Texto Original



DECRETO Nº 39.403, DE 21 DE MAIO DE 2013.

 

Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O artigo 3° do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012, e Decreto n° 38.462, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3°..............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - 8% (oito por cento), excepcionalmente, para compras em geral ou liquidação de dívidas contraídas com a utilização do produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2°, desde que expressamente autorizada pelo consignado. (NR)

 

§ 2° As condições para utilização do percentual de que trata o inciso II do § 1° devem ser estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante, no caso de liquidação de dívidas, ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses.” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.