DECRETO
Nº 39. 667, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Institui o
Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de
Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD, que tem por finalidade
articular, integrar, organizar e coordenar atividades relacionadas à redução:
I - da oferta
de drogas através da repressão qualificada da produção e do tráfico das
consideradas ilícitas e da restrição da acessibilidade das consideradas lícitas;
II - da demanda
por drogas lícitas e ilícitas através da prevenção intersetorial do uso
indevido entre adultos e jovens, além do uso precoce
entre crianças e adolescentes; e
III - dos danos relacionados ao uso de drogas e álcool, através
da adoção de medidas socioassistenciais de atenção integral objetivando o
acolhimento, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva de usuários e
seus familiares.
Art. 2° O
SIEPAD integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD,
instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.912, de 27 de
setembro de 2006.
Art. 3º São
objetivos do SIEPAD:
I - formular e
monitorar a implementação da Política Estadual sobre Álcool
e outras Drogas, apoiando técnica e financeiramente os municípios de
Pernambuco, visando a implementação de políticas municipais sobre álcool e
outras drogas, respeitando-se os princípios do SIEPAD e do SISNAD;
II - definir as
ações e atividades prioritárias dentre as descritas
no art. 1°, a partir de evidências científicas e de critérios técnicos,
econômicos e administrativos;
III -
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de troca de informação entre os
diversos órgãos estaduais, bem como entre o SIEPAD e o Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas - CONAD, na qualidade de órgão superior do SISNAD,
objetivando facilitar os processos de planejamento e decisão;
IV - incentivar
e financiar a realização sistemática de pesquisas científicas sobre álcool e outras drogas no Estado, visando o aperfeiçoamento
das atividades de redução da oferta, da demanda e dos danos a elas relacionados;
V - criar sistema de monitoramento, gestão de informação e
avaliação da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas;
VI - divulgar dados com base em evidências científicas
sobre o uso de álcool e outras drogas aos órgãos e entidades da administração
pública estadual, bem como às entidades privadas que promovam atividades de
redução da oferta, demanda e danos a elas relacionados; e
VII - divulgar, no âmbito estadual, informações sobre o
modelo de atenção integral de acolhimento, tratamento, reinserção social e
inclusão produtiva de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e
outras drogas.
Art. 4º O
SIEPAD é integrado por:
Art. 4º O SIEPAD é integrado por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862,
de 13 de junho de 2023.)
I - Conselho Estadual de Política sobre Álcool e
outras Drogas - CEPAD, como órgão central;
I - Conselho Estadual de Política sobre Drogas - CEPAD, como órgão
central; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
II - órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo Estadual; e
III - sociedade civil e entidades privadas, cujas
atividades e ações se relacionem com as finalidades do SIEPAD.
Art. 5° O
CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, competindo-lhe:
Art.
5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, competindo-lhe: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058,
de 28 de setembro de 2017.)
Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional
da Secretaria de Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)
Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas,
competindo-lhe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
Art. 5º O CEPAD integra a estrutura
organizacional da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas
sobre Drogas, competindo-lhe: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
56.604, de 9 de maio de 2024.)
I - propor, coordenar e monitorar a Política Estadual
sobre Álcool e outras Drogas;
II - elaborar e exercer a orientação normativa, coordenação
geral, supervisão, controle e monitoramento das atividades relacionadas à
redução da oferta, demanda e danos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
III - instituir e modificar seu
Regimento Interno;
IV - estimular e orientar a instituição de Conselhos
Municipais de Política sobre Álcool e outras Drogas, com participação paritária
de representantes do governo e da sociedade civil;
V - incentivar, acompanhar, monitorar e avaliar a
implementação das políticas municipais sobre drogas no Estado de Pernambuco;
VI - promover a realização de
conferências estaduais intersetoriais e descentralizadas, visando à discussão e
avaliação democrática da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas,
precedidas de conferências municipais de caráter regional; e
VII - promover e apoiar a
capacitação e qualificação continuada dos conselheiros estaduais e municipais
para o melhor desempenho de seu papel no controle social da Política Estadual
sobre Álcool e outras Drogas.
Art. 6º O CEPAD deve ser composto por representantes, e
respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 6º O CEPAD será composto por 22 (vinte e dois) membros
titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
I - 2 (dois) da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
I
- representação Governamental: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de
setembro de 2017.)
a)
1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência
Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção
à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de
2023.)
a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de
Assistência Social, da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e
Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.604, de 9
de maio de 2024.)
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre
Drogas, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de
setembro de 2017.)
b) 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050,
de 6 de janeiro de 2021.)
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre
Drogas, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção
à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de
2023.)
b) 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto
nº 56.604, de 9 de maio de 2024)
c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas para a
Criança e Juventude, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
c) 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, da
Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)
c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação e
Prevenção Social ao Crime e à Violência, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
c) 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, da
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.604, de 9 de
maio de 2024.)
d) 1 (um) representante da Secretaria da
Mulher; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
e)
1 (um) representante da
Secretaria de Saúde; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
f)
1 (um) representante da
Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de
2017.)
g)
1 (um) representante
da Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro
de 2017.)
g) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
h)
1 (um) representante
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de
setembro de 2017.)
h) 1 (um) representante da Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.604, de 9 de maio de 2024).
i) 1 (um) representante
da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de2017.)
i) 1 (um) representante da Secretaria
de Trabalho, Emprego e Qualificação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050,
de 6 de janeiro de 2021.)
i) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
j) 1 (um) representante da
Universidade de Pernambuco – UPE; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de
setembro de 2017.)
k)
1 (um) representante de
Instituições Públicas de Ensino Superior e Pesquisa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
II - 1 (um) da
Secretaria de Saúde;
II - representação da Sociedade Civil: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058,
de 28 de setembro de 2017.)
a)
4 (quatro) representantes de Conselhos de Classe dos Trabalhadores da
Assistência Social e Saúde; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de
2017.)
b)
1 (um) representante de instituições que representam os redutores de danos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
c)
4 (quatro) representantes de instituições de atenção e cuidados aos usuários de
drogas e seus familiares; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de
2017.)
d)
2 (dois) representantes de Associações de usuários, ex-usuários de álcool e
outras drogas e familiares. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de
2017.)
III - 1 (um) da Secretaria de Educação;
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
IV - 1 (um) da
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
V - 2 (dois) da
Secretaria de Defesa Social;
V
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
VI - 1 (um) da
Secretaria da Criança e da Juventude;
VI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
VII - 1 (um) da Secretaria dos Esportes;
VII
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
VIII - 1 (um) da Secretaria da Mulher;
VIII
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
IX - 1 (um) da Secretaria de Assessoria ao Governador;
IX
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
X - 1 (um) da Secretaria de Cultura; e
X
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XI - 1 (um)
da Universidade de Pernambuco - UPE.
XI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
§1°
Integram, ainda, o CEPAD, na qualidade de membros convidados, representantes, e
respectivos suplentes, da sociedade civil e dos seguintes órgãos, instituições
e entidades públicas e privadas:
§
1° O CEPAD poderá convidar órgãos e entidades, públicas e privadas, em caráter
consultivo e colaborativo para participar de suas reuniões sem direito a voto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
I - 1 (um) da Defensoria Pública Estadual;
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
II - 1 (um) do Tribunal de Justiça de Pernambuco;
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
III - 1 (um) do Ministério Público Estadual;
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
IV - 1 (um) da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
V - 1 (um) da Polícia Federal;
V
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
VI - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
Pernambuco;
VI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
VII - 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia da 2ª
Região;
VII
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
VIII - 1 (um) do Conselho Regional de Serviço Social da 4ª
Região;
VIII
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
IX - 1 (um) do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;
IX
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
X - 1 (um) do Conselho Regional de Enfermagem de
Pernambuco;
X
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XI - 1 (um) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 1ª Região;
XI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XII - 1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de
Pernambuco;
XII
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XIII - 1 (um) da Associação dos Conselhos Tutelares;
XIII
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XIV - 4 (quatro) de Instituições de Tratamento e Prevenção
aos Usuários de Drogas e seus Familiares;
XIV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XV - 3
(três) representantes da sociedade civil, com experiência na atuação
relacionada ao tratamento e prevenção ao uso de álcool e outra drogas; e
XV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
XVI - 1 (um)
de Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.
XVI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
§ 2º Os membros
do CEPAD, devem ser designados por ato do Governador do Estado, observando-se o
seguinte:
I - na hipótese dos incisos XIV, XV e XVI do §1° deste
artigo, devem ser indicados pelo CEPAD, na forma que dispuser o seu Regimento
Interno; e
I
- os membros relacionados no inciso I do caput serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
II - nas demais hipóteses, serão indicados pelos titulares
dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.
II
- os membros relacionados no inciso II do caput serão eleitos, na forma
que dispuser o Regimento Interno do CEPAD. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058,
de 28 de setembro de 2017.)
§3° O mandato dos membros do CEPAD, e de seus suplentes,
será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo prazo, para o
período subsequente.
§4° O Presidente e o Vice-Presidente do CEPAD, indicados
pelo Governador do Estado, devem ser escolhidos dentre os seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD
devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos e aqueles indicados nos incisos VII a XV do §1°.
§
5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de
alternância entre o membro indicado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e
aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do
CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e aqueles
eleitos entre os relacionados no inciso II. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050,
de 6 de janeiro de 2021.)
§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem
obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas,
e aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862,
de 13 de junho de 2023.)
§ 5º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente
do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, por
meio da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, e aqueles eleitos entre
os relacionados no inciso II. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
56.604, de 9 de maio de 2024.)
§ 6º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer
título dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o CEPAD.
§ 7° O CEPAD deve elaborar seu novo Regimento Interno, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto,
mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas
complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no
tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e
abstenções.
Art. 7º O
CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de
orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art.
7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)
Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para
fins de orçamento, a Secretaria de Políticas de Prevenção
à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de
janeiro de 2021.)
Art.
7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às
Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
Art. 7º O CEPAD tem como unidade
mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.604, de 9 de maio de 2024.)
Parágrafo
único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações,
convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos.
Parágrafo
único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações,
convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058,
de 28 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os
recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)
Parágrafo
único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações,
convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)
Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os
recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.604, de 9 de
maio de 2024.)
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revoga-se o Decreto n° 27.051, de 25 de
agosto de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA
MOTA GOMES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO
CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
WILSON
SALLES DAMÁZIO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ANA
CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
CRISTINA
MARIA BUARQUE
RENATO
XAVIER THIÉBAUT
FERNANDO
DUARTE DA FONSECA
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES