DECRETO
Nº 39.754, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Cria os Órgãos Setoriais de Contabilidade no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no artigo 328 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o modelo de gestão da
administração pública estadual e as atividades contábeis de competência dos
órgãos do subsistema de contabilidade integrantes do Sistema de Controle do
Tesouro Estadual do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, nos órgãos e entidades da
administração direta do Poder Executivo Estadual, Órgãos Setoriais de
Contabilidade específicos, nos termos do artigo 238 da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
§ 1º Os Órgãos Setoriais de Contabilidade são as
unidades responsáveis pela contabilidade dos órgãos e entidades da
administração direta do Poder Executivo Estadual previstos no caput e
respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGE vinculadas.
§ 2º Os Órgãos Setoriais de Contabilidade ficam
sujeitos à orientação e à supervisão técnica da Secretaria da Fazenda, através
da Contadoria Geral do Estado - CGE, órgão central do subsistema de
contabilidade, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
§ 3º A Secretaria da Fazenda deve indicar o gestor
de cada um dos Órgãos Setoriais de Contabilidade, que serão nomeados por ato do
Governador do Estado.
§ 4º O cargo de Gestor do Órgão Setorial de
Contabilidade deve ser ocupado por bacharel em Ciências Contábeis, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
Pernambuco, preferencialmente servidor público estadual efetivo.
§ 5º Os cargos de Gestor dos Órgãos Setoriais de
Contabilidade devem ser alocados na estrutura própria do órgão.
§ 6º Os servidores investidos no cargo de Analista em Gestão Administrativa - Qualificação: Contador somente podem ser cedidos aos órgãos que
tiverem as Setoriais de Contabilidade devidamente implantadas.
Art. 2º O Gestor do Órgão Setorial de Contabilidade
é o responsável técnico por todas as Unidades Gestoras Executoras - UGE
integrantes do Órgão Setorial de Contabilidade em que estiver lotado.
Art. 3º São atribuições do Gestor do Órgão Setorial
de Contabilidade:
a) coordenar, supervisionar e organizar as
atividades de natureza contábil, no âmbito do Órgão Setorial de Contabilidade
no qual tiver exercício, observando os Princípios Fundamentais da
Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente;
b) prestar informações sobre as normas e
procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de
custos;
c) elaborar e analisar balanços, balancetes e demais
demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de
Contabilidade no qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;
d) realizar a conformidade contábil dos atos e fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
e) apoiar a elaboração das prestações de contas
obrigatórias;
f) acompanhar os trabalhos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de
Contabilidade, no qual tiver exercício;
g) acompanhar os lançamentos contábeis que
porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora e
quando necessário efetuar registros contábeis de atos e fatos de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial;
h) zelar pela fidedignidade dos registros contábeis
efetuados no sistema e-Fisco;
i) acompanhar os lançamentos contábeis que
porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora;
j) conciliar as contas contábeis em toda a sua extensão,
especialmente as contas representativas de movimentação bancária;
k) zelar pelo fiel cumprimento das orientações
técnico-normativas emanadas da Secretaria da Fazenda, do órgão central do
subsistema de contabilidade, em especial as prescritas na Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
l) representar a Secretaria ou a Gestão do Órgão nas
situações de responsabilidade solidária definidas em lei; e
m) executar outras atividades correlatas que lhes
sejam atribuídas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revoga-se o artigo 4º do Decreto nº 36.073, de 30 de dezembro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES