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DECRETO Nº 39.639, DE 25 DE JULHO DE 2013.

 

Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,

 

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC (Federação Internacional de Contadores);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, que versa sobre os Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do caput e o §3° do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os Princípios da Contabilidade para possibilitar o cálculo dos custos pelo uso do ativo imobilizado e intangível, necessários à manutenção do sistema de custos,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive os fundos, devem desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo imobilizado e intangível sob sua responsabilidade, nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens:

 

I - classificados como bens de consumo; ou

 

II - definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

 

II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

 

III - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

 

IV - redução ao valor recuperável: a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;

 

V - perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;

 

VI - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

 

VII - valor justo: o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;

 

VIII - ajuste a valor justo: processo de atualização do valor de um ativo a valor justo, visando atualizar o valor a uma base monetária inicial confiável;

 

IX - valor em uso: valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil;

 

X - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

 

XI - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

 

XII - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

 

XIII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

 

XIV - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;

 

XV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

 

XVI - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

 

XVII - vida útil:

 

a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou

 

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;

 

XVIII - laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias à gestão, ao registro contábil e ao controle;

 

XIX - bem móvel (bem permanente): todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;

 

XX - bem imóvel (bem permanente): aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;

 

XXI - bem de consumo (material): todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos;

 

XXII - material de consumo: aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso XXI, atende a um dos seguintes critérios:

 

a) fragilidade: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;

 

b) perecibilidade: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

 

c) descartabilidade: quando, após a sua utilização, se pode descartar;

 

d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal;

 

e) transformabilidade: quando destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto;

 

f) finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou para reposição;

 

XXIII - bem intangível: ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais; e

 

XXIV - condições de uso: o bem que está nas condições operacionais pretendidas pela administração.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração, em conjunto com a Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, deve promover a revisão e a atualização das definições constantes no caput, visando atender às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, editado pela Secretaria de Tesouro Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração, órgão central do Subsistema de Patrimônio e Materiais, conforme preceito do Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, disciplinar os procedimentos para a avaliação, reavaliação e redução ao valor recuperável de bens móveis e bens imóveis, especificando, inclusive, o conteúdo do laudo técnico.

 

Art. 4° Os bens móveis e os bens imóveis devem ser avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

 

Parágrafo único. Os bens, de que trata o caput, quando adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação, devem ter seus custos mensurados pelo valor justo ou valor de uso na data da aquisição.

 

Art. 5° Independentemente do disposto no art. 4°, os bens do ativo devem ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1°.

 

§1º As regras para reavaliação ou redução ao valor recuperável de bens móveis devem ser regulamentadas por instrumento normativo elaborado, em conjunto, pela Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda.

 

§2° Uma vez realizada a reavaliação ou a redução ao valor recuperável previstas no caput do art. 1°, para fins de novas reavaliações ou reduções ao valor recuperável, deve ser observada, alternativamente:

 

I - a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

 

II - a ocorrência de fato relevante o qual modifique o valor econômico do bem; ou

 

III - o procedimento estabelecido, por meio de Portaria, pela Secretaria de Administração.

 

Art. 6º O procedimento de levantamento patrimonial, para a reavaliação e redução ao valor recuperável de bens móveis e bens imóveis, nos termos e prazos definidos no §2° do art. 5º, deve ser realizado pelas Comissões de Inventário de cada órgão e entidade.

 

Parágrafo único. Portaria a ser editada pelo Secretário de Administração deve definir as regras acerca da composição e a competência das Comissões de Inventário.

 

Art. 7° Cada órgão e entidade, através de suas Comissões de Inventário, compostas por, no mínimo, 3 (três) servidores que detenham conhecimentos específicos na área, deve elaborar relatório técnico contendo, ao menos, as seguintes informações:

 

I - descrição detalhada de cada bem avaliado;

 

II - critérios de avaliação utilizados e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

 

III - vida útil remanescente do bem;

 

IV - valor residual, se houver;

 

V - identificação dos responsáveis; e

 

VI - data da avaliação.

 

Art. 8º Emitido o laudo técnico de bem móvel, cabe a cada órgão e entidade efetuar a atualização do valor no cadastro do respectivo bem no sistema informatizado de gestão patrimonial, assim como a guarda dos documentos comprobatórios.

 

Art. 9º Emitido o laudo técnico do bem imóvel, os órgãos e entidades devem encaminhá-lo à Secretaria de Administração, para atualização no cadastro do respectivo bem, no sistema informatizado de gestão patrimonial.

 

Art. 9º Emitido o laudo técnico do bem imóvel, os órgãos e entidades devem registrá-lo no sistema informatizado patrimonial, para atualização no cadastro do bem. (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O laudo técnico descrito no caput pode ser desenvolvido por empresa especializada, desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 8º do Decreto n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Para fins de prestação de contas, será considerado documento hábil o laudo técnico descrito no caput que tenha sido emitido há, no máximo, 4 (quatro) anos. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º A Secretaria de Administração providenciará a avaliação dos imóveis próprios do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto n° 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO III

DA DEPRECIAÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DA EXAUSTÃO

 

Art. 10. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser registrado nas contas de variação patrimonial.

 

§1° Para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão, deve ser adotado, preferencialmente, o método das quotas constantes.

 

§2° A Secretaria de Administração em conjunto com a Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, pode adotar método diverso do que trata o §1°, a depender da especificidade técnica e utilização do bem.

 

§3° As taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor residual e vida útil devem ser definidas e revisadas pela Secretaria de Administração em conjunto com a Contadoria Geral do Estado.

 

§4° A revisão das taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor residual e vida útil, dependerá de consulta aos órgãos e entidades usuárias do bem, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão do efetivo uso desses recursos ao longo do tempo.

 

§5° Os órgãos e entidades usuárias do bem podem solicitar à Secretaria de Administração a revisão das taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor residual e vida útil.

 

§6° A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso.

 

§7° A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

 

§8° A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

 

§9° Para fins do cálculo da depreciação de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.

 

Art. 11. Além das hipóteses de dispensa previstas no §1º do art. 1º, não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

 

I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

 

II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

 

III - animais que se destinam à exposição e à preservação; e

 

IV - terrenos rurais ou urbanos.

 

Art. 12. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.

 

Parágrafo único. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

 

I - capacidade de geração de benefícios futuros;

 

II - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

 

III - obsolescência tecnológica; e

 

IV - limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

 

Art. 13. Nos casos de bens reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 14.  Em relação ao presente Decreto, compete à:

 

I - Secretaria de Administração, na qualidade de órgão central do Subsistema de Patrimônio e Materiais, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas adotadas e dos resultados obtidos; e

 

II - Contadoria Geral do Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, na qualidade de órgão central do subsistema contábil, o acompanhamento dos aspectos contábeis.

 

§1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, compete à Secretaria de Administração ou Secretaria da Fazenda, conforme o âmbito de sua competência, comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou a restrição, para que se inicie o procedimento de regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§2º Decorrido o prazo previsto no §1°, e permanecendo a pendência ou restrição, a Secretaria da Administração ou Secretaria da Fazenda, no âmbito de sua competência, deve proceder com a orientação técnica aos órgãos da administração direta e indireta estadual, comunicando o fato à Secretaria da Controladoria Geral do Estado

 

§3° A Secretaria da Administração, no âmbito de suas atribuições, deve orientar técnico-administrativamente os órgãos da administração direta e indireta do Estado, quanto aos procedimentos relativos à apuração de ilícitos administrativos, em conformidade com inciso X do artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e legislação correlata.

 

CAPÍTULO V

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

 

Art. 16. Para efeito deste Decreto, todos os procedimentos decorrentes da gestão patrimonial relativos aos bens móveis e bens imóveis já existentes no acervo estadual devem observar os seguintes critérios:

 

I - os bens móveis próprios adquiridos há mais de 10 (dez) anos não se sujeitam aos procedimentos dispostos neste Decreto;

 

II - os bens móveis próprios adquiridos há menos de 10 (dez) anos, desde que façam parte dos grupos Mobiliários, Equipamentos e Veículos do catálogo de materiais do Estado, sujeitam-se aos procedimentos dispostos neste Decreto;

 

III - todos os bens imóveis próprios sujeitam-se aos procedimentos dispostos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os bens móveis de que tratam os incisos I e II devem ser detalhados por meio de lista exaustiva, por meio de instrumento normativo da Secretaria de Administração, a qual poderá, de forma fundamentada, ampliar os prazos mencionados.

 

Art. 17. A implantação da depreciação dos bens móveis e bens imóveis de que trata o art. 16 deve ter início até 1° de janeiro de 2014.

 

Art. 18. Antes de sofrerem registro de depreciação, os bens de que trata o art. 16 devem passar pelo processo de ajuste a valor justo, seguindo as regras estipuladas neste Decreto, visando atualizar o valor dos bens a uma base monetária inicial confiável, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 19. As regras do período de transição devem ser aplicadas, no que couber, para os procedimentos de amortização e exaustão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º devem iniciar os procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável dos seus bens, nos prazos e condições estabelecidas em instrumento normativo a ser elaborado pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão somente devem ser realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput.

 

Art. 21. A Secretaria de Administração e a Secretaria da Fazenda podem editar normas complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 22 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.