DECRETO
Nº 39.081, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre medidas para
contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de cumprir
as diretrizes do atual Governo do Estado, no sentido de conter despesas com o
custeio da máquina administrativa, bem como de assegurar o uso racional dos
bens públicos;
CONSIDERANDO a necessidade
de adequação do orçamento estadual à previsão das receitas oriundas das
transferências federais;
CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 21.260, de 1º de janeiro de 1999, que
dispõe sobre medidas de controle na Administração Pública Estadual, com redação
alterada pelo Decreto nº 31.058, de 23 de novembro de
2007;
CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 25.261, 28 de fevereiro de 2003, que dispõe
sobre a cessão de servidores, militares e empregados públicos da Administração
Pública Estadual;
CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta
os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva;
CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre a gestão de serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o preceituado na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que dispõe
sobre o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de definir novas diretrizes e ações do Governo Estadual para o
controle das despesas realizadas na categoria econômica Despesas Correntes,
DECRETA:
Art. 1º As normas
previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder
Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos,
as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 2º A execução
de despesas realizadas na categoria econômica Despesas Correntes observará o
contingenciamento, na forma e nos limites fixados neste Decreto e nos demais
diplomas normativos em vigor acerca da matéria.
Art. 3º O teto de
gastos no grupo de despesa Outras Despesas Correntes – ODC para o exercício de
2013 deve corresponder a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das
liquidações realizadas no exercício de 2012, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal.
§ 1º A distribuição
do teto de que trata o caput, por órgãos e entidades referidos no artigo
1º, utilizará como parâmetros a liquidação do ano anterior, a dotação inicial
do ano corrente e os estudos realizados nas licitações e contratos dos órgãos,
a critério da Câmara de Programação Financeira – CPF.
§ 2 O dirigente
máximo de cada órgão ou entidade designará, mediante portaria, servidor que lhe
seja subordinado para, no âmbito de sua competência, ser responsável pela
gestão de um ou mais itens de gasto contingenciado.
Art.
4º Os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade para contratação de
serviços dos órgãos da administração direta para os quais existam estudos
técnicos aprovados por portaria do Secretário de Administração,
independentemente do valor estimado, serão realizados pela Secretaria de
Administração - SAD.
Art.
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 40.441,
de 28 de fevereiro de 2014.)
Art.
5º Será prévia e obrigatória a autorização do Secretário de Administração para:
I
- a abertura dos processos de que trata o artigo anterior pelas fundações,
autarquias, bem como pelas empresas estatais dependentes;
II
- a aquisição de bens, materiais e equipamentos pelos órgãos e entidades
constantes no art. 1°, para os quais existam estudos técnicos aprovados por
portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado;
III
- as prorrogações, renovações ou aditamentos dos contratos para os quais
existam estudos técnicos elaborados pela SAD, bem como dos contratos de
serviços que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
e
IV
- a adesão às atas de registro de preços para os quais existam estudos técnicos
elaborados pela SAD.
Art.
5 º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 40.441,
de 28 de fevereiro de 2014.)
Art.
6º Os instrumentos jurídicos previstos no Decreto nº
37.271, de 17 de outubro de 2011, somente serão vistados pela Procuradoria
Geral do Estado se respeitadas as normas deste Decreto.
Art.
7º Fica vedada a adesão a atas de registro de preços bem como a realização de
procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para as contratações
de bens e serviços para os quais existam atas de registro de preços vigentes e
gerenciadas pela Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa
e comprovação do melhor preço, poderá autorizar a adesão ou a realização de
licitação por órgão ou entidade para contratação de bens e serviços para os
quais existam atas de registro de preços vigentes e gerenciadas pela Secretaria
de Administração, bem como dispensas e inexigibilidades.
Art.
7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 40.441,
de 28 de fevereiro de 2014.)
Art.
8º Os órgãos e entidades devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as
informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como os
contratos e termos aditivos nos sistemas informatizados do Governo do Estado,
conforme procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário de Administração.
Art.
8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 40.441,
de 28 de fevereiro de 2014.)
Art. 9º Os órgãos
e entidades devem encaminhar os processos de celebrações e renovações de
contratos de locação de imóveis à SAD para autorização prévia, em cumprimento
ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.
Art.
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 40.441,
de 28 de fevereiro de 2014.)
Art. 10. Os
órgãos e entidades referidos no artigo 1º que pretendam conceder diárias ou
contratar passagens devem cadastrar previamente as solicitações no Sistema de
Controle de Viagens na Administração Pública – SCVI, conforme normas e
cronograma de implantação a ser definido pela Secretaria de Administração.
Art. 11. Os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para
aquisições ou locações de veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no
art. 1º deverão ser realizados pela Secretaria de Administração.
Art. 11 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º
do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.)
Art. 12. A utilização de veículos oficiais por servidores e empregados
públicos, bem como militares, fica limitada ao seguinte:
I
- veículos de representação, exclusivamente para o Governador, Vice-Governador,
visitantes oficiais ao Estado e ocupantes dos cargos de simbologia DAS e DAS-1;
e
II
- veículos para utilização a serviço de interesse público, no quantitativo e
especificação a ser definido em portaria do Secretário de Administração.
§ 1º As solicitações de acréscimos de veículos devem
ser previamente autorizadas pelo Secretário de Administração.
§
2º É vedada a utilização de veículos de serviços, ainda que por ocupantes de
cargos comissionados, inclusive motoristas, para deslocamento
“residência-trabalho”, “trabalho-residência”, almoço, para o transporte de
familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público ou quaisquer
fins pessoais.
Art. 13. A Secretaria de
Administração implantará o Sistema de Gestão Integrada de Frotas, visando ao
maior controle dos gastos com combustíveis e manutenção dos veículos, conforme
procedimentos estabelecidos em Portaria do Secretário de Administração.
Art. 14. As
autorizações, renovações e ou prorrogações de cessão de servidores, empregados
e militares para outros poderes do próprio Estado, da União, Estados e
Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos ressarcimentos
das remunerações, benefícios e encargos, bem como do recolhimento
previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as disposições da
legislação pertinente, em especial o contido no Decreto
nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.
Parágrafo único. A
falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90
dias, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores,
empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no
primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.
Art. 15. O custo total
anual do corrente exercício com telefonia fixa, móvel e internet móvel, fica
restrito ao limite máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) do total anual
efetivamente liquidado no exercício anterior.
§ 1º A utilização dos
serviços de que trata o caput deve respeitar as disposições do Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, e
alterações.
§ 2º As solicitações de
acréscimos de serviços de que trata o caput devem ser previamente
autorizadas pelo Secretário de Administração.
Art. 16. As normas e os
limites instituídos pelo presente Decreto devem ser fiscalizados pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, por meio da verificação das
prestações de contas e do Gerenciamento Matricial da Despesa – GMD, bem como
por apurações requeridas pela Câmara de Programação Financeira.
Parágrafo único. Diante de
irregularidades ou procedimentos em desacordo com as normas e os limites deste
Decreto, a SCGE notificará o Ordenador de Despesa para correção e demais
providências cabíveis.
Art. 17. A Câmara de Programação Financeira – CPF é responsável por:
I - coordenar o
acompanhamento e avaliação da evolução das despesas da Administração Pública
Estadual, monitorando as medidas ensejadoras da utilização racional e eficiente
dos recursos públicos;
II - atuar, preventiva e
concomitantemente, nas licitações e nos contratos que apresentarem
oportunidades de economia, considerando os parâmetros indicados pela Secretaria
de Administração, podendo propor medidas de controle que aperfeiçoem a execução
das despesas;
III - participar do
processo de negociação dos contratos de gestão e termos de parceria;
IV - coordenar as ações de
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão e termos de
parcerias vigentes, conforme estabelecido em portaria;
V - difundir o conhecimento
sobre as medidas de racionalização das despesas públicas, mediante orientação
aos gestores e conscientização da relevância destas;
VI - orientar os gestores
sobre a aplicação deste Decreto; e
VII - reunir-se,
mensalmente, com o objetivo de monitorar o comportamento das despesas
relevantes e a fiel execução deste Decreto.
Parágrafo único. A
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda, a
Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Administração e a
Procuradoria Geral do Estado, atuarão de forma integrada nas ações mencionadas
neste artigo, em observância ao disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.
Art. 18. A Câmara de Programação Financeira firmará termo de compromisso para pactuar com os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual o teto estabelecido no art. 3º.
Art. 19. A Câmara de Programação Financeira - CPF, bem como os Secretários de Administração, da
Controladoria Geral do Estado, de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão
emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. As
alterações nas dotações orçamentárias deverão ser obrigatoriamente apreciadas e
autorizadas pela Câmara de Programação Financeira.
Art. 20. A infração às normas e aos limites estabelecidos neste Decreto poderá ensejar revogação ou
nulidade dos processos licitatórios, contratos ou adesões às atas de registro
de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos
administrativos e legais cabíveis.
Art. 21. As dotações
resultantes do contingenciamento a que se refere o art. 2º serão bloqueadas
diretamente no sistema corporativo E-Fisco, por meio de procedimento
operacional específico, no valor correspondente ao limite de que trata o art.
3º.
Art. 22. Os casos omissos
devem ser dirimidos pela Câmara de Programação Financeira.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO ANDRÉ SILVA RODRIGUES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HERIQUE SARAIVA CÂMARA
JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA