Texto Original



DECRETO Nº 39.078, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

 

Introduz modificações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o montante mínimo de recolhimento do ICMS, para empresas beneficiárias do PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.