DECRETO
Nº 39.403, DE 21 DE MAIO DE 2013.
Altera o Decreto
n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de
consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 3° do Decreto nº 37.355, de 3
de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº
38.126, de 27 de abril de 2012, e Decreto n°
38.462, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre averbação de consignações
em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3°..............................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 8% (oito por cento),
excepcionalmente, para compras em geral ou liquidação de dívidas contraídas com
a utilização do produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2°,
desde que expressamente autorizada pelo consignado. (NR)
§ 2° As condições para utilização
do percentual de que trata o inciso II do § 1° devem ser estabelecidas em
Portaria do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante, no
caso de liquidação de dívidas, ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses.”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JORGE
LUÍS MIRANDA VIEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES