DECRETO Nº 39.078,
DE 25 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz
modificações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006, que dispõe sobre o montante mínimo de recolhimento do ICMS, para
empresas beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para
projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a
primeira exigência do referido montante.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4
de janeiro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES