DECRETO
Nº 39.127, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a recomposição do valor
dos recursos repassados aos municípios por meio do Programa Estadual do
Transporte Escolar - PETE, vinculado à Secretaria de Educação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever
de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte
escolar;
CONSIDERANDO
que os artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, estabelecem que é dever dos Estados e dos
Municípios garantir o transporte dos alunos de suas respectivas redes de
ensino;
CONSIDERANDO
que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho
de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE,
prevê a correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma
disposta em decreto;
CONSIDERANDO
a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos
municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Getúlio
Vargas registrou, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, a inflação acumulada de 12,72%,
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes nos incisos I e II do
artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008,
que passarão a ser de:
I - R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais
e noventa centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão
territorial superior a 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados); e
II - R$ 333,65 (trezentos e trinta e três reais e
sessenta e cinco centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão
territorial inferior a 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 22 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES