DECRETO
Nº 39.594, DE 15 DE JULHO DE 2013.
Institui, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Grupo de Trabalho de Procedimentos
Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de
Pernambuco - GTCon Estatais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o processo de
convergência contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das
Normas Internacionais, publicadas pelo Comitê de Normas Internacionais de
Contabilidade, International Accounting Standards Board - IASB,
conhecidas por International Financial Reporting Standards - IFRS;
CONSIDERANDO a edição, por
parte do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, de Normas Brasileiras de
Contabilidade - NBC e, por parte do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC,
de Pronunciamentos, Interpretações e Orientações e o fato de que os mesmos
entes recepcionam as IFRSs no Brasil e buscam orientar e normatizar o citado
processo de convergência no âmbito da contabilidade na área privada;
CONSIDERANDO que, por
força do Decreto nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008,
as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual estão obrigadas a adotar o sistema de informação corporativo do Estado
de Pernambuco, e-Fisco, o qual ainda necessita de ajustes para atender,
efetivamente, às mudanças exigidas pelos normativos contábeis oriundos do
processo de convergência contábil que vem ocorrendo no Brasil na área privada,
e ao Regulamento do Imposto de Renda;
CONSIDERANDO que auditores
independentes e órgãos do controle interno e externo vêm provocando
providências efetivas dos entes estaduais da Administração Indireta, dotados de
personalidade jurídica de direito privado, quanto à convergência contábil aos
ditames internacionais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho de Procedimentos
Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de
Pernambuco - GTCon Estatais, de caráter deliberativo e consultivo, com o fim de
viabilizar a implementação de medidas que possibilitem:
I - a adaptação da contabilidade
das empresas públicas e sociedades de economia mista às Normas Brasileiras de
Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, aos Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e ao
Regulamento do Imposto de Renda; e
II - a revisão e reformulação das
rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas no âmbito do
e-Fisco ou em outro Sistema que seja utilizado.
Art. 2º O GTCon Estatais deve
ser composto pelos seguintes membros:
Art. 2º O GTCon Estatais deve ser composto pelos seguintes
membros: (Redação alterada pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013.)
I - 1 (um) representante
indicado pelo Secretário da Fazenda, que atuará como Coordenador Geral;
I - 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, que
atuará como Coordenador Geral; (Redação alterada pelo
art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013.)
II - 1 (um) representante da
Contadoria Geral do Estado - CGE;
III - 1 (um) representante da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; e
IV - 1 (um) representante de cada
uma das 11 (onze) empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder
Público Estadual, a seguir especificadas:
a) Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - AD DIPER;
b) Companhia Editora de
Pernambuco - CEPE;
c) Companhia Estadual de
Habitação e Obras - CEHAB;
d) Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros - SUAPE;
e) Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal S/A - EPTI;
f) Empresa de Turismo de Pernambuco
S/A - EMPETUR;
g) Grande Recife Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
h) Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA;
i) Laboratório Farmacêutico do
Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
j) Pernambuco Participações e
Investimentos S/A - PERPART; e
k) Porto do Recife S/A - PORTO.
§ 1º Os membros referidos no caput
devem ser indicados, por meio de portaria, pelos titulares dos órgãos ou
entidades a que estejam vinculados.
§ 1º Os membros referidos no caput devem ser
indicados, por meio de portaria, pelos titulares dos órgãos ou entidades a que
estejam vinculados, observado o disposto no § 6º. (Redação
alterada pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de
agosto de 2013.)
§ 2º Pode ser convidado para
integrar o GTCon Estatais como membro, observado o interesse e a conveniência
da participação, 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE/PE, a ser indicado pelo Presidente do órgão.
§ 3º Podem ser convidados para
participar das reuniões do GTCon Estatais representantes de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, de
organizações não governamentais, de universidades ou faculdades, bem como
especialistas em contabilidade, com a finalidade de subsidiar o Grupo com dados
necessários à consecução de seus objetivos.
§ 4º O GTCon Estatais pode contar
com servidores do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de apoiar técnica
e administrativamente o Grupo.
§ 5º A participação como membro
no GTCon Estatais, nos termos deste artigo, é considerada serviço público
relevante, não remunerado.
§ 6º O Coordenador Geral será indicado, por meio de
portaria, pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores de qualquer órgão ou
entidade, ouvido previamente o respectivo titular. (Acréscimo
pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de
2013.)
Art. 3º Compete à Coordenação
Geral do GTCon Estatais:
I - elaborar e submeter à
aprovação do Secretário da Fazenda proposta de regimento interno, de maneira a
disciplinar o seu funcionamento;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
II - convocar e coordenar as
reuniões;
III - elaborar e distribuir a
pauta das reuniões;
IV - coordenar o registro dos
debates nas reuniões, bem como elaborar, divulgar aos demais membros do Grupo e
manter em arquivo as atas das reuniões;
V - subsidiar os membros com
informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada;
VI - promover trabalhos
administrativos necessários ao funcionamento do Grupo;
VII - coordenar a criação do
Comitê de Orientações Técnicas - Cotec e presidi-lo; e
VIII - encaminhar, ao Cotec,
relatórios com diagnósticos, recomendações e resultados levantados pelo Grupo.
Art. 4º O Cotec constitui
instância deliberativa superior do GTCon Estatais, tendo por finalidade a
padronização e emissão de orientações técnicas no intuito de subsidiar as
alterações necessárias para consecução dos objetivos do Grupo, e deve ser
composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Coordenador Geral do GTCon
Estatais;
II - representante da CGE;
III - representante da SCGE;
IV - 2 (dois) representantes do
GTCon Estatais, indicados pelo Secretário da Fazenda; e
V - representante do TCE/PE,
observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Art. 5º O GTCon Estatais
reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante
convocação de sua Coordenação Geral.
Art. 5º O GTCon Estatais reunir-se-á, ordinária e
extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação Geral,
observando-se os seguintes prazos: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro
de 2014.)
I -
antecedência mínima de 2 (dois) dias para a convocação das reuniões ordinárias;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
II -
antecedência mínima de 1 (um) dia para a convocação das reuniões
extraordinárias; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
III - antecedência
mínima de 3 (três) dias para a convocação das reuniões do Cotec. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
Parágrafo único. Em função da
matéria a ser tratada, o GTCon Estatais pode se reunir com composição parcial,
cabendo ao seu Coordenador Geral convocar os participantes de cada reunião.
§ 1º O GTCon Estatais poderá ser convocado a
reunir-se com composição parcial, a depender da matéria a ser
tratada. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de
fevereiro de 2014.)
§ 2º As reuniões do GTCon Estatais e do Cotec serão
iniciadas, em primeira chamada, com a presença mínima de metade mais um dos
membros convocados, e, em segunda chamada, com qualquer quórum. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
§ 3º O membro convocado e impossibilitado de participar da
reunião deverá justificar sua ausência, mediante ofício. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
§ 4º Cada
membro terá direito a 1 (um) voto em cada reunião, exceto o representante do
TCE/PE, que não terá direito a voto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro
de 2014.)
§ 5º A
aprovação das deliberações em cada reunião se dará por maioria simples. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
Art. 5º- A O
apoio técnico e administrativo prestado por servidores do Poder Executivo
Estadual, conforme previsto no § 4º do art. 2º, ocorrerá nas seguintes funções:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
I - gerência
de projeto de convergência, à qual caberá assessorar a
Coordenação Geral na execução de suas funções; coordenar os trabalhos
técnicos, administrativos e de comunicação, além de supervisionar a execução
dos serviços prestados por terceiros ao GTCon Estatais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
II -
coordenação técnica de convergência, à qual caberá assessorar a gerência de
projeto na execução de suas funções; e programar, acompanhar e revisar os
trabalhos técnicos desenvolvidos pela assessoria técnica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
III -
assessoria técnica de convergência, à qual caberá produzir informações,
orientações, estudos e dados técnicos referentes às matérias apreciadas e às
atividades do Grupo; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
IV -
assessoria de comunicação, à qual caberá elaborar e executar o plano de
comunicação do GTCon Estatais; exercer a assessoria de imprensa do Grupo e as
ações de relações públicas junto a instituições públicas e privadas e à
sociedade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
V -
assessoria administrativa, à qual caberá executar todos os trabalhos
administrativos necessários ao funcionamento do Grupo e à promoção de eventos
pelo GTCon Estatais. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)
Art. 6º Os membros do GTCon
Estatais devem ser indicados até, no máximo, o dia 30 de junho de 2013.
Art. 7º O GTCon Estatais terá
duração de 18 (dezoito) meses, podendo esse prazo ser prorrogado.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo Das Princesas,
Recife, 15 de julho do ano de
2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ALBERTO
JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA
JOSÉ
ALDO DOS SANTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES