Texto Original



DECRETO Nº 39.754, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.

 

Cria os Órgãos Setoriais de Contabilidade no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 328 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o modelo de gestão da administração pública estadual e as atividades contábeis de competência dos órgãos do subsistema de contabilidade integrantes do Sistema de Controle do Tesouro Estadual do Poder Executivo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criados, nos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Estadual, Órgãos Setoriais de Contabilidade específicos, nos termos do artigo 238 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

§ 1º Os Órgãos Setoriais de Contabilidade são as unidades responsáveis pela contabilidade dos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Estadual previstos no caput e respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGE vinculadas.

 

§ 2º Os Órgãos Setoriais de Contabilidade ficam sujeitos à orientação e à supervisão técnica da Secretaria da Fazenda, através da Contadoria Geral do Estado - CGE, órgão central do subsistema de contabilidade, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda deve indicar o gestor de cada um dos Órgãos Setoriais de Contabilidade, que serão nomeados por ato do Governador do Estado.

 

§ 4º O cargo de Gestor do Órgão Setorial de Contabilidade deve ser ocupado por bacharel em Ciências Contábeis, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco, preferencialmente servidor público estadual efetivo.

 

§ 5º Os cargos de Gestor dos Órgãos Setoriais de Contabilidade devem ser alocados na estrutura própria do órgão.

 

§ 6º Os servidores investidos no cargo de Analista em Gestão Administrativa - Qualificação: Contador somente podem ser cedidos aos órgãos que tiverem as Setoriais de Contabilidade devidamente implantadas.

 

Art. 2º O Gestor do Órgão Setorial de Contabilidade é o responsável técnico por todas as Unidades Gestoras Executoras - UGE integrantes do Órgão Setorial de Contabilidade em que estiver lotado.

 

Art. 3º São atribuições do Gestor do Órgão Setorial de Contabilidade:

 

a) coordenar, supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito do Órgão Setorial de Contabilidade no qual tiver exercício, observando os Princípios Fundamentais da Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente;

 

b) prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos;

 

c) elaborar e analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade no qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;

 

d) realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

e) apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias;

 

f) acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade, no qual tiver exercício;

 

g) acompanhar os lançamentos contábeis que porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora e quando necessário efetuar registros contábeis de atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;

 

h) zelar pela fidedignidade dos registros contábeis efetuados no sistema e-Fisco;

 

i) acompanhar os lançamentos contábeis que porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora;

 

j) conciliar as contas contábeis em toda a sua extensão, especialmente as contas representativas de movimentação bancária;

 

k) zelar pelo fiel cumprimento das orientações técnico-normativas emanadas da Secretaria da Fazenda, do órgão central do subsistema de contabilidade, em especial as prescritas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

 

l) representar a Secretaria ou a Gestão do Órgão nas situações de responsabilidade solidária definidas em lei; e

 

m) executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o artigo 4º do Decreto nº 36.073, de 30 de dezembro de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.