Texto Original



DECRETO Nº 39.335, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

Altera o Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a gestão de patrimônio e de materiais da administração pública estadual, bem como de aprimorar o desempenho das atividades correlatas de competência dos órgãos setoriais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 4° do Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 1° Todo órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria mencionada no § 3º, designar um Gestor de Patrimônio, com as competências constantes neste artigo. (AC)

 

§ 2° Após a designação mencionada no § 1°, os órgãos e entidades deverão encaminhar expediente à Secretaria de Administração informando o nome e a matrícula do servidor designado. (AC)

 

§ 3° A Secretaria de Administração, mediante Portaria, deverá estabelecer requisitos de qualificação mínima para o servidor que venha a desempenhar a função de Gestor de Patrimônio.” (AC)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.