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DECRETO Nº 39.594, DE 15 DE JULHO DE 2013.

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco - GTCon Estatais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o processo de convergência contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas Internacionais, publicadas pelo Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade, International Accounting Standards Board - IASB, conhecidas por International Financial Reporting Standards - IFRS;

 

CONSIDERANDO a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, de Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC e, por parte do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, de Pronunciamentos, Interpretações e Orientações e o fato de que os mesmos entes recepcionam as IFRSs no Brasil e buscam orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da contabilidade na área privada;

 

CONSIDERANDO que, por força do Decreto nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008, as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual estão obrigadas a adotar o sistema de informação corporativo do Estado de Pernambuco, e-Fisco, o qual ainda necessita de ajustes para atender, efetivamente, às mudanças exigidas pelos normativos contábeis oriundos do processo de convergência contábil que vem ocorrendo no Brasil na área privada, e ao Regulamento do Imposto de Renda;

 

CONSIDERANDO que auditores independentes e órgãos do controle interno e externo vêm provocando providências efetivas dos entes estaduais da Administração Indireta, dotados de personalidade jurídica de direito privado, quanto à convergência contábil aos ditames internacionais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco - GTCon Estatais, de caráter deliberativo e consultivo, com o fim de viabilizar a implementação de medidas que possibilitem:

 

I - a adaptação da contabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista às Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, aos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e ao Regulamento do Imposto de Renda; e

 

II - a revisão e reformulação das rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas no âmbito do e-Fisco ou em outro Sistema que seja utilizado.

 

Art. 2º O GTCon Estatais deve ser composto pelos seguintes membros:

 

Art. 2º O GTCon Estatais deve ser composto pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013.)

 

I - 1 (um) representante indicado pelo Secretário da Fazenda, que atuará como Coordenador Geral;

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, que atuará como Coordenador Geral; (Redação alterada pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013.)

 

II - 1 (um) representante da Contadoria Geral do Estado - CGE;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; e

 

IV - 1 (um) representante de cada uma das 11 (onze) empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Estadual, a seguir especificadas:

 

a) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD DIPER;

 

b) Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

c) Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;

 

d) Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE;

 

e) Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal S/A - EPTI;

 

f) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR;

 

g) Grande Recife Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

h) Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

i) Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;

 

j) Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART; e

 

k) Porto do Recife S/A - PORTO.

 

§ 1º Os membros referidos no caput devem ser indicados, por meio de portaria, pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 1º Os membros referidos no caput devem ser indicados, por meio de portaria, pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, observado o disposto no § 6º. (Redação alterada pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013.)

 

§ 2º Pode ser convidado para integrar o GTCon Estatais como membro, observado o interesse e a conveniência da participação, 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, a ser indicado pelo Presidente do órgão.

 

§ 3º Podem ser convidados para participar das reuniões do GTCon Estatais representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, de organizações não governamentais, de universidades ou faculdades, bem como especialistas em contabilidade, com a finalidade de subsidiar o Grupo com dados necessários à consecução de seus objetivos.

 

§ 4º O GTCon Estatais pode contar com servidores do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente o Grupo.

 

§ 5º A participação como membro no GTCon Estatais, nos termos deste artigo, é considerada serviço público relevante, não remunerado.

 

§ 6º O Coordenador Geral será indicado, por meio de portaria, pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores de qualquer órgão ou entidade, ouvido previamente o respectivo titular. (Acréscimo pelo art. 1 do Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013.)

 

Art. 3º Compete à Coordenação Geral do GTCon Estatais:

 

I - elaborar e submeter à aprovação do Secretário da Fazenda proposta de regimento interno, de maneira a disciplinar o seu funcionamento;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

II - convocar e coordenar as reuniões;

 

III - elaborar e distribuir a pauta das reuniões;

 

IV - coordenar o registro dos debates nas reuniões, bem como elaborar, divulgar aos demais membros do Grupo e manter em arquivo as atas das reuniões;

 

V - subsidiar os membros com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada;

 

VI - promover trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Grupo;

 

VII - coordenar a criação do Comitê de Orientações Técnicas - Cotec e presidi-lo; e

 

VIII - encaminhar, ao Cotec, relatórios com diagnósticos, recomendações e resultados levantados pelo Grupo.

 

Art. 4º O Cotec constitui instância deliberativa superior do GTCon Estatais, tendo por finalidade a padronização e emissão de orientações técnicas no intuito de subsidiar as alterações necessárias para consecução dos objetivos do Grupo, e deve ser composto pelos seguintes membros efetivos:

 

I - Coordenador Geral do GTCon Estatais;

 

II - representante da CGE;

 

III - representante da SCGE;

 

IV - 2 (dois) representantes do GTCon Estatais, indicados pelo Secretário da Fazenda; e

 

V - representante do TCE/PE, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

 

Art. 5º O GTCon Estatais reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação Geral.

 

Art. 5º O GTCon Estatais reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação Geral, observando-se os seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

I - antecedência mínima de 2 (dois) dias para a convocação das reuniões ordinárias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

II - antecedência mínima de 1 (um) dia para a convocação das reuniões extraordinárias; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

III - antecedência mínima de 3 (três) dias para a convocação das reuniões do Cotec. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

Parágrafo único. Em função da matéria a ser tratada, o GTCon Estatais pode se reunir com composição parcial, cabendo ao seu Coordenador Geral convocar os participantes de cada reunião.

 

§ 1º O GTCon Estatais poderá ser convocado a reunir-se com composição parcial, a depender da matéria a ser tratada. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

§ 2º As reuniões do GTCon Estatais e do Cotec serão iniciadas, em primeira chamada, com a presença mínima de metade mais um dos membros convocados, e, em segunda chamada, com qualquer quórum. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

§ 3º O membro convocado e impossibilitado de participar da reunião deverá justificar sua ausência, mediante ofício. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

§ 4º Cada membro terá direito a 1 (um) voto em cada reunião, exceto o representante do TCE/PE, que não terá direito a voto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

§ 5º A aprovação das deliberações em cada reunião se dará por maioria simples. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

Art. 5º- A O apoio técnico e administrativo prestado por servidores do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no § 4º do art. 2º, ocorrerá nas seguintes funções: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

I - gerência de projeto de convergência, à qual caberá assessorar a Coordenação Geral na execução de suas funções; coordenar os trabalhos técnicos, administrativos e de comunicação, além de supervisionar a execução dos serviços prestados por terceiros ao GTCon Estatais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

II - coordenação técnica de convergência, à qual caberá assessorar a gerência de projeto na execução de suas funções; e programar, acompanhar e revisar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela assessoria técnica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

III - assessoria técnica de convergência, à qual caberá produzir informações, orientações, estudos e dados técnicos referentes às matérias apreciadas e às atividades do Grupo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

IV - assessoria de comunicação, à qual caberá elaborar e executar o plano de comunicação do GTCon Estatais; exercer a assessoria de imprensa do Grupo e as ações de relações públicas junto a instituições públicas e privadas e à sociedade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

V - assessoria administrativa, à qual caberá executar todos os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Grupo e à promoção de eventos pelo GTCon Estatais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014.)

 

Art. 6º Os membros do GTCon Estatais devem ser indicados até, no máximo, o dia 30 de junho de 2013.

 

Art. 7º O GTCon Estatais terá duração de 18 (dezoito) meses, podendo esse prazo ser prorrogado.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo Das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.