DECRETO
Nº 39.639, DE 25 DE JULHO DE 2013.
Institui a
obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor
recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado
nos casos que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 12,
da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
CONSIDERANDO
o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público, publicadas pela International Federation of Accountants
- IFAC (Federação Internacional de Contadores);
CONSIDERANDO
a Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro
Nacional, que versa sobre os Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VI do caput e o §3° do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como
os Princípios da Contabilidade para possibilitar o cálculo dos custos pelo uso
do ativo imobilizado e intangível, necessários à manutenção do sistema de
custos,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
inclusive os fundos, devem desenvolver ações no sentido de promover a
reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a
exaustão dos bens do ativo imobilizado e intangível sob sua responsabilidade,
nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput
os bens:
I - classificados como bens de consumo; ou
II - definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela
Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do
ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as
partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos
administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e
do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em
análises qualitativas e quantitativas;
III - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as
partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IV - redução ao valor recuperável: a redução nos benefícios econômicos
futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua
utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
V - perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de
um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;
VI - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os
gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VII - valor justo: o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou
que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada
entre participantes do mercado na data de mensuração;
VIII - ajuste a valor justo: processo de atualização do valor de um
ativo a valor justo, visando atualizar o valor a uma base monetária inicial
confiável;
IX - valor em uso: valor presente dos rendimentos futuros do bem
esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida
útil;
X - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade,
em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
XI - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para
a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar
pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XII - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por
prazo legal ou contratualmente limitado;
XIII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XIV - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos
minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
XV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um
ativo deduzido do seu valor residual;
XVI - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com
razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os
gastos esperados para sua alienação;
XVII - vida útil:
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo;
ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a
entidade espera obter pela utilização do ativo;
XVIII - laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as
informações necessárias à gestão, ao registro contábil e ao controle;
XIX - bem móvel (bem permanente): todo artigo, equipamento, peça,
gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio,
ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade
física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera
substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois)
anos;
XX - bem imóvel (bem permanente): aquele de natureza permanente que não
pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua
individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição,
desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;
XXI - bem de consumo (material): todo artigo, peça, item ou gênero que,
em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais
e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos;
XXII - material de consumo: aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do
inciso XXI, atende a um dos seguintes critérios:
a) fragilidade: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou
danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade
ou funcionalidade;
b) perecibilidade: quando está sujeito a modificações (químicas ou
físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
c) descartabilidade: quando, após a sua utilização, se pode descartar;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não
podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de
funcionamento do bem principal;
e) transformabilidade: quando destinado à transformação, composição ou
fabricação de um outro material ou produto;
f) finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou
para reposição;
XXIII - bem intangível: ativo não monetário, sem substância física,
identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos
futuros ou serviços potenciais; e
XXIV - condições de uso: o bem que está nas condições operacionais
pretendidas pela administração.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, em conjunto com a
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, deve promover a revisão e
a atualização das definições constantes no caput, visando atender às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP,
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, editado pela Secretaria de
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração, órgão central do
Subsistema de Patrimônio e Materiais, conforme preceito do Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012,
disciplinar os procedimentos para a avaliação, reavaliação e redução ao valor
recuperável de bens móveis e bens imóveis, especificando, inclusive, o conteúdo
do laudo técnico.
Art. 4° Os bens móveis e os bens imóveis devem ser avaliados com base no
valor de aquisição, produção ou construção.
Parágrafo único. Os bens, de que trata o caput, quando adquiridos
por meio de uma transação sem contraprestação, devem ter seus custos mensurados
pelo valor justo ou valor de uso na data da aquisição.
Art. 5° Independentemente do disposto no art. 4°, os bens do ativo devem
ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1°.
§1º As regras para reavaliação ou redução ao valor recuperável de bens
móveis devem ser regulamentadas por instrumento normativo elaborado, em
conjunto, pela Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda.
§2° Uma vez realizada a reavaliação ou a redução ao valor recuperável
previstas no caput do art. 1°, para fins de novas reavaliações ou
reduções ao valor recuperável, deve ser observada, alternativamente:
I - a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
II - a ocorrência de fato relevante o qual modifique o valor econômico
do bem; ou
III - o procedimento estabelecido, por meio de Portaria, pela Secretaria
de Administração.
Art. 6º O procedimento de levantamento patrimonial, para a reavaliação e
redução ao valor recuperável de bens móveis e bens imóveis, nos termos e prazos
definidos no §2° do art. 5º, deve ser realizado pelas Comissões de Inventário
de cada órgão e entidade.
Parágrafo único. Portaria a ser editada pelo Secretário de Administração
deve definir as regras acerca da composição e a competência das Comissões de
Inventário.
Art. 7° Cada órgão e entidade, através de suas Comissões de Inventário,
compostas por, no mínimo, 3 (três) servidores que detenham conhecimentos
específicos na área, deve elaborar relatório técnico contendo, ao menos, as
seguintes informações:
I - descrição detalhada de cada bem avaliado;
II - critérios de avaliação utilizados e sua respectiva fundamentação
técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
III - vida útil remanescente do bem;
IV - valor residual, se houver;
V - identificação dos responsáveis; e
VI - data da avaliação.
Art. 8º Emitido o laudo técnico de bem móvel, cabe a cada órgão e
entidade efetuar a atualização do valor no cadastro do respectivo bem no
sistema informatizado de gestão patrimonial, assim como a guarda dos documentos
comprobatórios.
Art. 9º Emitido o laudo técnico do bem imóvel, os órgãos e entidades
devem encaminhá-lo à Secretaria de Administração, para atualização no cadastro
do respectivo bem, no sistema informatizado de gestão patrimonial.
Art. 9º Emitido o laudo técnico
do bem imóvel, os órgãos e entidades devem registrá-lo no sistema informatizado
patrimonial, para atualização no cadastro do bem. (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto
n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. O laudo técnico descrito no caput pode ser
desenvolvido por empresa especializada, desde que devidamente autorizado pela
Secretaria de Administração.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 8º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
§ 1º Para fins de prestação de
contas, será considerado documento hábil o laudo técnico descrito no caput
que tenha sido emitido há, no máximo, 4 (quatro) anos. (Acrescido
pelo art. 8º do Decreto n°
55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 2º A Secretaria de
Administração providenciará a avaliação dos imóveis próprios do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto n° 55.946, de 22 de
dezembro de 2023.)
CAPÍTULO
III
DA
DEPRECIAÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DA EXAUSTÃO
Art. 10. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado
mensalmente, deve ser registrado nas contas de variação patrimonial.
§1° Para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão,
deve ser adotado, preferencialmente, o método das quotas constantes.
§2° A Secretaria de Administração em conjunto com a Contadoria Geral do
Estado, da Secretaria da Fazenda, pode adotar método diverso do que trata o
§1°, a depender da especificidade técnica e utilização do bem.
§3° As taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor residual e
vida útil devem ser definidas e revisadas pela Secretaria de Administração em
conjunto com a Contadoria Geral do Estado.
§4° A revisão das taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor
residual e vida útil, dependerá de consulta aos órgãos e entidades usuárias do
bem, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e
na exaustão do efetivo uso desses recursos ao longo do tempo.
§5° Os órgãos e entidades usuárias do bem podem solicitar à Secretaria
de Administração a revisão das taxas de depreciação, amortização, exaustão,
valor residual e vida útil.
§6° A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começam
quando o item estiver em condições de uso.
§7° A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se
obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§8° A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até
que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§9° Para fins do cálculo da depreciação de bens imóveis deve-se excluir
o valor do terreno em que estão instalados.
Art. 11. Além das hipóteses de dispensa previstas no §1º do art. 1º, não
estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes,
antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em
coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos,
considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - animais que se destinam à exposição e à preservação; e
IV - terrenos rurais ou urbanos.
Art. 12. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices
admitidos em norma ou laudo técnico específico.
Parágrafo único. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se
estimar a vida útil de um ativo:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - obsolescência tecnológica; e
IV - limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 13. Nos casos de bens reavaliados ou reduzidos ao valor
recuperável, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e
registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no
correspondente laudo.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção
I
Da
Fiscalização
Art. 14. Em relação ao presente Decreto, compete à:
I - Secretaria de Administração, na qualidade de órgão central do
Subsistema de Patrimônio e Materiais, o acompanhamento sistemático e permanente
da execução das medidas adotadas e dos resultados obtidos; e
II - Contadoria Geral do Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, na
qualidade de órgão central do subsistema contábil, o acompanhamento dos
aspectos contábeis.
§1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, compete à
Secretaria de Administração ou Secretaria da Fazenda, conforme o âmbito de sua
competência, comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a
pendência ou a restrição, para que se inicie o procedimento de regularização no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º Decorrido o prazo previsto no §1°, e permanecendo a pendência ou
restrição, a Secretaria da Administração ou Secretaria da Fazenda, no âmbito de
sua competência, deve proceder com a orientação técnica aos órgãos da
administração direta e indireta estadual, comunicando o fato à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado
§3° A Secretaria da Administração, no âmbito de suas atribuições, deve
orientar técnico-administrativamente os órgãos da administração direta e
indireta do Estado, quanto aos procedimentos relativos à apuração de ilícitos
administrativos, em conformidade com inciso X do artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013.
Seção
II
Das
Sanções
Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os
servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os
titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade
administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis,
aprovado pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e legislação correlata.
CAPÍTULO
V
DO
PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 16. Para efeito deste Decreto, todos os procedimentos decorrentes
da gestão patrimonial relativos aos bens móveis e bens imóveis já existentes no
acervo estadual devem observar os seguintes critérios:
I - os bens móveis próprios adquiridos há mais de 10 (dez) anos não se
sujeitam aos procedimentos dispostos neste Decreto;
II - os bens móveis próprios adquiridos há menos de 10 (dez) anos, desde
que façam parte dos grupos Mobiliários, Equipamentos e Veículos do catálogo de
materiais do Estado, sujeitam-se aos procedimentos dispostos neste Decreto;
III - todos os bens imóveis próprios sujeitam-se aos procedimentos
dispostos neste Decreto.
Parágrafo único. Os bens móveis de que tratam os incisos I e II devem
ser detalhados por meio de lista exaustiva, por meio de instrumento normativo
da Secretaria de Administração, a qual poderá, de forma fundamentada, ampliar
os prazos mencionados.
Art. 17. A implantação da depreciação dos bens móveis e bens imóveis de
que trata o art. 16 deve ter início até 1° de janeiro de 2014.
Art. 18. Antes de sofrerem registro de depreciação, os bens de que trata
o art. 16 devem passar pelo processo de ajuste a valor justo, seguindo as
regras estipuladas neste Decreto, visando atualizar o valor dos bens a uma base
monetária inicial confiável, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de
Administração.
Art. 19. As regras do período de transição devem ser aplicadas, no que
couber, para os procedimentos de amortização e exaustão.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º devem iniciar
os procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável dos seus bens,
nos prazos e condições estabelecidas em instrumento normativo a ser elaborado
pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão
somente devem ser realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput.
Art. 21. A Secretaria de Administração e a Secretaria da Fazenda podem
editar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 22 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de julho do ano de
2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES