DECRETO Nº
39.437, DE 29 DE MAIO DE 2013.
(Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 42.530, de 22 de
dezembro de 2015.)
Regulamenta,
no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, o Sistema
de Registro de Preços, previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que recomenda
que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema
de Registro de Preços; e
CONSIDERANDO
a
necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de
Registro de Preços,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º As
contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da administração pública estadual direta,
autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e
demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Estado de Pernambuco, obedecem ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os
efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - Ata de
Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
Fornecedores, Órgãos Participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador
- órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução
do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de
Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão
Participante - órgão ou entidade da administração pública estadual que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra
a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão não
participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços; e
VI - Fornecedor -
fornecedor de bens e/ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e
responsabilidades junto à administração publica estadual, compromete-se a
fornecer um quantitativo determinado de bens e/ou a prestar um serviço pelos
preços registrados.
Art. 3º O
Sistema de Registro de Preços, sempre que possível, deve ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I - quando,
pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a
mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - quando,
pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pela administração; ou
V - quando, por
conveniência da administração ou características dos bens ou serviços, houver
necessidade de uniformização dos processos de aquisição de bens ou contratação
de serviços.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica
instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser
operacionalizado através de sistema informatizado, que deve ser gerenciado pela
Secretaria de Administração - SAD e utilizado pelos órgãos e entidades
integrantes do Poder Executivo Estadual para registro e divulgação dos itens a
serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI do caput
do art. 5º e no inciso II e caput do art. 8º.
§ 1º Até que
haja a implantação do sistema informatizado, a IRP deve ser feita através do
encaminhamento de ofício da SAD à autoridade competente dos demais órgãos.
§ 2º A
inviabilidade da utilização do procedimento previsto neste artigo deve ser
sempre justificada.
§ 3º A SAD deve
editar portaria regulamentando o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º À SAD,
Órgão Gerenciador das Atas de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo
Estadual, cabe a prática de todos os atos de controle e administração do
Sistema de Registro de Preços, e em especial:
I - registrar
sua intenção de registro de preços;
II - convidar,
mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, órgãos e entidades da
administração pública para participarem do registro de preços, informando a
descrição do objeto, validade da ata, responsabilidades e providências a cargo
dos convidados, bem como disponibilizando o termo de referência ou projeto
básico;
III - consolidar
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover
atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
V - realizar
pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da licitação e
consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes;
VI - gerenciar a
Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado,
dos Fornecedores registrados para atendimento às necessidades do órgão ou
entidade requerente;
VII - conduzir
eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
IX - realizar,
periodicamente, pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O Órgão
Gerenciador pode solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para
execução das atividades previstas nos incisos IV e V do caput.
§ 2º Os preços
registrados devem ser publicados trimestralmente pelo Órgão Gerenciador através
de veículo oficial de divulgação, para orientação da administração.
Art. 6º A SAD é
responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços, cabendo, em
especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços
relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou
entidades previstas no art. 1º, quer estejam na condição de Órgãos
Participantes, quer estejam na condição de Órgãos não participantes.
Art. 7º A SAD
pode utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do
disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições
dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8º O Órgão
Participante é responsável pela manifestação de interesse em participar do
registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua
estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de
contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto
básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende
fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que
os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente; e
II - tomar
conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 9º Cabe,
ainda, ao Órgão Participante a indicação do gestor do contrato, ao qual, além
das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
compete:
I - promover
consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do Fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as
informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II -
assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a
ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua
utilização; e
III - informar
ao Órgão Gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do Fornecedor em
atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de
Preços; as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos
bens e serviços licitados; e a recusa do Fornecedor da ata em assinar contratos
para fornecimento ou prestação de serviços.
§ 1º Cabe ao
Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações.
§ 2º Deve,
ainda, o Órgão Participante informar as ocorrências ao Órgão Gerenciador e encaminhar,
obrigatoriamente, a documentação pertinente à SAD, para registro no Cadastro de
Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10. A licitação para registro de preços deve ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo
menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa
de mercado.
§ 1º As
licitações para registro de preços de bens e serviços comuns devem ser
realizadas, obrigatoriamente, na modalidade pregão.
§ 2º As
licitações para registro de preços de bens comuns devem ser realizadas,
obrigatoriamente, por meio de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 3º
Excepcionalmente, o julgamento por técnica e preço pode ser adotado, a critério
do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do
órgão ou entidade.
§ 4º Na
licitação para registro de preços não é necessária a apresentação da dotação
orçamentária, que somente é exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos da fonte
de recursos, do elemento de despesa, e do item do material/serviço no e-Fisco.
Art. 11. O Órgão
Gerenciador deve dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e
economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços,
permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região.
§ 1º No caso de
serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para
aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a demanda específica
de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação
prevista no §1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade,
de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma
localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
Art. 12. O
edital de licitação para registro de preços deve observar o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 1993, e Lei nº 10.520, de 2002, e contemplar, no mínimo:
I - a
especificação ou descrição do objeto, que deve explicitar o conjunto de
elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;
II - estimativa
de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e Órgãos
Participantes;
III - estimativa
de quantidades a serem adquiridas por Órgãos não participantes, observado o
disposto no § 5º do art. 25, no caso de o Órgão Gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade
mínima de unidades a ser proposta, por item, no caso de bens;
V - condições
quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços,
quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de
validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 15;
VII - órgãos e
entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos
de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades
por descumprimento das condições estabelecidas;
X - minuta da
Ata de Registro de Preços; e
XI - o preço
unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação,
consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas.
§ 1º O edital
pode admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente
justificado.
§ 2º Quando o
edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais
diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada
por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por
região.
§ 3º A
estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada
para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na
habilitação do licitante.
§ 4º Nas compras
de medicamentos e outros produtos para saúde, em cumprimento a ordens
judiciais, poderá ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens
estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o
previsto no § 1º e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado
no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.716, de 19 de maio de
2014.)
Art. 13. Após o
encerramento da etapa competitiva, os licitantes podem reduzir seus preços ao
valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único.
A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudica o
resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE
PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 14. Após a homologação
da licitação, o registro de preços deve observar, entre outras, as seguintes
condições:
I - ser
incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem registrar
bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame;
II - o preço
registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da ata deve
ser divulgado em sistema informatizado a ser operacionalizado pela SAD e ficar
disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III - a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata deve ser respeitada nas
contratações.
§ 1º O registro
a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de
reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses
previstas nos arts. 22 e 23.
§ 2º Devem ser
registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:
I - os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e
quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado registrar seus bens ou
serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se houver
mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, devem ser
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
Art. 15. O prazo
de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses,
incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado
efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços,
inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a formalização de termo
de contrato.
§ 2º A vigência
dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deve ser definida
nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços podem ser alterados,
mediante prévia autorização do Órgão Gerenciador, observado o disposto no
artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato
decorrente do Sistema de Registro de Preços deve ser assinado no prazo de
validade da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA
ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 16.
Homologado o resultado da licitação, os Fornecedores classificados, observado o
disposto no art. 14, devem ser convocados para assinar a Ata de Registro de
Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório,
podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único.
É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro
de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 17. A Ata de Registro de Preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após
cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único.
A recusa injustificada de Fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, enseja a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas.
Art. 18. A contratação com os Fornecedores registrados deve ser formalizada pelo órgão interessado por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 19. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada
preferência ao Fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 20. Os
preços registrados podem ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover às negociações junto aos Fornecedores
registrados, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput
do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único.
Se a ata estiver em vigor e houver requerimento do Fornecedor com a efetiva
demonstração de incremento dos custos, decorrente de homologação de Convenção
e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, deve ser promovido o reajuste dos valores registrados
na ata, de modo que as contratações subsequentes possam realizar-se com a
manutenção da equação financeira, necessariamente precedidas de análise dos
preços então vigentes no mercado.
Art. 21. Quando
o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o Órgão Gerenciador deve convocar os Fornecedores para
negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os
Fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado devem ser liberados do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidade.
§ 2º A ordem de
classificação dos Fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado deve observar a classificação original.
Art. 22. Quando
o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, em virtude de
fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior, e o
Fornecedor não puder comprovadamente cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador
pode:
I - liberar o
Fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido
de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os
demais Fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único.
Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deve proceder à
revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 23. O
registro do Fornecedor da ata deve ser cancelado quando:
I - descumprir
as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar
a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
administração, sem justificativa aceitável;
III - não
aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III
ou IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no
artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único.
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 24. O
cancelamento do registro de preços pode ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de
interesse público; ou
II - a pedido do
Fornecedor da ata.
§ 1º A
comunicação do cancelamento do registro de preço, nos casos previstos nos
incisos do caput, deve ser realizada por correspondência com aviso de
recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do registro de
preços.
§ 2º No caso de
ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação
deve ser feita por publicação em veículo oficial de divulgação, assegurado o
prazo recursal de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 25. Desde
que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante
sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1º Os órgãos e
entidades não participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de
Preços, devem consultar o Órgão Gerenciador da ata que se manifestará sobre a
possibilidade de adesão, considerando se conveniente e oportuno, para indicar
os possíveis Fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a
ordem de classificação.
§ 2º Cabe ao
Fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela
estabelecidas, inclusive quanto às negociações promovidas pelo Órgão
Gerenciador, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão a
um Órgão não participante, desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos
Participantes.
§ 3º Os órgãos e
entidades não participantes, ao solicitarem adesão à Ata de Registro de Preços,
devem realizar pesquisa de mercado a fi m de comprovar a vantajosidade dos
preços registrados.
§ 4º As
aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não podem
exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços
para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 5º O
instrumento convocatório deve prever que o quantitativo decorrente das adesões
à Ata de Registro de Preços não pode exceder, na totalidade, ao quíntuplo do
quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão
Gerenciador e Órgãos Participantes, independente do número de Órgãos não
participantes que aderirem.
§ 6º Após a
autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão não participante deve efetivar a
aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo
de vigência da ata.
§ 7º Compete ao
Órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo
Fornecedor da ata das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação,
observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes
do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 8º Aos
contratos celebrados por Órgãos não participantes decorrentes do Sistema de
Registro de Preços pode ser aplicado o disposto no § 1º do artigo 65 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, mediante autorização prévia do órgão gestor da ata.
§ 9º A
administração pública estadual pode aderir à Ata de Registro de Preços
gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou distrital, desde
que o processo licitatório que tenha originado a referida ata tenha sido
publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 10. Nas
situações em que a Ata de Registro de Preços gerenciada por outros Estados ou
pelo Distrito Federal tenha sido realizada por meio de pregão eletrônico, desde
que tais adesões não comprometam o limite previsto no edital, não é necessária
a publicação no Diário Oficial da União - DOU prevista no parágrafo anterior.
§ 11. É
facultado aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão
a Ata de Registro de Preços da administração pública estadual, desde que tais
adesões não comprometam o limite previsto no edital.
Art. 26. Fica
vedada a adesão a Atas de Registro de Preços, bem como a realização de
procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, para as contratações
de bens e serviços para os quais existam Atas de Registro de Preços vigentes e
gerenciadas pela SAD.
Parágrafo único.
O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e
comprovação do melhor preço, pode autorizar a adesão ou a realização de
licitação, dispensas e inexigibilidades, por órgão ou entidade para contratação
de bens e serviços ainda que existam Atas de Registro de Preços vigentes e gerenciadas
pela SAD.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As
disposições deste Decreto aplicam-se às licitações instauradas para registro de
preços, bem como às Atas de Registro de Preços vigentes na data de sua
publicação.
Parágrafo
único. Às licitações instauradas para registro de preços anteriores à data de
publicação deste Decreto, cujo edital seja omisso quanto aos limites para
adesão de órgãos e entidades não participantes, aplicam-se os limites máximos
previstos no §4º e no §5º do art. 25. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 39.990, de 1º de novembro de 2013.)
Art. 28. A SAD pode editar normas complementares a este Decreto.
Art. 29. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se os Decretos nº 34.314, de 27 de novembro de
2009, e o nº 37.267, de 17 de outubro de 2011.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO