DECRETO
Nº 39.710, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
Altera o Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 38.297, de 12 de junho de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
I - médicos
integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Gestão
Técnico Administrativa e do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que
trata a Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011;
(NR)
II - ....................................................................................................................
III - agentes
de segurança penitenciária, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 190, de
7 de dezembro de 2011; (NR)
IV -
professores universitários e professores titulares, integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei
Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011; (NR)
V -
integrantes do Grupo Ocupacional em Gestão Metrológica e Qualidade Industrial, de que trata a Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011; (AC)
VI -
delegados, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22
de setembro de 2011; (AC)
VII - médicos
legistas e peritos criminais, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil,
de que trata a Lei Complementar nº 187, de 8 de dezembro
de 2011; (AC)
VIII -
integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de Setembro de 2011; (AC)
IX -
integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de 2012; e
(AC)
X -
integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas de início de
seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis específicas. (AC)
Art. 2º A
avaliação de desempenho é requisito para a progressão e promoção funcional
anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos das Leis
Complementares citadas no art. 1°. (NR)
Art. 3º Os
servidores públicos estáveis integrantes das categorias citadas no art. 1°
devem ser submetidos anualmente à avaliação de desempenho. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4°
............................................................................................................
III -
progressão vertical ou promoção: passagem entre classes em uma mesma matriz dos
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; (NR)
Art. 5°
..............................................................................................................
I - avaliação
da chefia imediata, com peso 6 (seis); (NR)
II -
autoavaliação, com peso 4 (quatro); e (NR)
III - plano
de metas, com peso 10 (dez). (NR)
§1° ....................................................................................................................
§ 2º
(REVOGADO)
§ 3º
(REVOGADO)
§ 4°
(REVOGADO)
§ 5° O plano
de metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão para
validação do Secretário de Administração. (AC)
§ 6° O órgão
dará publicidade ao plano de metas, disponibilizando-o em seu endereço
eletrônico, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente
definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicará o plano de metas no
Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio.
(AC)
§ 7° Para o
segundo ciclo de avaliação de desempenho dos integrantes dos Grupos
Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, o
modelo do plano de metas será regulamentado por meio de Portaria do Secretário
de Administração. (AC)
§ 8º No plano
de metas citado no § 7° haverá uma meta institucional que será definida por cada
órgão. (AC)
§ 9º A partir
do terceiro ciclo de Avaliação de Desempenho dos integrantes dos Grupos
mencionados no § 7º, cada órgão elaborará seu respectivo Plano de Metas. (AC)
Art. 6°
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3° Devem
ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”,
“muitas vezes” e “todas as vezes” para indicar a frequência do comportamento do
servidor, durante o período avaliativo, em cada competência avaliada. (NR)
§ 4° A
pontuação utilizada em cada critério, bem como a nota mínima necessária para
aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser regulamentadas por
portaria da Secretaria de Administração; (NR)
Art. 6º-A. Os
servidores enquadrados nas categorias elencadas no art. 1º deste Decreto serão
avaliados da seguinte forma: (AC)
I -
servidores que não exercerem cargo ou função de liderança serão avaliados nas 8
(oito) competências gerais; e (AC)
II -
servidores que possuam equipe sob sua subordinação ou exerçam cargos
comissionados serão avaliados nas 12 (doze) competências. (AC)
Art. 7° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O
servidor ao tomar ciência da pontuação que lhe foi atribuída poderá recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pessoal do resultado final da
avaliação, à Comissão Administrativa Permanente do seu órgão de origem,
mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho,
conforme modelo constante no Anexo II. (NR)
.........................................................................................................................
§ 5º Cabe à
Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância, apreciar e decidir
recurso contra decisões da Comissão Administrativa Permanente. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 7°-A.
Serão avaliados os servidores públicos estáveis, desde que tenham sido
decorridos, pelo menos, 06 (seis) meses do término do estágio probatório. (AC)
Art. 7º-B. O
instrumento oficial para realização da avaliação será o Sistema de Gestão do
Desempenho, disponível no endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
(AC)
Parágrafo
único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de formulários impressos
mediante prévia autorização da Secretaria de Administração. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 8° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
coordenar capacitações dos servidores integrantes do processo de Avaliação de
Desempenho; (NR)
IV -
encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das
avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos de origem dos
servidores; (NR)
V - divulgar
o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho; (NR)
VI -
identificar servidores que participarão do processo de Avaliação de Desempenho;
(AC)
VII - manter
atualizadas as informações dos servidores no dossiê funcional e no Sistema de
Folha de Pagamento do Estado - SADRH, bem como promover os ajustes necessários
no Sistema de Gestão do Desempenho. (AC)
VIII -
notificar, mediante documento oficial, o resultado final a cada servidor
avaliado; e (AC)
IX - dar
ciência ao servidor avaliado do resultado final de sua avaliação. (AC)
Art. 9° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - enviar
aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que
serão submetidos à avaliação de desempenho; (NR)
III -
solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos servidores
o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; e (NR)
IV -
implantar progressões em folha, nos prazos estabelecidos nas leis específicas
das negociações das categorias profissionais avaliadas. (AC)
Art. 10. .............................................................................................................
I - dar
ciência aos servidores da sua unidade administrativa do processo de Avaliação
de Desempenho e das metas a serem atingidas em cada período avaliativo; (NR)
......................................................................................................................
Art. 11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
estabelecer ou validar as metas institucionais a serem atingidas, bem como
dar-lhes publicidade. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16.
.............................................................................................................
Art. 16-A.
Fica convalidada a avaliação de desempenho realizada para os servidores do
Grupo Ocupacional Gestão Metrológica - GOGM, inseridos na Lei
Complementar nº 199, de 2011. (AC)
Art. 16-B. Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração, que emitirá os
atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a
legislação estadual aplicável. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
WILSON
SALLES DAMAZIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES