DECRETO
Nº 39. 675, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
(Revogado pelo art. 17 do Decreto
nº 56.647, de 20 de maio de 2024.)
Dispõe sobre os
requisitos para o exercício da função de ouvidoria, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e alterações; na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações;
na Lei n° 14.804, de 29 de outubro e 2012, e no Decreto n° 39.414, de 23 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que a coordenação e
administração dos serviços de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo, conforme
disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro
de 2009, e alterações, e da Lei n° 14.804, de 29 de
outubro e 2012, cabe à Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
harmonização de competências necessárias ao exercício das funções de ouvidoria;
CONSIDERANDO que compete à
Gerência de Ouvidoria do Estado – GOE produzir informações, a partir de
manifestações recebidas pelo sistema de ouvidoria, para subsidiar ações do
controle interno nas unidades gestoras; gerir as ações relacionadas aos
serviços de informação ao cidadão; bem como garantir a aplicação da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que versa
sobre o Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de ouvidoria,
no âmbito do Poder Executivo:
I - ser
servidor efetivo do Estado de Pernambuco;
I
- ser preferencialmente servidor efetivo do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
39.988, de 29 de outubro de 2013.)
II - ter
conhecimento das normas e legislação relativas à atuação da ouvidoria no âmbito
do Poder Executivo Estadual;
III - obter
certificação para o exercício da função de ouvidoria em Curso de Implantação e
Gestão de Ouvidorias, ofertado pelo Governo do Estado;
IV - obter
certificação por entidade representativa das atividades de ouvidoria com
reconhecimento em nível nacional; e
V - participar
de ações de capacitação, na condição de discente, nas áreas correlacionadas com
a atividade de ouvidoria.
§ 1º Ficam
dispensados do requisito constante do inciso IV os servidores que exercerem as
funções de ouvidoria designados para o exercício de Função Gratificada de
Supervisão – 2, Função Gratificada de Supervisão – 3, Funções Gratificadas de
Apoio e gratificações correlatas.
§ 2º Para o
cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado poderá promover, em parceria com a Secretaria de
Administração, seleção entre os servidores efetivos do Estado de Pernambuco.
§
2º Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, os órgãos e
entidades do Poder Executivo poderão promover, em parceria com a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, seleção entre candidatos ao exercício das
funções de ouvidoria. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto 39.988, de 29 de outubro de 2013.)
§ 3º A
Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode estabelecer, mediante
Portaria, normas complementares ao disposto nos incisos II, III e V do caput.
§ 4º Os atuais
ocupantes de cargos ou funções de ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste
Decreto, para obter a certificação prevista no inciso IV.
Art. 2º A
Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas e procedimentos
para o desenvolvimento das ações de ouvidoria do Poder Executivo.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento
e oitenta) dias, exceto quanto à disposição do § 3º do artigo 1º, cujos efeitos
são imediatos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARIAVA CÂMARA
JORGE LUÍS MIRANDA
VIEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES