e a destinação dos imóveis estaduais desocupados; e (Acrescido pelo art. 7º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
X - analisar e aprovar os
cadastros de bens imóveis realizados pelas unidades setoriais de patrimônio e
materiais no sistema informatizado patrimonial. (Acrescido
pelo art. 7º do Decreto n°
55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 4º As unidades setoriais de patrimônio e materiais possuem as
seguintes competências:
I - na área patrimonial:
a) atestar o recebimento de bens móveis, quantitativa e qualitativamente,
em nota fiscal ou documento hábil equivalente, podendo, se for o caso,
solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;
b) registrar os bens móveis no sistema informatizado, zelando pela
atualização e confiabilidade do cadastro;
b) registrar os bens móveis e
imóveis no sistema informatizado patrimonial, zelando pela atualização e
confiabilidade do cadastro; (Redação alterada pelo
art. 7º do Decreto n°
55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
c) solicitar ao Órgão Central o registro de bens imóveis no sistema
informatizado adotado pela SAD, encaminhando àquele órgão a documentação
referente ao bem;
c)
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 do Decreto
n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
d) fornecer ao Órgão Central informações sobre bens imóveis, a fim de
promover a atualização e conferir confiabilidade ao cadastro;
e) classificar, cadastrar, tombar, transferir, avaliar e baixar os bens
móveis, de acordo com as normas estaduais e orientações do Órgão Central;
f) controlar a localização e a movimentação dos bens móveis que estão
vinculados ao órgão setorial;
g) promover o controle dos bens móveis e imóveis cedidos a terceiros, e
dos bens móveis e imóveis de terceiros cedidos à Secretaria ou a órgão
equivalente, em articulação com o Órgão Central;
h) atribuir a responsabilidade pela guarda e uso de bens móveis e de bens
imóveis, assim como registrar a transferência de responsabilidade;
i) viabilizar o inventário dos bens móveis e dos bens imóveis, de acordo
com a periodicidade estabelecida pelo Órgão Central;
j) coordenar as comissões responsáveis pelo desfazimento de bens
móveis inservíveis e pela realização de inventários, avaliação, reavaliação,
redução ao valor recuperável e alienação dos bens sujeitos a tais
procedimentos;
j)
coordenar as comissões responsáveis pelo desfazimento de bens móveis
inservíveis e pela realização de inventários, avaliação, reavaliação e redução
ao valor recuperável dos bens sujeitos a tais procedimentos; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
k) realizar o levantamento e o recolhimento periódico dos bens móveis
inservíveis, propondo sua destinação à Administração Central, considerando os
padrões de sustentabilidade ambiental;
l) promover ações com vistas à conservação e à recuperação de bens móveis
e imóveis;
m) promover atividades com vistas à obtenção de títulos de domínio, bem
como à regularização fiscal e urbanística dos bens imóveis vinculados
administrativamente ao órgão setorial, em articulação com o Órgão Central; e
n) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Órgão Central.
II - na área de materiais:
a) atestar o recebimento de materiais, quantitativa e qualitativamente,
em nota fiscal ou documento hábil equivalente, podendo, quando for o caso,
solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;
b) dimensionar e controlar os estoques, otimizando seu investimento, para
reduzir a necessidade de capital investido;
c) registrar e controlar as entradas, as saídas e as movimentações dos
materiais em estoque, monitorando seus níveis mínimo (estoque de segurança),
ponto de ressuprimento e máximo, evitando perdas e faltas;
d) realizar a classificação ABC dos itens em estoque, inclusive proceder
à classificação do grupo C de materiais, de acordo com sua criticidade;
e) zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados
de forma adequada, ordenada em endereços de acordo com as características do
item e do almoxarifado, em local e layout apropriados;
f) manter o layout do almoxarifado adequado para cada tipo de
material e local, visando ao melhor aproveitamento do espaço, levando em
consideração sempre o tipo de transporte a ser utilizado paras movimentações
internas de materiais, a iluminação, a ventilação e a temperatura, garantindo,
assim, um ambiente salubre e seguro;
g) zelar e manter sempre em boas condições de uso e funcionamento os
equipamentos e as estruturas físicas dos almoxarifados;
h) atender às requisições de materiais;
i) solicitar a aquisição de materiais;
j) auxiliar, em articulação com os demais segmentos, a elaboração de
previsão anual para aquisição de materiais;
k) realizar a baixa de materiais, nos moldes de sustentabilidade
ambiental, em razão de deterioração ou transcurso do prazo de validade, dentre
outros motivos estabelecidos pelo Órgão Central;
l) viabilizar o inventário dos materiais em estoque, de acordo com a
periodicidade estabelecida pelo Órgão Central;
m) elaborar, mensalmente, demonstrativo físico, financeiro e contábil de
materiais adquiridos, movimentados e nos quais foram efetuados a baixa;
n) elaborar relatórios gerenciais e estatísticos das movimentações nos
estoques;
o) comunicar ao Órgão Central a necessidade de adaptação das metodologias
estabelecidas para determinação dos níveis de estoques ideais, previsões de
estoque, dentre outras; e
p) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Órgão Central.
§ 1° Todo órgão e entidade da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria mencionada
no § 3º, designar um Gestor de Patrimônio, com as competências constantes neste
artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2013.)
§ 1º
Todo órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria
mencionada no § 3º, designar um Gestor de Patrimônio, com as competências
constantes neste artigo. (Redação alterada pelo art. 7º
do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
§ 2° Após a designação mencionada no § 1°, os
órgãos e entidades deverão encaminhar expediente à Secretaria de Administração
informando o nome e a matrícula do servidor designado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de
2013.)
§ 2º
Após a designação mencionada no § 1º, os órgãos estaduais deverão encaminhar
expediente à Secretaria de Administração informando o nome e a matrícula do
servidor designado. (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
§ 3° A Secretaria de Administração, mediante
Portaria, deverá estabelecer requisitos de qualificação mínima para o servidor
que venha a desempenhar a função de Gestor de Patrimônio.” (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.335, de 25 de abril de 2013.)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo
de Trabalho de Patrimônio – GTPAT, com prazo de duração de 30 (trinta) meses,
prorrogável por igual período mediante justificativa, com vistas à
operacionalização do disposto neste decreto.
Art. 6º O GTPAT é responsável pelos trabalhos de:
I - levantamento das necessidades de ordem legal, para atendimento às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, e de
ordem operacional dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual;
II - análise dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012, e a sua repercussão para as finanças do Estado;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 42.047, de 17 de agosto
de 2015.)
III - levantamento das soluções em desenvolvimento nos demais entes da
Administração Pública Nacional;
III - levantamento das soluções
patrimoniais implementadas ou em desenvolvimento nos demais entes da Administração
Pública Nacional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.047, de 17 de
agosto de 2015.)
IV - definição dos requisitos para desenvolvimento do novo sistema; e
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 42.047, de 17 de agosto
de 2015.)
V - acompanhamento e validação da implantação do novo sistema.
V - acompanhamento e validação da
implantação do sistema informatizado de gestão patrimonial de acordo com os novos
procedimentos contábeis; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº
42.047, de 17 de agosto de 2015.)
VI - elaboração de proposta para
criação de comissão de caráter permanente para atuar e deliberar na formulação
e controle da execução da política patrimonial estadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.047, de 17 de agosto de 2015.)
Art. 7º O GTPAT será composto pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Administração;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 42.047, de 17 de agosto
de 2015.)
III - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
e
VIII - 01 (um) representante da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI.
IX - 1 (um) representante do Grupo de
Trabalho de Procedimentos Contábeis de Pernambuco - GTCON/PE, instituído pelo Decreto nº 35.114, de 8 de junho de 2010; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.047, de 17 de agosto de 2015.)
X - 1 (um) representante do Grupo de
Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista do Estado de Pernambuco - GTCON Estatais, instituído pelo Decreto nº 39.594, de 15 de julho de 2013; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.047, de 17 de agosto de 2015.)
XI - 1 (um) representante do Grupo de
Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual - GTCUSTOS, instituído
pelo Decreto nº 36.952, de 11 de agosto de 2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.047, de 17 de agosto de 2015.)
§ 1º Poderão ser convidados para integrar o referido Grupo de Trabalho,
como membros, 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco
e 01 (um) representante do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, a serem
indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão, observados, em cada caso,
o interesse e a conveniência da participação.
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades
da Administração Pública, das esferas federal, estadual e municipal, de
organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos
relacionados à finalidade do Grupo de Trabalho, cuja presença nas reuniões se
considere relevante ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3º O GTPAT é coordenado pela SAD, por meio da Gerência Geral de
Patrimônio, Engenharia e Arquitetura.
§ 3º O GTPAT é coordenado pela SAD, por
meio da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.047, de 17 de agosto de 2015.)
Art. 8º Os integrantes do GTPAT serão designados por portaria conjunta
dos titulares dos Órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 7º.
Art. 8º Os integrantes do GTPAT
elencados no art. 7º serão designados por portaria do Secretário de
Administração.” (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.047, de 17 de agosto de 2015.)
Art. 9º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da
participação no GTPAT.
Art. 10. A SAD expedirá as normas e instruções complementares que se
fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, visando à melhoria da
Administração de Patrimônio e de Materiais no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LEONILDO DA SILVA
SALES MOUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO